LEI Nº 18.408, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre a
readequação dos termos finais de fruição de benefícios fiscais referentes ao
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS aos prazos limites de fruição previstos na Lei Complementar Federal nº
160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/2017.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 6º da Lei nº 13.072, de 19 de julho de 2006,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos
até 31 de dezembro de 2032.” (NR)
Art. 2º A alínea “a” do inciso II do art.
9º da Lei
nº 14.338, de 29 de junho de 2011, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.
9º ..............................................................................................................
..........................................................................................................................
II -
..................................................................................................................
a)
até 31 de dezembro de 2032, conforme previsto no inciso I da cláusula décima do
Convênio ICMS 190/2017, se o fornecedor for estabelecimento comercial, ao adquirente
que promover a saída fica assegurado o uso de crédito presumido equivalente ao
resultado da aplicação do percentual de 7,5% (sete vírgula cinco por cento)
sobre o valor da respectiva aquisição; e (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 3º O art. 4º da Lei nº 15.584, de 16 de setembro de 2015,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos
até 31 de dezembro de 2032.” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da
sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22
de dezembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e
202º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA