LEI COMPLEMENTAR Nº 533, DE 29 DE ABRIL DE
2024.
Altera a Lei
Complementar nº 340, de 22 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a
designação de policiais civis aposentados veteranos que indica para a realização
de tarefas por prazo certo.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 340, de 22
de dezembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
2º A designação para a realização de atribuições específicas tem por objetivo
proporcionar o aproveitamento do potencial dos Agentes de Polícia Civil e dos
Escrivães de Polícia Civil aposentados veteranos, com a economia de meios
decorrentes, bem como permitir o atendimento de necessidades administrativas,
no âmbito do Poder Executivo, e será efetuada por portaria do Secretário de
Defesa Social. (NR)
§ 1º
A designação poderá ser efetuada, exclusivamente, para o exercício de
atividades administrativas, o atendimento ao público, a guarda e segurança
orgânica das unidades da Polícia Civil, o registro de boletins de ocorrências,
a condução de veículos policiais automotores em atividades de cunho
administrativo e o uso de equipamentos computacionais. (NR)
......................................................................................................................
Art.
4º A designação para a realização de tarefas por prazo certo será feita a
interesse da Administração Pública. (NR)
.......................................................................................................................
§ 2º
Para que seja mantida a designação poderá a Administração estabelecer critério
de merecimento, aferido mediante avaliação do desempenho funcional do policial
designado, a ser disciplinada em decreto. (NR)
....................................................................................................................
§ 4°
A dispensa da designação poderá ocorrer nas seguintes hipóteses: (NR)
......................................................................................................................
III
- ..............................................................................................................
......................................................................................................................
d)
ter sido julgado incapaz para o desempenho da designação, em inspeção a ser
realizada pelo Serviço de Perícias Médicas do Estado, a qualquer tempo; ou (NR)
.......................................................................................................................
Art.
5º ............................................................................................................
......................................................................................................................
§ 3º
A licença médica prevista no inciso V poderá ser de até 30 (trinta) dias,
podendo ser renovável pelo mesmo prazo, desde que não acarrete um afastamento
superior a 90 (noventa) dias ao ano. (AC)
......................................................................................................................”
Art. 2º A manutenção da designação dos
atuais Policiais Civis aposentados veteranos ficará condicionada à aprovação no
processo de avaliação desempenho funcional.
Art. 3º O Anexo Único da Lei
Complementar nº 340, de 2016, passa a vigorar nos termos do Anexo
Único.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se os §§ 1º, 1º-A e 3º do
art. 4º da Lei Complementar nº 340, de 22
de dezembro de 2016.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29
de abril do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e
202º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
ANEXO ÚNICO
“ANEXO ÚNICO
QUANTITATIVO
|
VALOR (em R$)
|
700
|
R$ 2.506,52 (NR)
|