LEI
Nº 18.507, DE 1º DE ABRIL DE 2024.
Altera a Lei
nº 13.332, de 7 de novembro de 2007, que trata do Plano de
Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do
Estado de Pernambuco, a fim de regulamentar a progressão do(a) servidor(a) das carreiras
dos cargos efetivos do Quadro de Pessoal cedido(a) ou em exercício provisório
em outro órgão.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º A Lei
nº 13.332, de 7 de novembro de 2007, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 24.
..........................................................................................................
§ 1º
.................................................................................................................
I - Cumprimento de
interstício de um ano de efetivo exercício prestado ao Poder Judiciário de
Pernambuco ou ao órgão cessionário, em se tratando de servidor deste Poder
cedido a outro órgão da Administração Pública direta ou indireta de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. (NR)
......................................................................................................................
§ 5º O(A) servidor(a)
das carreiras dos cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de
Pernambuco cedido(a) ou em exercício provisório em outro órgão será avaliado(a)
pela chefia imediata responsável do órgão no qual estiver em exercício,
observados os requisitos estabelecidos nesta Lei (NR).
.......................................................................................................................
§ 7º É dever do (a)
servidor (a) cedido (a) ou em exercício provisório informar à Secretaria de
Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça os dados do avaliador externo assim
que iniciar suas atividades no órgão cessionário.” (AC)
Art.
2º A primeira progressão funcional do (a) servidor (a) das carreiras dos cargos
efetivos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de Pernambuco cedido(a) ou em
exercício provisório em outro órgão, após a cessão, fica condicionada à
obtenção dos requisitos previstos no art. 24 da Lei
nº 13.332, de 7 de novembro de 2007, a partir da vigência
desta Lei, não conferindo eficácia retroativa.
Art.
3º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias do Poder Judiciário do Estado.
Art.
4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 1º de abril do ano de 2024, 208º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
ÁLVARO
PORTO
Presidente