LEI COMPLEMENTAR Nº 523, DE 22 DE DEZEMBRO
DE 2023.
Altera a Lei Complementar nº 520, de 30 de setembro de 2023,
que institui o Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários
relativos ao ICMS, ao IPVA e ao ICD, que concede redução de crédito tributário
relativo aos mencionados impostos e da alíquota do ICD, e dispõe sobre a
concessão de remissão e anistia de crédito tributário relativo ao IPVA e a
Taxas de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º A Lei
Complementar nº 520, de 30 de setembro de 2023, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
4ºA redução de crédito tributário de que trata o inciso I do art. 2º, aplica-se
a obrigações tributárias cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de maio de
2023. (NR)
..........................................................................................................................
Subseção
IV
Dos
Percentuais de Redução do Crédito Tributário de Empresa em Processo de
Recuperação Judicial ou em Liquidação (AC)
Art.
9º-A. Para empresas em processo de recuperação judicial ou em liquidação, os
percentuais de redução do crédito tributário do ICMS, IPVA e ICD são aqueles
indicados no Anexo 4, observadas as demais regras previstas nesta Lei
Complementar. (AC)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Fica acrescentado o Anexo 4 à Lei Complementar nº 520, de 2023, conforme
o Anexo Único.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados o arts. 5º e 6º da
Lei Complementar nº 520, de 30 de setembro de 2023.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22
de dezembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e
202º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
ANEXO ÚNICO
“ANEXO 4
PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO DO ICMS, IPVA E ICD - EMPRESAS EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL
OU EM LIQUIDAÇÃO
(art. 9º-A)
PERCENTUAL DE REDUÇÃO DE MULTA E JUROS
|
QUANTIDADE DE PARCELAS
|
95%
|
Até 48 parcelas
|
90%
|
De 49 a 72 parcelas
|
85%
|
De 73 a 96 parcelas
|
80%
|
De 97 a 120 parcelas
|
75%
|
De 121 a 144 parcelas
|
70%
|
De 145 a 180 parcelas
|
”
(AC)