LEI Nº 18.470, DE 2 DE JANEIRO DE 2024.
Altera a Lei nº 16.659, de 10 de
outubro de 2019, que dispõe sobre a
obrigatoriedade da afixação de cartazes nos bares, casas de espetáculos,
restaurantes e estabelecimentos similares do Estado de Pernambuco, visando à
proteção das mulheres em suas dependências, originada de projeto de lei do
deputado Joel da Harpa, a fim definir medidas a serem tomadas pelos
estabelecimentos de entretenimento localizados no Estado de Pernambuco, para
fins de prevenção e combate a violência e importunação sexual, bem como para o
acolhimento da pessoa em situação de risco ou vítima de violência ou
importunação sexual.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Ementa da Lei nº
16.659, de 10 de outubro de 2019 passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Define
medidas a serem tomadas pelos estabelecimentos privados de entretenimento
localizados no Estado de Pernambuco, para fins de prevenção e combate a
violência e importunação sexual, bem como para o acolhimento da pessoa em
situação de risco ou vítima de violência ou importunação sexual.” (NR)
Art.
2º A Lei nº 16.659, de 10 de
outubro de 2019 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Os estabelecimentos de entretenimento de que
trata o inciso I do parágrafo único do art. 1º-A desta Lei deverão afixar
cartaz, em local de fácil visualização, preferencialmente perto do banheiro
feminino, e com caracteres facilmente legíveis a todos, com a seguinte
informação: (NR)
DENUNCIE
A VIOLÊNCIA CONTRA MULHER (NR)
Ligue
190 (Polícia Militar) ou 180 (Central de Atendimento à Mulher). (NR)
Parágrafo
único. O cartaz citado no caput deste artigo pode ser
substituído por tecnologias ou mídias digitais, desde que assegurado o mesmo
teor e em tamanho legível. (NR)
Art. 1º-A.
Os estabelecimentos privados de entretenimento localizados no Estado de
Pernambuco ficam obrigados a adotar medidas de prevenção, combate e acolhimento
à pessoa em situação de risco ou vítima de violência ou importunação sexual em
suas dependências. (AC)
Parágrafo
único. Para efeitos dessa Lei, considera-se: (AC)
I -
estabelecimentos de entretenimento: (AC)
a) bares e
restaurantes; (AC)
b) boates e
clubes noturnos; (AC)
c) casas de
eventos e de espetáculos; (AC)
d) hotéis,
pousadas e motéis; (AC)
e) academias
de ginástica e desportivas; (AC)
f) eventos
esportivos profissionais; e (AC)
g) outros
espaços destinados, ainda que provisória e temporariamente, para a realização
de eventos festivos e de lazer com grande aglomeração de pessoas. (AC)
II -
situação de risco: prática de atos que atentem contra a integridade física e a
liberdade sexual do indivíduo; (AC)
III -
violência sexual: qualquer conduta que constranja a pessoa a presenciar, a
manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação,
ameaça, coação ou uso da força, conforme a Lei Federal nº 11.340, de 7 de
agosto de 2006; e (AC)
IV -
importunação sexual: prática contra alguém e sem a sua anuência de ato
libidinoso, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro,
conforme a Lei Federal nº 13.718, de 24 de setembro de 2018. (AC)
Art. 1º-B. O
atendimento à pessoa em situação de risco, ou vítima de violência ou
importunação sexual observará as seguintes diretrizes: (AC)
I -
colaboração entre estabelecimento de entretenimento e o poder público para o
atendimento prioritário e imediato à vítima; (AC)
II -
atendimento humanizado, assegurando-se o respeito à dignidade e à privacidade
da vítima, a fim de evitar a reprodução de novas violências; (AC)
III -
orientação da vítima com informações de seu interesse e o respeito a suas
escolhas; e (AC)
IV - defesa
dos direitos da pessoa consumidora. (AC)
Art. 1º-C. A
aplicação da presente Lei terá como princípios a celeridade, o conforto, o
respeito, o rigor na apuração das informações, a dignidade, a honra e o
acolhimento, segurança e preservação da intimidade da vítima. (AC)
Art. 1º-D.
