Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 523, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023.

 

Altera a Lei Complementar nº 520, de 30 de setembro de 2023, que institui o Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários relativos ao ICMS, ao IPVA e ao ICD, que concede redução de crédito tributário relativo aos mencionados impostos e da alíquota do ICD, e dispõe sobre a concessão de remissão e anistia de crédito tributário relativo ao IPVA e a Taxas de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º A Lei Complementar nº 520, de 30 de setembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 4ºA redução de crédito tributário de que trata o inciso I do art. 2º, aplica-se a obrigações tributárias cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de maio de 2023. (NR)

..........................................................................................................................

 

Subseção IV

Dos Percentuais de Redução do Crédito Tributário de Empresa em Processo de Recuperação Judicial ou em Liquidação (AC)

 

Art. 9º-A. Para empresas em processo de recuperação judicial ou em liquidação, os percentuais de redução do crédito tributário do ICMS, IPVA e ICD são aqueles indicados no Anexo 4, observadas as demais regras previstas nesta Lei Complementar. (AC)

........................................................................................................................”.

 

Art. 2º Fica acrescentado o Anexo 4 à Lei Complementar nº 520, de 2023, conforme o Anexo Único.

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Ficam revogados o arts. 5º e 6º da Lei Complementar nº 520, de 30 de setembro de 2023.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de dezembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

 

ANEXO ÚNICO

 

“ANEXO 4

PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO ICMS, IPVA E ICD - EMPRESAS EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU EM LIQUIDAÇÃO

(art. 9º-A)

 

PERCENTUAL DE REDUÇÃO DE MULTA E JUROS

QUANTIDADE DE PARCELAS

95%

Até 48 parcelas

90%

De 49 a 72 parcelas

85%

De 73 a 96 parcelas

80%

De 97 a 120 parcelas

75%

De 121 a 144 parcelas

70%

De 145 a 180 parcelas

                                                                                                                                            ” (AC)

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.