LEI Nº 18.509, DE 16 DE ABRIL DE 2024.
Institui a
Política de Alimentação Balanceada Assistida (PABA) nas instituições de
educação que indica e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política de
Alimentação Balanceada Assistida (PABA) nas instituições de educação privadas
instaladas no Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei,
consideram-se:
I - Alimentação Balanceada Assistida: o
emprego de alimentação saudável e adequada, compreendendo o uso de insumos
variados e seguros, que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos
alimentares saudáveis, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento dos alunos
e para a melhoria do rendimento escolar, em conformidade com a faixa etária e o
estado de saúde;
II - instituições de educação privadas:
estabelecimentos particulares de ensino pré-escolar ou infantil, de ensino
fundamental e de ensino médio que forneçam, sem intermediários, alimentação aos
seus alunos durante o período letivo;
III - alimentação escolar: toda provisão
oferecida, ofertada ou comercializada em ambiente escolar, na forma de lanche
coletivo, merenda e similares; e
IV - gêneros alimentícios básicos: aqueles
indispensáveis à promoção de uma alimentação saudável, observada a
regulamentação aplicável.
Art. 2º São objetivos da PABA:
I - incluir a educação alimentar e
nutricional no processo de ensino e aprendizagem, que perpasse pelo currículo
escolar, abordando o tema alimentação e nutrição e o desenvolvimento de
práticas saudáveis de vida;
II - garantir a segurança alimentar e
nutricional dos alunos, respeitando as diferenças biológicas entre idades e
condições de saúde dos alunos que necessitem de atenção específica; e
III - contribuir para o crescimento e o
desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar e a
formação de hábitos alimentares saudáveis dos alunos, por meio de ações de
educação alimentar e nutricional e da oferta de refeições que cubram as suas necessidades
nutricionais durante o período letivo.
Art. 3º O programa de alimentação escolar
abarcado por esta Lei deverá ser elaborado com o apoio de profissional
nutricionista, e levar em consideração a utilização de gêneros alimentícios
básicos, respeitando-se:
I - as referências nutricionais;
II - os hábitos alimentares;
III - a cultura e a tradição alimentar da
localidade;
IV - a sustentabilidade e diversificação
agrícola da região;
V - a alimentação saudável e adequada; e
VI - a preferência por alimentos
produzidos por pequenos produtores da região em que se encontra a instituição
de ensino.
§ 1º Para os alunos que necessitem de
atenção nutricional individualizada em virtude de estado ou de condição de
saúde específica, deverá ser garantida a elaboração de cardápio especial, com
base em recomendações médicas e nutricionais.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, os
pais ou responsáveis dos alunos com restrições alimentares deverão, no ato da
matrícula ou quando do descobrimento da condição clínica, entregar à
instituição de ensino atestado ou ficha médica que especifique a condição e o
tipo de dieta a que deve ser submetido o aluno, sendo estes documentos
necessários para a comprovação da restrição alimentar.
Art. 4º Caberá ao profissional
nutricionista, durante a elaboração do programa de alimentação escolar:
I - realizar o diagnóstico de perspectiva
ampliada e o acompanhamento geral do estado nutricional dos alunos;
II - identificar indivíduos com
necessidades nutricionais específicas, para que recebam atendimento adequado;
III - acompanhar e avaliar o cardápio da
alimentação escolar, com base no diagnóstico nutricional e nas referências
nutricionais; e
IV - indicar a realização de ações de
educação alimentar e nutricional na unidade de ensino, objetivando promover
atividades com conteúdo de alimentação e nutrição, bem como a consciência
ecológica e ambiental.
Art. 5º As empresas prestadoras do serviço
de alimentação coletiva, quando selecionadas ou contratadas para comercializar
produtos ou fornecer alimentação escolar às instituições de ensino privadas
deverão atender às disposições desta Lei.
Paragrafo único. No caso descrito no caput,
compete às instituições de ensino acompanhar a correta oferta de alimentação
escolar em suas dependências e exigir das empresas prestadoras a observância
das diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 6º O descumprimento ao disposto nesta
Lei sujeitará o infrator, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes
penalidades:
I - advertência, quando da primeira
autuação de infração; e
II - multa, a partir da segunda autuação
de infração, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil
reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração.
§ 1º Em caso de reincidência, o valor da
penalidade de multa será aplicado em dobro.
§ 2º Os valores limites de fixação da
penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de
acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em
legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 7º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor após 180
(cento e oitenta) dias de sua publicação.
Art. 9º Fica revogada a Lei nº
15.316, de 13 de junho de 2014.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 16 de
abril do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º
da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ANTÔNIO MORAES - PP.