Os estabelecimentos privados de que trata esta Lei deverão adotar, dentre
outros, os seguintes cuidados como forma de prevenção à violência e ao assédio
sexual: (AC)
I - munir
seus espaços com as ferramentas necessárias para coibir atos de agressão e
garantir uma frequência respeitosa, redobrando sua atenção com as áreas escuras
e/ou com pouca circulação de pessoas, salas reservadas e camarotes privados,
que devem ser checados e monitorados com periodicidade; (AC)
II - uso de
critérios neutros e imparciais para ingresso em espaço privado, ficando vedada
a cobrança de valores diferentes de ingressos ou de produtos e serviços
baseados no gênero do indivíduo; (AC)
III - apoio
a políticas de formação destinada aos funcionários do estabelecimento, buscando
estipular procedimentos para os casos de violência e importunação sexual; e
(AC)
IV- garantir
que todo o registro de vídeo captado por câmeras de segurança em suas
dependências, em locais que possuam sistema de videomonitoramento, seja
armazenado pelo prazo mínimo de 7 (sete) dias, a fim de que, caso solicitado,
seja analisado por autoridade competente. (AC)
Art. 1º-E.
Identificada a ocorrência das situações descritas no art. 1º-A desta Lei em
suas dependências, os estabelecimentos, através de seus responsáveis legais,
deverão comunicar o fato à autoridade competente. (AC)
§ 1º O
estabelecimento deverá comunicar imediatamente após a ciência do fato e/ou
manifestação da vítima, contendo, sempre que possível, informações que possam
contribuir para a identificação da possível vítima e/ou do possível agressor.
(AC)
§ 2º Uma vez
realizados os procedimentos estabelecidos no caput, o
estabelecimento deverá envidar esforços para, na medida do possível, isolar a
área em que ocorreu o fato, com o objetivo de preservar as evidências necessárias
à investigação da ocorrência, se o caso assim o exigir. (AC)
§ 3º Os
estabelecimentos de que trata esta Lei deverão, ao ter ciência do ocorrido:
(AC)
I -
direcionar a pessoa em situação de violência para local reservado, seguro e
afastada, inclusive visualmente, do agressor, preferencialmente, dentro do
próprio estabelecimento; (AC)
II -
procurar amigos da pessoa denunciante presentes no local para que possam
acompanhá-la no local em que estiver; (AC)
III - tomar
medidas, na medida do possível, que possibilitem a identificação do agressor ou
dos agressores; e (AC)
IV - adotar
outras medidas que julgarem cabíveis para preservar a dignidade da pessoa
denunciante. (AC)
Art. 2º
..............................................................................................................
I -
advertência do órgão competente, quando da ocorrência da primeira infração;
(NR)
II -
aplicação de multa entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000 (cinco mil reais)
por caso efetivamente constatado, a depender das circunstâncias da infração; e
(NR)
III -
aplicação de multa com os parâmetros do inciso anterior em dobro, no caso de
novas reincidências. (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 3º Fica determinada a republicação da Lei nº 16.659, de 10 de
outubro de 2019, com as alterações previstas nos artigos anteriores, nos
termos do que dispõe o art. 17 da Lei Complementar nº 171, de 29
de junho de 2011.
Art.
4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 2 de
janeiro do ano de 2024, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º
da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
OS
PROJETOS QUE ORIGINARAM ESTA LEI SÃO DE AUTORIA: DEPUTADA DELEGADA GLEIDE
ÂNGELO (PSB), DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL (UNIÃO), DEPUTADA DÉBORA ALMEIDA
(PSDB), DEPUTADO WILLIAM BRIGIDO (REPUBLICANOS) E DANI PORTELA (PSOL).