LEI Nº 18.490, DE 11 DE MARÇO DE 2024.
Cria, no Sítio
Eletrônico da Secretaria Estadual da Mulher, o Guia de Profissionais da Beleza
contra a Violência Doméstica e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Fica criado no Sítio Eletrônico do Governo do Estado de Pernambuco, um Guia
de Profissionais da Beleza contra a Violência Doméstica, com o objetivo de
capacitar e instruir os profissionais da área de beleza e estética para que
possam identificar e auxiliar mulheres vítimas de violência doméstica, moral e
sexual, incentivando-as a buscar ajuda junto aos órgãos competentes.
Art.
2º A abordagem ao tema mencionado no caput do art. 1º tem por objetivo
capacitar os profissionais da área de beleza e estética como agentes
multiplicadores no combate à violência doméstica, moral, familiar ou sexual,
orientando suas clientes a denunciarem e combaterem qualquer tipo de abuso, bem
como incentivando-as a buscar ajuda junto aos órgãos de proteção à mulher.
Parágrafo
único. É garantido o anonimato aos profissionais da beleza e estética que
denunciarem dados e informações que possam ajudar a identificar agressores e
suas respectivas vítimas.
Art.
3º O Guia, disponibilizado no sítio eletrônico do Governo do Estado de
Pernambuco, poderá conter informações sobre:
I
- a Lei Maria da Penha (Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006);
II
- violência contra a mulher e suas diversas causas, considerando aspectos
sociais, culturais e religiosos; desemprego e desorganização do espaço urbano;
III
- saúde relacionada a questões de alcoolismo, drogas, doenças sexualmente
transmissíveis e transtornos mentais;
IV
- relações familiares abusivas e aspectos emocionais das relações afetivas;
V
- valores essenciais da convivência civil, como a dignidade da pessoa, a
confiança mútua, o bom uso da liberdade, o diálogo, a solidariedade, a
obediência e o respeito à autoridade e às Leis;
VI
- violência doméstica contra crianças, adolescentes e idosos; e
VII
- violência doméstica e familiar contra pessoas de diversas orientações
sexuais.
Parágrafo
único. O material também deverá estar disponível no sítio eletrônico do Poder
Executivo de Pernambuco, por meio de aba ou ícone próprio.
Art.
4º Considera-se violência doméstica e familiar, para efeitos desta Lei e para
fins de sua aplicabilidade, as definições contidas na Lei Federal nº 11.340, de
7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.
Art.
5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos
necessários para a sua efetiva aplicação.
Art.
6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 11 de março do ano de 2024, 208º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GILMAR JÚNIOR - PV.