LEI Nº 18.485, DE 2 DE JANEIRO DE 2024.
Institui a
Campanha Estadual de Combate ao Assédio e à Violência Sexual praticados contra
crianças e adolescentes nos locais de prática desportiva e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Fica instituída a Campanha Estadual de Combate ao Assédio e à Violência
Sexual praticados contra crianças e adolescentes nos locais de treinamento e
eventos de práticas desportivas.
Parágrafo
único. Entende-se como local de treinamento, prática e eventos de prática
desportiva os estádios, ginásios, parques e centros de treinamento.
Art.
2º A Campanha Estadual de Combate ao Assédio e à Violência Sexual praticados
contra crianças e adolescentes referida nesta Lei terá como princípios:
I
- o enfrentamento a todas as formas de discriminação e violência contra as
crianças e adolescentes no âmbito da prática desportiva;
II
- a proteção de crianças e adolescentes, por meio de informações e acesso aos
seus direitos;
III
- a garantia dos direitos humanos das crianças e dos adolescentes no âmbito das
relações desportivas no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência,
descriminação, exploração, violência, crueldade e opressão; e
IV
- o dever do Estado de assegurar às crianças e aos adolescentes as condições
para o exercício das práticas desportivas formais e não-formais;
Art.
3º A Campanha Estadual de Combate ao Assédio e à Violência Sexual praticados
contra crianças e adolescentes nos locais de treinamento e de eventos de
práticas desportivas terá como objetivos:
I
- enfrentar o assédio e a violência sexual durante qualquer evento desportivo,
por meio de educação em direitos;
II
- divulgar informações sobre o assédio e a violência sexual durante os eventos
esportivos realizados nas instalações dos estádios;
III
- disponibilizar os telefones de órgãos públicos responsáveis pelo acolhimento
e atendimento das crianças e adolescentes, bem como o disque denúncia, por meio
de cartazes informativos dentro dos locais determinados no art. 1º desta Lei;
IV
- incentivar denúncias das condutas tipificadas; e
V
- promover a conscientização do público e dos profissionais dentro dos estádios
sobre assédio e violência sexual contra mulher, crianças e adolescentes.
Art.
4º São ações de campanha permanente contra o assédio e a violência sexual nos
locais determinados:
I
- realização de campanhas educativas e não discriminatórias de enfrentamento ao
assédio e a violência sexual, através da administração dos locais ou em
parceria com o Poder Público;
II
- divulgação de campanhas próprias, de órgãos públicos ou instituições privadas
de combate ao assédio e à violência, nos períodos que comportem os intervalos
dos eventos esportivos, nos dispositivos de altofalantes, nos murais
informativos, nas telas de televisão, telões ou em todo e qualquer meio de informação
e comunicação dispostos;
III
- divulgação das políticas públicas voltadas para o atendimento às vítimas de
assédio e de violência sexual; e
IV
- a formação permanente dos funcionários e dos prestadores de serviços sobre o
assédio e a violência sexual contra mulheres, crianças e adolescentes.
Art.
5º Para os efeitos desta Lei, as imagens de câmeras de videomonitoramento de
segurança do local de treinamento, prática e eventos de prática desportiva
deverão ser disponibilizadas, a fim de facilitar o reconhecimento de agressores
e precisar o momento do assédio ou da violência sexual, para a efetivação da
denúncia das condutas junto aos órgãos de segurança pública.
Parágrafo
único. As imagens referidas no caput deverão seguir a regulamentação
prevista na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que estabelece Lei
Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Art.
6º As atividades e mobilizações da Campanha serão desenvolvidas pelo poder
público em consonância com os princípios previstos nas normas gerais sobre
desporto, de que trata a Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998, e,
preferencialmente, com a participação de entidades do Sistema Nacional do
Desporto e de organismos internacionais.
Art.
7º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 2 de janeiro do ano de 2024, 207º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO ALBUQUERQUE -
UNIÃO.