LEI Nº 5.616 DE 2 DE SETEMBRO DE 1965.
Altera a redação
do Art. 3º da Lei
nº 4.546, de 13 de dezembro de 1962.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 4.546, de 13 de dezembro de 1962,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
3º O produto da arrecadação do tributo instituído na presente Lei será
depositado, até o dia cinco (5) de cada mês, diretamente pelas repartições
arrecadadoras, sejam Secretárias de Estado ou Autarquias no Banco de
Desenvolvimento do Estado de Pernambuco (BANDEPE), em conta especial e
vinculada a crédito do Govêrno do Estado, que a movimentará, conforme dispuzer
o regulamento, através da Secretaria do Interior e Justiça, no estrito
cumprimento do programa de obras e aparelhamento das entidades de proteção ao
menor e mediante a regulamentação que será feita pelo Poder Executivo.
§ 1º
As entidades arrecadadoras estranhas à Secretaria da Fazenda remeterão,
mensalmente, a essa Secretaria relação dos depósitos por elas efetuados durante
o mês. ”
Art. 2º Passa a constituir o parágrafo 2º
do mesmo artigo o seu atual parágrafo único.
Art. 3º A presente lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palacio do Governo do Estado de
Pernambuco, em 2 de setembro de 1965.
PAULO PESSOA GUERRA