DECRETO Nº 56.558, DE 3 DE MAIO DE 2024.
Cria a instrutoria em cursos de
formação inerentes a concursos públicos, bem como a instrutoria interna nas
modalidades presencial, à distância e semipresencial, no âmbito do Poder
Executivo Estadual.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual, e tendo em vista o
disposto na Lei Complementar
nº 49, de 31 de janeiro de 2003, e na Lei nº 18.139, de 18 de
janeiro de 2023,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os serviços prestados para
fins de instrutoria em cursos de formação inerentes a concursos públicos, bem como
para capacitação de servidores e empregados públicos no âmbito do Poder
Executivo Estadual;
CONSIDERANDO a importância de valorizar o servidor público através do
aproveitamento da experiência do corpo funcional do Poder Executivo Estadual na
formação e no treinamento de concursandos que poderão vir a integrar os seus
quadros;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 55.291, de 6 de
setembro de 2023, que institui diretrizes para a implementação das
Políticas de Educação Corporativa, no âmbito do Poder Executivo Estadual, e
cria a Escola de Governo da Administração Pública de Pernambuco – EGAPE;
CONSIDERANDO a competência da EGAPE para análise e avaliação de
projetos e propostas de cursos realizados pelas demais Escolas de Formação e
Aperfeiçoamento de Servidores, nos limites das competências desses centros de
ensino;
CONSIDERANDO, ainda, as ações de capacitação e de formação continuada
desenvolvidas pela Secretaria de Administração, por meio da EGAPE, em conjunto
com as demais Escolas de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores;
CONSIDERANDO, finalmente, o objetivo de apoiar os municípios do Estado
de Pernambuco na oferta de um serviço público de qualidade, estendendo ao seu
corpo funcional o pleno acesso às ações decorrentes da implementação das
Políticas de Educação Corporativa no âmbito do Poder Executivo Estadual, nos
termos do Decreto nº
55.291, de 2023,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam criadas, nos órgãos e
entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual, a
instrutoria em cursos de formação inerentes a concursos
públicos e a instrutoria interna, com o objetivo de viabilizar a oferta regular
de capacitação e formação de servidores, empregados públicos e militares do
Estado, contribuindo para o alcance de objetivos, metas e resultados
institucionais.
Art. 1° Ficam
criadas, nos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder
Executivo Estadual, a instrutoria interna em cursos de formação inerentes a
concursos públicos e a instrutoria interna em capacitação e formação
continuada, com o objetivo de, respectivamente, viabilizar a formação de
concursandos e o desenvolvimento de empregados públicos e militares do Estado,
contribuindo para o alcance de objetivos, metas e resultados institucionais. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 57.661, de 14 de novembro de 2024.)
§ 1º Considera-se instrutoria em
cursos de formação inerentes a concursos públicos a prática de atividades
necessárias à elaboração e ministração de cursos e à coordenação
técnico-pedagógica que se destinem à formação e ao treinamento de concursandos
que poderão vir a integrar os quadros do Poder Executivo Estadual.
§ 1º Considera-se
instrutoria interna em cursos de formação inerentes a concursos públicos a
prática de atividades necessárias à elaboração e ministração de cursos e à
coordenação técnico-pedagógica que se destine à formação e ao treinamento de
concursandos que poderão vir a integrar os quadros do Poder Executivo Estadual.
(Redação alterada pelo art.
1º do Decreto nº 57.661, de 14 de
novembro de 2024.)
§ 2º Considera-se instrutoria
interna a prática de atividades necessárias à elaboração e realização de ações
de capacitação e de formação continuada, desenvolvidas pela Secretaria de
Administração por meio da Escola de Governo da Administração Pública de
Pernambuco – EGAPE, bem como pelas demais Escolas de Formação e Aperfeiçoamento
de Servidores.
§ 2º Considera-se
instrutoria interna em capacitação e formação continuada a prática de
atividades necessárias à elaboração e realização de ações de capacitação e de
formação continuada desenvolvidas pela Secretaria de Administração, por meio da
Escola de Governo da Administração Pública de Pernambuco – EGAPE, bem como
pelas demais Escolas de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores para os servidores
e empregados públicos no âmbito do Poder Executivo Estadual. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 57.661, de 14 de novembro de 2024.)
