LEI Nº 18.492, DE 11 DE MARÇO DE 2024.
Altera a Lei nº 14.090, de 17 de junho
de 2010 que institui a Política Estadual de Enfrentamento às Mudanças
Climáticas de Pernambuco e dá outras providências, a fim de promover a
aplicabilidade da permacultura no planejamento de ocupações humanas
sustentáveis e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º A Lei nº 14.090, de 17
de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
14.
...........................................................................................................
..........................................................................................................................
IV -
incentivar a utilização de sistemas sustentáveis nas edificações, inclusive
durante os processos de construção, como energia solar, captação, armazenagem e
uso de águas da chuva e reutilização das águas cinzas; (NR)
V -
planejar a execução de ocupações humanas sustentáveis, unindo práticas
ancestrais aos modernos conhecimentos das áreas das engenharias, arquitetura,
de ciências agrárias, ciências ambientais e ciências sociais, todas abordadas
sob a ótica da ecologia; e (AC)
VI -
elaborar, implantar e possibilitar a manutenção de ecossistemas produtivos que
mantenham a diversidade, a resiliência e a estabilidade dos ecossistemas
naturais, promovendo energia, moradia e alimentação humana de forma harmoniosa
com o ambiente natural, mesmo que em áreas remanescentes de biomas situados em
áreas urbanas, a exemplo de manguezais integrados as grandes e médias cidades
e/ou remanescentes de mata atlântica. (AC)
.........................................................................................................................”
Art.
2º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 11 de março do ano de 2024, 208º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GILMAR JÚNIOR - PV.