Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 533, DE 29 DE ABRIL DE 2024.

 

Altera a Lei Complementar nº 340, de 22 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a designação de policiais civis aposentados veteranos que indica para a realização de tarefas por prazo certo.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º A Lei Complementar nº 340, de 22 de dezembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 2º A designação para a realização de atribuições específicas tem por objetivo proporcionar o aproveitamento do potencial dos Agentes de Polícia Civil e dos Escrivães de Polícia Civil aposentados veteranos, com a economia de meios decorrentes, bem como permitir o atendimento de necessidades administrativas, no âmbito do Poder Executivo, e será efetuada por portaria do Secretário de Defesa Social. (NR)

 

§ 1º A designação poderá ser efetuada, exclusivamente, para o exercício de atividades administrativas, o atendimento ao público, a guarda e segurança orgânica das unidades da Polícia Civil, o registro de boletins de ocorrências, a condução de veículos policiais automotores em atividades de cunho administrativo e o uso de equipamentos computacionais. (NR)

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Art. 4º A designação para a realização de tarefas por prazo certo será feita a interesse da Administração Pública. (NR)

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§ 2º Para que seja mantida a designação poderá a Administração estabelecer critério de merecimento, aferido mediante avaliação do desempenho funcional do policial designado, a ser disciplinada em decreto. (NR)

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§ 4° A dispensa da designação poderá ocorrer nas seguintes hipóteses: (NR)

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III - ..............................................................................................................

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d) ter sido julgado incapaz para o desempenho da designação, em inspeção a ser realizada pelo Serviço de Perícias Médicas do Estado, a qualquer tempo; ou (NR)

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Art. 5º ............................................................................................................

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§ 3º A licença médica prevista no inciso V poderá ser de até 30 (trinta) dias, podendo ser renovável pelo mesmo prazo, desde que não acarrete um afastamento superior a 90 (noventa) dias ao ano. (AC)

......................................................................................................................”

 

Art. 2º A manutenção da designação dos atuais Policiais Civis aposentados veteranos ficará condicionada à aprovação no processo de avaliação desempenho funcional.

 

Art. 3º O Anexo Único da Lei Complementar nº 340, de 2016, passa a vigorar nos termos do Anexo Único.

 

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se os §§ 1º, 1º-A e 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 340, de 22 de dezembro de 2016.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de abril do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

 

ANEXO ÚNICO

 

“ANEXO ÚNICO

 

QUANTITATIVO

VALOR (em R$)

700

R$ 2.506,52 (NR)

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.