§ 3º Poderão participar das
atividades de instrutoria elencadas nos §§ 1º e 2º os servidores e empregados
públicos exclusivamente da ativa, bem como os militares do Estado, e policiais
civis ativos ou inativos.
§ 3º Poderão
participar das atividades de instrutoria interna elencadas nos §§ 1º e 2º os
servidores e empregados públicos, bem como os militares do Estado e policiais
civis ativos. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 57.661, de 14 de
novembro de 2024.)
§ 4°
Excepcionalmente, poderão participar das atividades de instrutoria interna
elencadas nos §§ 1° e 2° militares do Estado e policiais civis, inativos ou
aposentados, desde que para atender demanda específica da Secretaria de Defesa
Social, em cursos promovidos pela Academia Integrada de Defesa Social do Estado
– ACIDES-PE. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 57.661, de 14 de
novembro de 2024.)
§
4º Excepcionalmente, poderão participar das atividades de instrutoria interna
elencadas no §1° militares do Estado inativos e policiais civis estaduais
aposentados. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 58.688, de 27 de
maio de 2025.)
Art. 2º Poderão participar das
ações de capacitações, apenas na qualidade de discente, os seguintes
indivíduos:
Art. 2° Poderão
participar das ações de capacitação, apenas na qualidade de alunos, os
seguintes indivíduos: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 57.661, de 14 de
novembro de 2024.)
I - concursando, desde que a ação de capacitação
constitua etapa de concurso público;
II - contratado por tempo determinado, em ações de
capacitação ofertadas pelas Escolas de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores
que tenha pertinência direta com a otimização e excelência das atividades que
constituam o objeto do contrato; e
III - servidor público municipal, em ações de
capacitação específicas, promovidas exclusivamente pelas Escolas de Formação e
Aperfeiçoamento de Servidores, que visem apoiar os municípios do Estado de
Pernambuco na oferta de um serviço público de qualidade.
IV
- excepcionalmente, militares do Estado inativos e policiais civis aposentados,
desde que para atualizações necessárias a atribuições específicas de
instrutoria interna, que venham a desenvolver em cursos de formação inerentes a
concursos públicos. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 58.688, de 27 de
maio de 2025.)
§ 1º A participação de que tratam os incisos II e
III fica limitada ao percentual de 50% (cinquenta por cento) das vagas.
§ 2º Excetuam-se da limitação prevista no § 1º as
ações de capacitação decorrentes de instrumento de parceria celebrado entre o
Estado de Pernambuco, por meio da Secretaria de Administração, e os municípios
ou entidades que os represente.
Art. 3º De forma excepcional, e
apenas na qualidade de discente, poderão participar das ações de capacitação
ofertadas pelas Escolas de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores, até o
limite 50% (cinquenta por cento) das vagas, as seguintes pessoas:
Art.3º(REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 57.661, de 14 de novembro de 2024.)
I - estagiário;
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 57.661, de 14 de novembro de 2024.)
II - conveniado ou congênere;
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 57.661, de 14 de novembro de 2024.)
III - terceirizado da área
administrativa, estritamente para habilitá-lo ao uso de ferramentas e sistemas
próprios do Governo do Estado; e
III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 57.661, de 14 de novembro de 2024.)
IV - servidores públicos de outras
unidades da federação, desde que mediante celebração de instrumento de parceria.
IV - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 57.661, de 14 de novembro de 2024.)
Art. 4º Os requerimentos de
inscrição dos indicados nos incisos II e III do art. 2º e nos incisos I a III
do art. 3º devem justificar, de forma expressa, o interesse da Administração e
a correspondência da ação de capacitação pretendida com as atribuições e área
de atuação dos interessados, e serão efetuados:
Art. 4º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 57.661, de 14 de novembro de 2024.)
I - pela chefia imediata e pelas
unidades de recursos humanos do órgão de origem do contratado por tempo
determinado;
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 57.661, de 14 de novembro de 2024.)
II - pela chefia imediata e pela
autoridade máxima do órgão ou da entidade a que o servidor municipal estiver
vinculado;
II – (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 57.661, de 14 de novembro de 2024.)
III - pelo gestor da unidade do
órgão ou da entidade a que o estagiário ou terceirizado da área administrativa
estiver vinculado; e
III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 57.661, de 14 de novembro de 2024.)
IV - pela autoridade máxima do
órgão ou da entidade a que o conveniado ou congênere estiver vinculado.
IV - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 57.661, de 14 de novembro de 2024.)
