Texto Original



LEI Nº 18.507, DE 1º DE ABRIL DE 2024.

 

Altera a Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007, que trata do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, a fim de regulamentar a progressão do(a) servidor(a) das carreiras dos cargos efetivos do Quadro de Pessoal cedido(a) ou em exercício provisório em outro órgão.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 24. ..........................................................................................................

 

§ 1º .................................................................................................................

 

I - Cumprimento de interstício de um ano de efetivo exercício prestado ao Poder Judiciário de Pernambuco ou ao órgão cessionário, em se tratando de servidor deste Poder cedido a outro órgão da Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. (NR)

......................................................................................................................

 

§ 5º O(A) servidor(a) das carreiras dos cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de Pernambuco cedido(a) ou em exercício provisório em outro órgão será avaliado(a) pela chefia imediata responsável do órgão no qual estiver em exercício, observados os requisitos estabelecidos nesta Lei (NR).

.......................................................................................................................

 

§ 7º É dever do (a) servidor (a) cedido (a) ou em exercício provisório informar à Secretaria de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça os dados do avaliador externo assim que iniciar suas atividades no órgão cessionário.” (AC)

 

Art. 2º A primeira progressão funcional do (a) servidor (a) das carreiras dos cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de Pernambuco cedido(a) ou em exercício provisório em outro órgão, após a cessão, fica condicionada à obtenção dos requisitos previstos no art. 24 da Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007, a partir da vigência desta Lei, não conferindo eficácia retroativa.

 

Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias do Poder Judiciário do Estado.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 1º de abril do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.