Texto Original



LEI Nº 5.616 DE 2 DE SETEMBRO DE 1965.

 

Altera a redação do Art. 3º da Lei nº 4.546, de 13 de dezembro de 1962.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 4.546, de 13 de dezembro de 1962, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º O produto da arrecadação do tributo instituído na presente Lei será depositado, até o dia cinco (5) de cada mês, diretamente pelas repartições arrecadadoras, sejam Secretárias de Estado ou Autarquias no Banco de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco (BANDEPE), em conta especial e vinculada a crédito do Govêrno do Estado, que a movimentará, conforme dispuzer o regulamento, através da Secretaria do Interior e Justiça, no estrito cumprimento do programa de obras e aparelhamento das entidades de proteção ao menor e mediante a regulamentação que será feita pelo Poder Executivo.

 

§ 1º As entidades arrecadadoras estranhas à Secretaria da Fazenda remeterão, mensalmente, a essa Secretaria relação dos depósitos por elas efetuados durante o mês. ”

 

Art. 2º Passa a constituir o parágrafo 2º do mesmo artigo o seu atual parágrafo único.

 

Art. 3º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palacio do Governo do Estado de Pernambuco, em 2 de setembro de 1965.

 

PAULO PESSOA GUERRA

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.