Texto Original



LEI Nº 18.509, DE 16 DE ABRIL DE 2024.

 

Institui a Política de Alimentação Balanceada Assistida (PABA) nas instituições de educação que indica e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Política de Alimentação Balanceada Assistida (PABA) nas instituições de educação privadas instaladas no Estado de Pernambuco.

 

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se:

 

I - Alimentação Balanceada Assistida: o emprego de alimentação saudável e adequada, compreendendo o uso de insumos variados e seguros, que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos alimentares saudáveis, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento dos alunos e para a melhoria do rendimento escolar, em conformidade com a faixa etária e o estado de saúde;

 

II - instituições de educação privadas: estabelecimentos particulares de ensino pré-escolar ou infantil, de ensino fundamental e de ensino médio que forneçam, sem intermediários, alimentação aos seus alunos durante o período letivo;

 

III - alimentação escolar: toda provisão oferecida, ofertada ou comercializada em ambiente escolar, na forma de lanche coletivo, merenda e similares; e

 

IV - gêneros alimentícios básicos: aqueles indispensáveis à promoção de uma alimentação saudável, observada a regulamentação aplicável.

 

Art. 2º São objetivos da PABA:

 

I - incluir a educação alimentar e nutricional no processo de ensino e aprendizagem, que perpasse pelo currículo escolar, abordando o tema alimentação e nutrição e o desenvolvimento de práticas saudáveis de vida;

 

II - garantir a segurança alimentar e nutricional dos alunos, respeitando as diferenças biológicas entre idades e condições de saúde dos alunos que necessitem de atenção específica; e

 

III - contribuir para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de hábitos alimentares saudáveis dos alunos, por meio de ações de educação alimentar e nutricional e da oferta de refeições que cubram as suas necessidades nutricionais durante o período letivo.

 

Art. 3º O programa de alimentação escolar abarcado por esta Lei deverá ser elaborado com o apoio de profissional nutricionista, e levar em consideração a utilização de gêneros alimentícios básicos, respeitando-se:

 

I - as referências nutricionais;

 

II - os hábitos alimentares;

 

III - a cultura e a tradição alimentar da localidade;

 

IV - a sustentabilidade e diversificação agrícola da região;

 

V - a alimentação saudável e adequada; e

 

VI - a preferência por alimentos produzidos por pequenos produtores da região em que se encontra a instituição de ensino.

 

§ 1º Para os alunos que necessitem de atenção nutricional individualizada em virtude de estado ou de condição de saúde específica, deverá ser garantida a elaboração de cardápio especial, com base em recomendações médicas e nutricionais.

 

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, os pais ou responsáveis dos alunos com restrições alimentares deverão, no ato da matrícula ou quando do descobrimento da condição clínica, entregar à instituição de ensino atestado ou ficha médica que especifique a condição e o tipo de dieta a que deve ser submetido o aluno, sendo estes documentos necessários para a comprovação da restrição alimentar.

 

Art. 4º Caberá ao profissional nutricionista, durante a elaboração do programa de alimentação escolar:

 

I - realizar o diagnóstico de perspectiva ampliada e o acompanhamento geral do estado nutricional dos alunos;

 

II - identificar indivíduos com necessidades nutricionais específicas, para que recebam atendimento adequado;

 

III - acompanhar e avaliar o cardápio da alimentação escolar, com base no diagnóstico nutricional e nas referências nutricionais; e

 

IV - indicar a realização de ações de educação alimentar e nutricional na unidade de ensino, objetivando promover atividades com conteúdo de alimentação e nutrição, bem como a consciência ecológica e ambiental.

 

Art. 5º As empresas prestadoras do serviço de alimentação coletiva, quando selecionadas ou contratadas para comercializar produtos ou fornecer alimentação escolar às instituições de ensino privadas deverão atender às disposições desta Lei.

 

Paragrafo único. No caso descrito no caput, compete às instituições de ensino acompanhar a correta oferta de alimentação escolar em suas dependências e exigir das empresas prestadoras a observância das diretrizes estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 6º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes penalidades:

 

I - advertência, quando da primeira autuação de infração; e

 

II - multa, a partir da segunda autuação de infração, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração.

 

§ 1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.

 

§ 2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.

 

Art. 7º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.

 

Art. 9º Fica revogada a Lei nº 15.316, de 13 de junho de 2014.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 16 de abril do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ANTÔNIO MORAES - PP.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.