DECRETO Nº 55.989, DE 29 DE DEZEMBRO DE
2023.
(Revogado
pelo art. 4º do Decreto nº 57.603, de 30 de outubro de 2024, com efeitos
a partir de 1º de novembro de 2024.)
(Vide errata no final do texto.)
Dispõe
sobre a saída de mercadoria de um estabelecimento para outro do mesmo titular e
da transferência do correspondente crédito fiscal.
A GOVERNADORA DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37
da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art.
1º Não se considera ocorrido o fato gerador do Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS na saída de
mercadoria de um estabelecimento para outro do mesmo titular.
Art.
2º Quando a saída de que trata o art. 1º for interna, o crédito fiscal relativo
às operações e prestações anteriores pode ser:
I
- mantido pelo estabelecimento remetente; ou
II
- transferido para o estabelecimento destinatário, observando-se:
a)
o montante a ser transferido é limitado ao valor resultante da aplicação dos
percentuais equivalentes às correspondentes alíquotas sobre os seguintes
valores referentes à mercadoria transferida, observada a ressalva prevista no §
2º:
1.
valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
2.
custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da
matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento; ou
3.
tratando-se de mercadoria não industrializada, soma dos custos de sua produção,
assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento;
b)
a transferência do crédito é efetuada conjuntamente com a correspondente saída
da mercadoria, mediante consignação do respectivo valor na Nota Fiscal
Eletrônica - NF-e que acobertar a mencionada saída, no campo destinado ao
destaque do imposto;
c)
o crédito transferido deve ser lançado:
1.
a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante registro da
NF-e no Registro de Saídas; e
2.
a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante registro da
NF-e no Registro de Entradas; e
d)
a apropriação do crédito pelo estabelecimento destinatário deve atender às
mesmas regras previstas na legislação tributária aplicáveis à apropriação de
crédito fiscal do ICMS incidente sobre operações ou prestações recebidas de
estabelecimento pertencente a titular diverso do destinatário.
§
1º Integra o montante previsto na alínea “a” do inciso II do caput o valor
do crédito fiscal transferido.
§
2º Quando a saída de que trata o caput for realizada entre
estabelecimento industrial beneficiado com incentivos ou benefícios fiscais e
aquele que promova a distribuição das respectivas mercadorias industrializadas,
pode ser utilizado como base de cálculo, referente às mencionadas mercadorias
industrializadas, valor diferente daquele previsto no item 2 da alínea “a” do
inciso II do caput, nos termos da legislação específica que discipline o
incentivo ou benefício fiscal.
Art.
3º Quando a saída de que trata o art. 2º for relativa a mercadoria não
tributada ou beneficiada com redução de base de cálculo ou isenção nas
operações destinadas a estabelecimento pertencente a titular diverso do remetente,
observa-se:
I
- os montantes a que se refere a alínea “a” do inciso II do caput do
art. 2º:
a)
devem ser reduzidos na mesma proporção das reduções concedidas na base de
cálculo; e
b)
são reduzidos em 100% (cem por cento), nos casos de isenção ou não incidência;
e
II
- deve ser efetuado, pelo remetente, o lançamento de um débito, equiparado ao
estorno de crédito fiscal previsto na legislação tributária instituidora do
incentivo ou benefício fiscal ou da não incidência aplicável à mercadoria, quando
for o caso.
Art.
4º Quando a saída de que trata o art. 1º ocorrer com a correspondente
transferência do crédito fiscal, o disposto neste Decreto não modifica:
I
- os incentivos ou benefícios fiscais concedidos por este Estado, hipótese em
que a saída ali mencionada equipara-se a uma saída cujo fato gerador tenha
ocorrido; e
II
- o cálculo do ICMS antecipado, inclusive daquele relativo ao regime de
substituição tributária, hipótese em que o valor do crédito fiscal transferido
nos termos do inciso II do art. 2º deve ser utilizado como dedução do ICMS
antecipado.
Art.
5º Para efeito de fruição de incentivo ou benefício fiscais, aplica-se o
disposto neste Decreto às saídas interestaduais.
Art.
6º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 29 de dezembro do ano de 2023, 207º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
RAQUEL
TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora
do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
ERRATA
(Publicada no Diário Oficial de 2 de fevereiro de 2024, pág. 8,
coluna 1.)
No
§ 1º do art. 2º do Decreto
nº 55.989, de 29 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a saída de
mercadoria de um estabelecimento para outro do mesmo titular e da transferência
do correspondente crédito fiscal:
ONDE SE LÊ:
“§ 1º Integra o
montante previsto na alínea “a” do inciso II do caput o valor do crédito fiscal
transferido.”
LEIA-SE:
“§ 1º Integra os
valores previstos nos itens 1 a 3 da alínea “a” do inciso II do caput o valor
do crédito fiscal transferido.”