LEI Nº 18.477, DE 2 DE JANEIRO DE 2024.
Altera a Lei nº 16.124, de 28 de
agosto de 2017, que obriga as academias de ginásticas, musculação e afins,
a dispor, em local visível e adequado, de kits de primeiros socorros, incluindo
tensiômetro digital e a disponibilizar profissional de educação física
capacitado em noções básicas de primeiros socorros, originada de projeto de lei
do Deputado Professor Lupércio, a fim de incluir oxímetro e termômetro no rol
dos equipamentos integrantes do kit de primeiros socorros.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º A Ementa da Lei nº 16.124, de 28 de
agosto de 2017, passa a ter a seguinte redação:
“Obriga as academias de ginásticas, musculação e
afins, a dispor, em local visível e adequado, de kits de primeiros socorros,
incluindo tensiômetro digital, oxímetro e termômetro, e a disponibilizar,
durante todo o período de funcionamento, profissional de educação física
capacitado em noções básicas de primeiros socorros.” (NR)
Art.
2º O art. 1º da Lei nº 16.124, de 28 de
agosto de 2017, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º Torna obrigatório às academias de ginástica,
musculação e estabelecimentos análogos, disponibilizar kits de primeiros
socorros, contemplando tensiômetro digital, oxímetro e termômetro, além dos
demais itens previstos nesta Lei.” (NR).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias
de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 2 de
janeiro do ano de 2024, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º
da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GILMAR JÚNIOR - PV.