LEI Nº 18.491, DE 11 DE MARÇO DE 2024.
Altera a Lei nº 16.003, de 19 de abril
de 2017, que dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação, nas escolas
públicas e privadas, no âmbito do Estado de Pernambuco, das cartilhas
institucionais, “E agora? Perguntas e respostas sobre as medidas
socioeducativas” e “Parou Aqui”, publicação online que informa e alerta sobre
como identificar e denunciar os crimes de violência sexual contra crianças e
adolescentes, produzidas pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco,
originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Augusto César, a fim de
incluir em seu rol a cartilha institucional “Consciência Negra - Racismo nas
Palavras", produzida pela Associação de Magistrados de Pernambuco - AMEPE.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º A ementa da Lei nº
16.003, de 19 de abril de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Impõe
a divulgação de cartilhas institucionais nas escolas públicas e privadas do
Estado de Pernambuco.” (NR)
Art.
2º A Lei nº 16.003, de 19
de abril de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º As escolas públicas e privadas do Estado de Pernambuco deverão possuir, no
mínimo, 2 (dois) exemplares das seguintes cartilhas institucionais: (NR)
I -
“E agora? Perguntas e respostas sobre as medidas socioeducativas”, produzida
pelo Ministério Público de Pernambuco - MPPE, que trata sobre os direitos e
deveres das crianças e adolescentes, as medidas socioeducativas e as medidas de
proteção; (AC)
II -
“Parou Aqui”, publicação online do MPPE que informa e alerta sobre como
identificar e denunciar os crimes de violência sexual contra crianças e
adolescentes; e (AC)
III
- “Consciência Negra - Racismo nas Palavras”, produzida pela Associação de
Magistrados de Pernambuco - AMEPE, que reforça o combate ao racismo, em prol da
consolidação de uma sociedade igualitária. (AC)
Parágrafo
único. As cartilhas institucionais elencadas nos incisos I e II deste artigo
estão disponíveis gratuitamente no sítio eletrônico do MPPE, na rede mundial de
computadores. (NR)
Art.
2º Os estabelecimentos de ensino de que trata o art. 1º, deverão afixar
cartazes, medindo 297 X 420 mm (folha A3), com caracteres em negrito, em locais
visíveis ao público, contendo a seguinte informação: (NR)
“Esta
unidade de ensino possui exemplares das cartilhas institucionais: “E agora?
Perguntas e respostas sobre as medidas socioeducativas” e “Parou Aqui”,
publicações que informam os direitos e deveres das crianças e adolescentes e
alertam sobre como identificar e denunciar os crimes de violência sexual contra
crianças e adolescentes, ambas produzidas pelo Ministério Público do Estado de
Pernambuco - MPPE; e “Consciência Negra - Racismo nas Palavras”, produzida pela
Associação de Magistrados de Pernambuco - AMEPE, em conformidade com a Lei nº 16.003, de 19 de abril
de 2017.” (NR)
........................................................................................................................”
Art.
3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 11 de março do ano de 2024, 208º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GILMAR JÚNIOR - PV.