Parágrafo único. Os pedidos de que
trata o caput serão validados pelas Escolas de Formação e Aperfeiçoamento
de Servidores.
Parágrafo único (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 57.661, de 14 de novembro de 2024.)
Art. 5º A instrutoria interna compreende as
seguintes atividades:
I - instrutor titular: responsável pelo
planejamento, execução e desenvolvimento de atividades de ensino-aprendizagem,
em capacitações na modalidade presencial ou semipresencial, voltadas para a
qualificação profissional;
II - instrutor secundário: responsável por complementar
e apoiar, quando necessário, as atividades desempenhadas pelo instrutor
titular;
III - coordenador: responsável por apoiar e
supervisionar o desenvolvimento das atividades pedagógicas referentes às ações
de capacitação e de formação continuada;
IV - conteudista: responsável pelo
planejamento e pela elaboração do material didático referente à capacitação
demandada;
IV - conteudista:
responsável pela elaboração do plano de curso e do material didático referente
à capacitação demandada; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 57.661, de 14 de
novembro de 2024.)
V - tutor: responsável por estimular e facilitar o
processo de ensino-aprendizagem, em capacitações na modalidade à distância ou
semipresencial, voltadas para a qualificação profissional;
VI - desenhista de produtos
gráficos: responsável pela adequação do material didático ao formato virtual; e
VI - desenhista de
produtos gráficos: responsável pela diagramação e criação de recursos virtuais,
visando à adequação de diferentes materiais didáticos ao formato virtual, para
todas as modalidades de cursos; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 57.661, de 14 de novembro de 2024.)
VII - revisor: responsável por analisar o material
didático de que trata o inciso IV, conferindo aos textos coerência discursiva,
clareza, concisão e adequação às normas da Associação Brasileira de Normas
Técnicas – ABNT.
Art. 6º As atribuições a serem desempenhadas no
âmbito da instrutoria interna serão definidas em Instrução Normativa, que será
elaborada pela EGAPE e aprovada pela Secretária de Administração, mediante
portaria, a qual será de observância obrigatória por todas as Escolas de Formação
e Aperfeiçoamento de Servidores.
Art. 7º Compete à Secretaria de Administração, por
meio da EGAPE, o planejamento, a coordenação e o monitoramento das Políticas de
Educação Corporativa do Poder Executivo Estadual, nos termos do Decreto nº 55.291, 6 de
setembro de 2023.
Art. 8º Cumprem às Escolas de Formação e
Aperfeiçoamento de Servidores, nos limites de sua competência, as atividades de
planejamento, coordenação e execução relativas à instrutoria em cursos de
formação inerentes a concursos públicos e à instrutoria interna.
§ 1º No desenvolvimento das atividades relacionadas
à instrução interna, é responsabilidade das Escolas de Formação e
Aperfeiçoamento de Servidores planejar, coordenar e executar iniciativas de
capacitação e formação continuada voltadas exclusivamente a suas atividades
finalísticas.
§ 2º À EGAPE, na qualidade de responsável pela
gestão das diretrizes relativas às Políticas de Educação Corporativa, compete:
I - monitorar o processo de planejamento,
coordenação e execução das ações de instrutoria, prestando às Escolas de
Formação e Aperfeiçoamento de Servidores a assessoria que se fizer necessária;
e
II - realizar o planejamento, a coordenação e a
execução das ações de capacitação que não estejam relacionadas às atividades
finalísticas de uma única Secretaria, podendo contar com a colaboração das
demais Escolas de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores na etapa de
planejamento.
Art. 9º Compõem o rol das Escolas de Formação e
Aperfeiçoamento de Servidores, juntamente com a EGAPE:
I - a Escola Fazendária – ESAFAZ, instituída pela Lei nº 10.725, de 24 de abril
de 1992;
II - a Academia Integrada de Defesa Social do Estado
– ACIDES-PE, criada pela Lei
Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003;
III - a Academia de Polícia Penal de Pernambuco
Professor Ruy da Costa Antunes – APPE, criada pelo Decreto nº 34.331, de 2 de
dezembro de 2009;
IV - o Instituto de Gestão Pública de Pernambuco
Governador Eduardo Campos – IGPE, criado pelo Decreto nº 37.828, de 2 de
fevereiro de 2012;
V - a Escola Pública de Trânsito do Estado de
Pernambuco – EPT-PE, criada pelo Decreto nº 31.199, de 14 de
dezembro de 2007;
VI - o Centro de Treinamento
Previdenciário da Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado
de Pernambuco, criado pelo Decreto
nº 31.130, de 3 de dezembro de 2007;
VI - a Escola de
Educação Previdenciária do Estado de Pernambuco – EducaPrev; (Redação alterada pelo art. 7º do Decreto nº 57.746, de 29 de
novembro de 2024.)
