LEI
COMPLEMENTAR Nº 532, DE 1º DE ABRIL DE 2024.
Altera a Lei
Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007, que dispõe
sobre o Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, com o objetivo
de instituir a ampliação da possibilidade de escolha dos(as) Juízes(ízas)
Auxiliares do Tribunal de Justiça, Juízes(ízas) Corregedores(as) Auxiliares e
Juízes(as) Membros da Comissão Estadual Judiciária de Adoção.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º A Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007
- Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
“Art. 26.
..........................................................................................................
.........................................................................................................................
XIV - autorizar a
designação de Juízes de Direito, com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício
no cargo, para auxiliar o Presidente, o 1º Vice-Presidente, o 2º
Vice-Presidente e o Corregedor Geral da Justiça, permitida a recondução; (NR)
..........................................................................................................................
Art. 35.
............................................................................................................
§ 1º Os(As)
Juízes(ízas) Corregedores(as) Auxiliares e os(as) Juízes(ízas) Membros da
Comissão Estadual Judiciária de Adoção serão obrigatoriamente escolhidos(as)
dentre os(as) Juízes(ízas) de Direito, observada a regra do art. 26, inciso
XIV, indicados(as) pelo(a) Corregedor(a)-Geral da Justiça, ouvido o Tribunal de
Justiça, sendo: (NR)
I - as Corregedorias
Auxiliares de 2ª e 3ª entrância exercidas por Juízes(ízas) de Direito de 3ª
entrância; (AC)
II - a Corregedoria
Auxiliar de 1ª entrância exercida por Juiz(íza) de Direito de entrância
superior. (AC)
..........................................................................................................................
Art. 164. A
convocação de Juízes(ízas) para servirem como auxiliares do Tribunal de Justiça
poderá ser renovada por mais de um período consecutivo.” (NR)
Art.
2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 1º de abril do ano de 2024, 208º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
ÁLVARO
PORTO
Presidente