LEI Nº 9.417, DE
31 DE JANEIRO DE 1984.
Institui
gratificação anual a ser percebida pelo funcionalismo público do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e ou sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída
para o funcionário público civil e militar gratificação anual a ser paga com a
remuneração a que fizer jus no mês de dezembro.
§ 1º O valor da
gratificação de que trata este artigo corresponderá, em 1984, a cinqüenta por cento (50%) do vencimento ou soldo a ser percebido do mês de dezembro, e, a
partir de 1985, a cem por cento (100%) do vencimento ou soldo, a ser pago no
referido mês.
§ 2º A
gratificação será paga por mês de efetivo exercício, considerado como mês
integral a fração igual ou superior a quinze (15) dias de efetivo exercício, à
razão de um, vinte e quatro avos (1/24) em 1984 e de um, doze avos (1/12) em
1985.
§ 3º O disposto
neste artigo não se aplica à Magistratura e aos demais cargos mencionados na Lei nº 9.230, de 13 de maio de 1983, em face do
disposto no artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 35, de 14 de março de
1979.
§ 4º Para o
cálculo da gratificação prevista neste artigo, não se levará em conta os
adicionais por tempo de serviço.
Art. 2º A
gratificação instituída nesta Lei é excluída dos limites de remunerações
fixados para o funcionalismo público estadual e sobre ela não incidirão
quaisquer descontos, salvo aqueles previstos na legislação federal.
Art. 3º O
disposto nesta Lei é extensivo aos inativos e àqueles que percebam pensões
pagas pelo Estado e pelo Instituto de Previdência dos Servidores de Estado de
Pernambuco - IPSEP.
Art. 4º As
despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da dotação
orçamentária própria.
Art. 5º O Poder
Executivo baixará as normas regulamentares que se fizerem necessárias à
aplicação da presente Lei.
Art. 6º As
disposições desta Lei serão, no que couber, estendidas aos funcionários
autárquicos, respeitada a norma do artigo 128 da Constituição
do Estado.
Art. 7º Os
servidores da Administração Direta e indireta Estadual, contratados sob o
regime de legislação trabalhista, continuarão a perceber a gratificação de
Natal (13º salário) na forma estabelecida pela Legislação Federal.
Art. 8º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 31 de janeiro de 1984.
ROBERTO MAGALHÃES
MELO
Governador do Estado
SYLENO RIBEIRO DE
PAIVA
ISAAC PEREIRA DA
SILVA
LUIZ OTÁVIO DE MELO
CAVALCANTI
SÉRGIO HIGINO DIAS
DOS SANTOS FILHO
LUCIANO MAURÍCIO DE
ABREU
AIRSON BEZERRA LÓCIO
ANTONIO WANDERLEY DE
SIQUEIRA
EDGAR ARLINDO DE
MATTOS DE OLIVEIRA
HORÁCIO FALCÃO FERRAZ
MANOEL SÁVIO
FERNANDES VIEIRA
AGUINALDO VIRIATO DE
MEDEIROS FILHO
LUIZ DE SÁ MONTEIRO
JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
FILHO
MARGARIDA DE OLIVEIRA
CANTARELLI
FRANCISCO AUSTERLIANO
BANDEIRA DE MELLO
ADNALDO MATOS DE
ASSIS
JOSÉ FERNANDO PONTES
SOARES FILHO
JOSÉ ÂNGELO CASTELO
BRANCO
AIRON CARLOS DA SILVA
RIOS
WALTER BENJAMIM DE
MEDEIROS