LEI COMPLEMENTAR Nº 524, DE 22 DE DEZEMBRO
DE 2023.
Altera a Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003,
que dispõe sobre as áreas de atuação, a estrutura e o funcionamento do Poder
Executivo, e a Lei
nº 6.123, de 20 de julho de 1968, que dispõe sobre o Estatuto
dos Servidores do Estado de Pernambuco.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º A Lei
Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, passa a vigorar
com a seguinte alteração:
“Art.
74-A. Em caso de substituição do Presidente, dos membros e do Secretário das
Comissão Permanente de Apuração e Aplicação de Penalidades - CPAAP, da Comissão
Permanente de Processo Administrativo Disciplinar - CPAD e da Comissão de
Acumulação de Cargos, Empregos e Funções - CACEF, somente terão direito à percepção
da gratificação, quando substituírem os titulares, em seus impedimentos legais,
por período superior a 30 (trinta) dias e na proporção de sua efetiva
participação. (AC)
Parágrafo
único. Não haverá prejuízo à gratificação do substituído nos casos de férias,
luto, casamento, licença maternidade, licença paternidade e licença para
tratamento de saúde. (AC)
Art.
74-B. As gratificações modais serão mantidas em caso de licença para tratamento
de saúde, até o limite de 120 (cento e vinte) dias. (AC)
........................................................................................................................”.
Art. 2º A Lei
nº 6.123, de 20 de julho de 1968, passa a vigorar com a
seguinte alteração:
“Art.
162. Gratificação de Função é a que corresponde a encargos de gerência, chefia,
supervisão ou apoio de órgãos e outros definidos em regulamento, não podendo
ser atribuída a ocupante de cargo em comissão. (NR)
§ 1º
A ausência por motivo de férias, luto, casamento, doença comprovada,
licença-prêmio, licença para tratamento de saúde, licença à gestante, licença
por motivo de doença em pessoa da família ou serviço obrigatório por lei não acarretará
perda da gratificação de função. (AC)
§ 2º
O disposto neste artigo aplica-se aos servidores efetivos ocupantes de cargo em
comissão que percebam apenas a verba ou a gratificação de representação.” (AC)
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22
de dezembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e
202º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA