Texto Original



LEI Nº 18.425, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023.

 

Altera a Lei nº 10.489, de 2 de outubro de 1990, que dispõe sobre a distribuição, entre os municípios, da parcela do ICMS que lhes é destinada.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 10.489, de 2 de outubro de 1990, passa vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

I - 65% (sessenta e cinco por cento) da sua participação relativa no valor adicionado do Estado, apurado nos termos de decreto do Poder Executivo; (NR)

 

II - ...................................................................................................................

..........................................................................................................................

 

h) a partir do exercício de 2024: (AC)

 

1. os percentuais a seguir relacionados, nos exercícios respectivamente indicados, para o Indicador denominado de Compensação Anual, a serem distribuídos entre os municípios que tiveram perda percentual na sua cota em relação ao exercício anterior acima do patamar calculado conforme metodologia apresentada no Item 1 do Anexo Único: (AC)

 

1.1 6% (seis por cento), relativamente a 2024; (AC)

 

1.2. 4% (quatro por cento), relativamente a 2025; e (AC)

 

1.3. 2% (dois por cento), a partir de 2026; (AC)

 

2. 1,5% (um vírgula cinco por cento), a ser distribuído entre os Municípios que possuam unidades de conservação e iniciativas de proteção e conservação de corpos d’água, de acordo com critérios estabelecidos em decreto do Poder Executivo; (AC)

 

3. 1% (um por cento), a ser distribuído entre os municípios que respeitem critérios relacionados à gestão municipal de resíduos sólidos, a ser regulamentado em decreto do Poder Executivo; (AC)

 

4. 1% (um por cento), segundo o critério relativo à mortalidade infantil, considerando-se que, quanto menor o coeficiente de mortalidade infantil do Município, maior a sua participação no percentual previsto neste item; (AC)

 

5. 1% (um por cento), segundo o critério relativo à quantidade de equipes no Programa Saúde na Família - PSF, considerando-se que, quanto maior o número de equipes responsáveis pelo mencionado Programa, existentes no Município, conforme informações fornecidas pela Secretaria de Saúde do Estado, em relação à sua população, maior sua participação no percentual previsto neste item; (AC)

 

6. 0,5% (zero vírgula cinco por cento), segundo o critério relativo aos Municípios que sediem ou venham a sediar presídios ou penitenciárias, com número de vagas oficiais superior a 300 (trezentas), considerando-se a participação relativa do Município no número total de detentos do Estado, com base em dados fornecidos pela Secretaria Justiça e Direitos Humanos do Estado; (AC)

 

7. os percentuais a seguir relacionados, nos exercícios respectivamente indicados, a serem distribuídos com base no critério relativo à área de Educação, considerando-se o Índice de Desempenho da Educação - IDE do Município, que terá como base indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem, de aumento da equidade, oferta de vagas na Educação Infantil e Educação Integral no Ensino Fundamental, considerado o nível socioeconômico dos educandos, com prazos de implantação e metodologia do cálculo fixados em decreto do Poder Executivo: (AC)

 

7.1. 14% (catorze por cento), relativamente a 2024; (AC)

 

7.2. 16% (dezesseis por cento), relativamente a 2025; e (AC)

 

7.3. 18% (dezoito por cento), a partir de 2026. (AC)

 

..........................................................................................................................

 

IV - 10% (dez por cento) a serem distribuídos entre os Municípios que possuem o valor adicionado per capita menor do que a média do Estado no ano da apuração, indicador denominado Valor Adicionado Complementar, conforme metodologia apresentada no Item 2 do Anexo Único. (AC)

..........................................................................................................................

 

§ 14. A Compensação Anual de que trata o item 1 da alínea “h” do inciso II do caput será destinada ao município de maior perda percentual da cota parte do ICMS até que este valor se iguale ao município com segunda maior perda; o restante do percentual será em seguida destinado a estes dois municípios até que os valores se igualem ao terceiro município de maior perda e assim por diante até o esgotamento do percentual destinado à Compensação Anual. (AC)

 

§ 15. A variável “α” de que trata o Item 1 do Anexo Único corresponde à menor variação percentual da cota parte do ICMS possível, calculada nos termos do § 14 até que se esgote o percentual destinado à Compensação Anual a cada exercício. (AC)

 

§ 16. Fica estabelecido para o cálculo da cota parte do ICMS para o exercício de 2024 que a variável “α”, de que cuida o Item 1 do Anexo Único, será fixada em 9,635%. (AC)

.......................................................................................................................”.

 

Art. 2º Para o exercício de 2024, os índices percentuais totais aplicados para os municípios com população de até 30 (trinta) mil habitantes não poderão ser inferiores aos calculados segundo as regras vigentes até a publicação desta Lei.

 

Parágrafo único. O montante necessário à implementação da regra definida no caput corresponderá à dedução proporcional da parcela do índice percentual total dos municípios que terão direito a Compensação Anual, apurada nos termos do item 1, alínea “h” e seus §§ 14, 15 e 16.”

 

Art. 3º Fica acrescido à Lei nº 10.489, de 1990, o Anexo Único nos termos do Anexo Único desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se os subitens 1.4, 1.5, 7.4, 7.5, 8.4, 8.5 e 8.6 da alínea “g” do inciso II do art. 2º da Lei nº 10.489, de 2 de outubro de 1990.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de dezembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

FABRÍCIO MARQUES SANTOS

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

 

ANEXO ÚNICO

“ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 10.489, DE 1990

 

ITEM 1 - METODOLOGIA PARA CÁLCULO DA COMPENSAÇÃO ANUAL - CA

 

Para um determinado ano, o cálculo da cota da Compensação Anual é expresso pela seguinte fórmula:

Sendo:

  1.   é a cota do Compensação Anual do município “i”;
  2.   é a cota parcial antes da compensação anual para o município “i”;
  3.   é a cota do ano anterior do município “i”;
  4. α é menor variação possível calculada a partir da reserva total para compensação anual que minimiza a perda do IPM de todos os municípios que tenham perda acima deste patamar.

Todos os cálculos devem considerar 7 (sete) casas decimais para arredondamento.

 

ITEM 2 - METODOLOGIA PARA CÁLCULO DO VALOR ADICIONADO COMPLEMENTAR - VAC

 

Para um determinado ano, a cota do Valor Adicionado Complementar – VAC é expressa pela seguinte fórmula:

Se:

Texto

Descrição gerada automaticamente

Então:

Caso contrário:

Texto

Descrição gerada automaticamente

Onde:

Texto

Descrição gerada automaticamente

Sendo:

  1.   é a cota do Valor Adicionado do município “i”;
  2.   é a cota do Valor Adicionado Complementar do município “i”;
  3.   é a população de Pernambuco;
  4.   é a população do município “i”.
  5.  .

Todos os cálculos devem considerar 7 (sete) casas decimais para arredondamento.”

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.