LEI Nº 18.478, DE 2 DE JANEIRO DE 2024.
Altera a Lei nº 17.307, de 10 de junho
de 2021, que restringe a frequência nos banheiros destinados ao público
infantil, ou de uso familiar, ao adulto acompanhado de menor sob sua tutela, e
determina a afixação de cartaz informativo, no âmbito do Estado de Pernambuco,
originada de projeto de lei de autoria do deputado Romero Sales Filho, a fim de
permitir o acesso de adultos a banheiros infantis ou de uso familiar na
condição de acompanhante de pessoa com deficiência sob sua responsabilidade ou
tutela, independentemente de sua idade.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º A Ementa da Lei nº 17.307, de 10 de junho
de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Regulamenta a utilização dos banheiros destinados ao
público infantil ou de uso familiar no Estado de Pernambuco.” (NR)
Art.
2º A Lei nº 17.307, de 10 de junho
de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica permitido o acesso aos banheiros
infantis ou de uso familiar ao adulto unicamente na condição de acompanhante de
criança ou adolescente menor de idade ou de pessoa com deficiência sob sua
responsabilidade ou tutela, independentemente de sua idade. (NR)
§ 1º Para os
fins desta Lei, considera-se: (AC)
I -
banheiros infantis ou de uso familiar: aqueles situados em estabelecimentos
públicos e privados reservados a esse público específico; (AC)
II -
criança: pessoa até doze anos de idade incompletos, conforme a Lei Federal nº
8.069, de 13 de julho de 1990; e (AC)
III - pessoa
com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras,
pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas. (AC)
§ 2º A
pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA é considerada pessoa com
deficiência, nos termos da Lei
nº 15.487, de 27 de abril de 2015. (AC)
“Art. 2º
.............................................................................................................
“Os
banheiros infantis e de uso familiar são exclusivamente destinados a crianças
ou adolescentes menores de idade e pessoas com deficiência acompanhadas de seus
tutores ou responsáveis legais. É proibido o ingresso de adulto
desacompanhado.” (NR)
..........................................................................................................................
Art. 2º-A.
Os estabelecimentos, ao indicar a localização para o público em geral dos
banheiros infantis ou de uso familiar adaptados à pessoa com deficiência,
também deverão incluir nas placas ou sinalizações o Símbolo Mundial de
Conscientização do Transtorno do Espectro Autista, de forma visível e legível.
(AC)
Parágrafo
único. O Símbolo Mundial de Conscientização do TEA consiste na representação
gráfica da fita quebra-cabeça utilizada como símbolo do transtorno.” (AC)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após 60
(sessenta) dias de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 2 de
janeiro do ano de 2024, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º
da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOÃO PAULO COSTA - PC DO B.