Texto Original



LEI Nº 5.553, DE 26 DE MAIO DE 1965.

 

Extingue e cria cargos no Quadro Permanente do Pessoal Civil do Poder Executivo e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam extintos no Grupo Ocupacional Arrecadação Tributária, Serviço Administração, do Quadro Permanente do Pessoal Civil do Poder Executivo, instituído pela Lei nº 4.871, de 26 de novembro de 1963, os seguintes cargos:

 

Um (1) Escrivão de Exatoria - PR-F

 

Um (1) Coletor de Exatoria - PR-H

 

Art. 2º Ficam criados no mesmo Grupo Ocupacional Arrecadação Tributária, Serviço Administração, do Quadro Permanente do Pessoal Civil do Poder Executivo, os seguintes cargos:

 

Um (1) de Coletor de Agência Arrecadadora - PR-G

 

Um (1) de Escrivão de Exatoria Seccional - PR-G

 

Um (1) de Coletor de Exatoria Seccional - PR-J

 

Quarenta e três (43) de Escrivão de Mesa de Renda - PR-D e quarenta e três (43) de Auxiliar de Coletoria, Padrão “B”.

 

Parágrafo único. Os atuais cargos de Coletor de Exatoria ficam classificados no Símbolo PR-I.

 

Art. 3º O provimento dos cargos de que trata o artigo anterior far-se-á com observância ao disposto na Lei nº 4.871, de 26 de novembro de 1963 e regulamento do Departamento de Rendas do Interior, baixado pelo Decreto nº 365, de 26 de novembro de 1957.

 

Parágrafo único. (VETADO)

 

Art. 4º Em decorrência das disposições da presente Lei, os funcionários do Grupo Ocupacional Arrecadação Tributária terão sua parte variável calculada na base de quatro por cento (4%) sobre toda a receita tributária promovida pelos órgãos arrecadadores do interior e rateiada em seiscentos e trinta quotas (630), a serem atribuídas a cada cargo na forma a seguir indicada:

 

a) Aos Auxiliares de Coletoria, a razão de (0,15) quinze centésimos de quotas;

 

b) Aos Escrivães de Mesa de Renda, a razão de (1) uma quota (VETADO);

 

c) Aos Escrivães de Agência Arrecadadora, a razão de (1,5) uma quota e meia;

 

d) Aos Escrivães de Exatoria e Coletores de Mesa de Renda, a razão de (2) duas quotas (VETADO);

 

e) Aos Escrivães de Exatoria Seccional e Coletores de Agência Arrecadadora, a razão de (2,75) duas quotas e setenta e cinco centésimos;

 

f) Aos Escrivães de Recebedoria Regional e Coletores de Exatoria, a razão de (3,5) três quotas e meia;

 

g) Aos Coletores de Exatoria Seccional, a razão de (4,5) quatro quotas e meia;

 

h) Aos Coletores de Recebedoria Regional, a razão de (5,47) cinco quotas e quarenta e sete centésimos.

 

Parágrafo único. Aos Escrivães Auxiliares de Recebedoria Regional fica atribuída uma parte variável equivalente a oitenta e cinco (85%) da que couber ao cargo de Escrivão de Recebedoria Regional.

 

Art. 5º (VETADO)

 

Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias da Lei de Meios do corrente exercício, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir o crédito necessário à suplementação das destinadas ao pagamento da parte fixa da remuneração dos cargos de que trata o art. 2º e respectivo parágrafo.

 

Art. 7º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à criação do cargo de Coletor de Agência Arrecadadora PR-G, cuja vigência será contada a partir de 1º de Janeiro próximo passado, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Govêrno do Estado de Pernambuco, em 26 de maio de 1965.

 

PAULO PESSOA GUERRA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.