LEI Nº 18.474, DE 2 DE JANEIRO DE 2024.
Altera a Lei nº
15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os
direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e
dá outras providências, a fim de garantir espaços de lazer e prática esportiva inclusivos
para pessoas com Transtorno do Espectro Autista.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº
15.487, de 27 de abril de 2015, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Art.
3º
............................................................................................................
.......................................................................................................................
XX -
igualdade de oportunidades com as demais pessoas e proteção contra atos ou
condutas discriminatórias; e (NR)
XXI
- acesso a espaços de lazer e prática esportiva inclusivos, adaptados às
necessidades físicas e sensoriais da pessoa com Transtorno de Espectro Autista,
quando tecnicamente possível. (AC)
.......................................................................................................................
§ 8º
As adaptações nos espaços de lazer e prática esportiva devem se basear na implementação
de uma arquitetura inclusiva, com soluções projetuais benéficas ao usuário com
Transtorno de Espectro Autista, nos termos de regulamento elaborado pelo Poder
Executivo estadual.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 2 de
janeiro do ano de 2024, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º
da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ERIBERTO FILHO - PSB.