DECRETO Nº 56.378, DE 11 DE ABRIL DE 2024.
Dispõe sobre os
critérios para concessão e manutenção da Gratificação de Exercício em Unidade
Socioeducativa ou Prisional - GEUSP, instituída pela Lei nº 14.874, de 11 de dezembro de 2012.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
o disposto no art. 2º da Lei nº 14.874, de 11 de dezembro de 2012,
DECRETA:
Art. 1º A Gratificação de Exercício em
Unidade Socioeducativa ou Prisional - GEUSP, de que trata a Lei nº 14.874, de 11 de dezembro de 2012, será atribuída,
exclusivamente, aos servidores da Rede Estadual de Ensino, efetivos ou
contratados temporariamente, em exercício nos Anexos, Extensões, Centros de
Atendimento Socioeducativo - CASE’s e Centros de Internação Provisória -
CENIP’s da Fundação de Atendimento Socioeducativo - FUNASE, bem como demais
espaços escolares que ofertam a educação básica no âmbito do Sistema Prisional
Estadual.
Art. 2º Os critérios para concessão e
manutenção da GEUSP são:
I - estar lotado e em efetivo exercício
nos centros de ensino descritos no art. 1º; e
II - cumprir jornada de trabalho,
correspondente à respectiva carga horária, no interior dos centros de ensino no
âmbito do Sistema Prisional ou Socioeducativo do Estado mencionados no art. 1º.
Art. 3º A GEUSP será concedida de forma
proporcional à carga horária mensal do servidor, observado o seguinte:
I - servidor com carga horária mensal de
200 (duzentas) horas-aula ou 40 (quarenta) horas semanais, fará jus à
gratificação no valor nominal de R$ 2.357,00 (dois mil, trezentos e cinquenta e
sete reais);
II - servidor com carga horária mensal de
150 (cento e cinquenta) horas-aula ou 30 (trinta) horas semanais, fará jus à
gratificação no valor nominal de R$ 1.767,75 (um mil, setecentos e sessenta e
sete reais e setenta e cinco centavos); ou
III - o servidor que não se enquadrar nos
incisos I e II, receberá a gratificação de forma proporcional à carga horária
trabalhada, utilizando como referência o valor previsto no inciso I.
Art. 4º Fica vedada a concessão da GEUSP
aos servidores enquadrados nas seguintes hipóteses:
I - aposentados;
II - pensionistas;
III - cedidos ou lotados, a qualquer
título, em outros órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual, em outros
Poderes ou Entes da Federação;
IV - em gozo de licenças:
a) para trato de interesse particular;
b) prêmio;
c) para acompanhar o cônjuge ou
companheiro (a); ou
d) para serviço militar;
V - em afastamento para:
a) desempenho de função eletiva;
b) missão oficial no país ou no
estrangeiro; ou
c) participação em congressos ou cursos de
especialização, realização de pesquisas científicas.
Art. 5º Fica fixado em até 520 (quinhentos
e vinte) o quantitativo de gratificações a serem destinadas aos servidores
beneficiários da GEUSP, com jornada laboral mensal nos termos do art. 3º,
lotados e em efetivo exercício de atividades pedagógicas e administrativas nas
unidades de ensino no âmbito do Sistema Prisional ou Socioeducativo do Estado,
observado o valor máximo definido na Lei nº 14.874, de 2012. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 58.716, de 02 de junho de 2025.)
Art. 6º A Secretaria de Educação e
Esportes poderá fixar, mediante edição de normas complementares, os
procedimentos adicionais necessários à fiel execução deste Decreto.
Art. 7º A gratificação de que trata este
Decreto não é incorporável aos proventos de aposentadoria dos servidores.
Art. 8º As despesas com a execução do
presente Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, com os efeitos financeiros retroativos à data do
requerimento para percepção da gratificação de que trata o art. 1°.
Art. 10. Revogam-se o Decreto nº 42.265, de 21 de outubro de
2015;
o Decreto nº 43.512,
de 14 de setembro de 2016; o Decreto nº 46.229, de 4 de julho de 2018; e o Decreto nº 52.923, de 30 de maio de 2022.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de abril
do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da
Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
CARLOS EDUARDO BRAGA FARIAS
IVANEIDE DE FARIAS DANTAS
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
(REPUBLICADO
POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO ORIGINAL)