LEI Nº 5.553, DE 26 DE MAIO DE 1965.
Extingue e cria
cargos no Quadro Permanente do Pessoal Civil do Poder Executivo e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam extintos no Grupo
Ocupacional Arrecadação Tributária, Serviço Administração, do Quadro Permanente
do Pessoal Civil do Poder Executivo, instituído pela Lei
nº 4.871, de 26 de novembro de 1963, os seguintes cargos:
Um (1) Escrivão de Exatoria - PR-F
Um (1) Coletor de Exatoria - PR-H
Art. 2º Ficam criados no mesmo Grupo
Ocupacional Arrecadação Tributária, Serviço Administração, do Quadro Permanente
do Pessoal Civil do Poder Executivo, os seguintes cargos:
Um (1) de Coletor de Agência Arrecadadora -
PR-G
Um (1) de Escrivão de Exatoria Seccional -
PR-G
Um (1) de Coletor de Exatoria Seccional -
PR-J
Quarenta e três (43) de Escrivão de Mesa
de Renda - PR-D e quarenta e três (43) de Auxiliar de Coletoria, Padrão “B”.
Parágrafo único. Os atuais cargos de
Coletor de Exatoria ficam classificados no Símbolo PR-I.
Art. 3º O provimento dos cargos de que
trata o artigo anterior far-se-á com observância ao disposto na Lei nº 4.871, de 26 de novembro de 1963 e
regulamento do Departamento de Rendas do Interior, baixado pelo Decreto nº 365, de 26 de novembro de 1957.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 4º Em decorrência das disposições da
presente Lei, os funcionários do Grupo Ocupacional Arrecadação Tributária terão
sua parte variável calculada na base de quatro por cento (4%) sobre toda a
receita tributária promovida pelos órgãos arrecadadores do interior e rateiada
em seiscentos e trinta quotas (630), a serem atribuídas a cada cargo na forma a
seguir indicada:
a) Aos Auxiliares de Coletoria, a razão de
(0,15) quinze centésimos de quotas;
b) Aos Escrivães
de Mesa de Renda, a razão de (1) uma quota (VETADO);
c) Aos Escrivães
de Agência Arrecadadora, a razão de (1,5) uma quota e meia;
d) Aos Escrivães
de Exatoria e Coletores de Mesa de Renda, a razão de (2) duas quotas (VETADO);
e) Aos Escrivães
de Exatoria Seccional e Coletores de Agência Arrecadadora, a razão de (2,75)
duas quotas e setenta e cinco centésimos;
f) Aos Escrivães
de Recebedoria Regional e Coletores de Exatoria, a razão de (3,5) três quotas e
meia;
g) Aos Coletores
de Exatoria Seccional, a razão de (4,5) quatro quotas e meia;
h) Aos Coletores
de Recebedoria Regional, a razão de (5,47) cinco quotas e quarenta e sete
centésimos.
Parágrafo único. Aos Escrivães Auxiliares
de Recebedoria Regional fica atribuída uma parte variável equivalente a oitenta
e cinco (85%) da que couber ao cargo de Escrivão de Recebedoria Regional.
Art. 5º (VETADO)
Art. 6º As despesas com a execução da
presente Lei correrão por conta das verbas próprias da Lei de Meios do corrente
exercício, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir o crédito
necessário à suplementação das destinadas ao pagamento da parte fixa da
remuneração dos cargos de que trata o art. 2º e respectivo parágrafo.
Art. 7º A presente Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, exceto quanto à criação do cargo de Coletor de Agência
Arrecadadora PR-G, cuja vigência será contada a partir de 1º de Janeiro próximo
passado, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de Pernambuco,
em 26 de maio de 1965.
PAULO PESSOA GUERRA