VII - o Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria
Geral do Estado, instituído pela Lei Complementar nº 2, de 20 de
agosto de 1990;
VIII - a Unidade Técnica Escola de Governo em Saúde
Pública do Estado de Pernambuco – ESPPE, criada pela Lei nº 15.066, de 4 de
setembro de 2013; e
IX - a Escola de Controle Interno Professor
Francisco Ribeiro, criada pelo Decreto nº 49.993, de 18 de
dezembro de 2020.
X - a Escola de
Formação do Sistema Único de Assistência Social de Pernambuco – ESFOSUAS-PE,
criada pelo Decreto nº
51.468, de 28 de setembro de 2021. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 57.661, de 14 de novembro de 2024.)
Art. 10. As Escolas de Formação e Aperfeiçoamento de
Servidores emitirão pronunciamento circunstanciado sobre a viabilidade
técnico-administrativa e a pertinência da capacitação, enviando-o à Diretoria
da EGAPE com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de início da ação
de capacitação.
CAPÍTULO
II
DAS
AÇÕES RELATIVAS A CURSOS DE FORMAÇÃO, À CAPACITAÇÃO E À FORMAÇÃO CONTINUADA
Art. 11. As ações relativas a cursos de formação
inerentes a concursos públicos, à capacitação e à formação continuada
desenvolvem-se no âmbito das Políticas de Educação Corporativa do Poder
Executivo Estadual, cujas diretrizes estão estabelecidas no Decreto nº 55.291, de 2023.
Art. 12. Consideram-se ações de capacitação aquelas
voltadas para a melhoria do desempenho funcional e da qualidade de vida das
pessoas indicadas no § 3º do art. 1º e nos arts. 2º e 3º, especialmente:
I - cursos de formação inerentes a concursos
públicos;
II - cursos de atualização;
III - cursos ou oficinas de aperfeiçoamento e
desenvolvimento profissional;
IV - cursos de pós-graduação; e
V - congressos, conferências, seminários ou
simpósios.
§ 1º As ações de capacitação de que tratam os
incisos I a V, devem ser previamente autorizadas pela Secretaria de
Administração, após pronunciamento circunstanciado da EGAPE.
§ 2º Para fins de pagamento, as ações de capacitação
de que tratam os incisos I a V devem ter carga horária mínima de 2 (duas)
horas-aula.
Seção
Única
Das
Modalidades de Ações de Capacitação
Art. 13. As ações de capacitação podem ocorrer nas
seguintes modalidades:
I - presencial;
II - à distância; e
III - semipresencial.
§ 1º Entende-se por:
I - modalidade presencial: mediação didática nos
processos de ensino-aprendizagem que ocorre de forma direta, com participantes
e instrutores desenvolvendo atividades didáticas no mesmo espaço físico e ao
mesmo tempo;
II - modalidade à distância: mediação didática nos
processos de ensino-aprendizagem que ocorre com a utilização de meios e
tecnologias de informação e comunicação, com participantes e tutores
desenvolvendo atividades didáticas em espaços físicos ou tempos diversos; e
III - modalidade semipresencial: mediação didática
nos processos de ensino-aprendizagem que ocorre em parte de forma presencial e
em parte de forma à distância.
Art. 14. Na modalidade presencial, cada turma de
capacitação deverá ter, no máximo, a seguinte estrutura:
I - 1 (um) instrutor titular;
II - 1 (um) instrutor secundário; e
III - 1 (um) coordenador.
§ 1º A estrutura de que trata o caput poderá
ser aumentada, desde que seja enviada solicitação, devidamente justificada e
autorizada pelo dirigente máximo do órgão ou entidade responsável pela capacitação
ou ao qual esteja vinculada a Escola de Formação e Aperfeiçoamento de
Servidores, à Secretaria de Administração, que, após pronunciamento
circunstanciado da EGAPE, poderá autorizar.
§ 2º No caso da capacitação apresentar mais de uma
disciplina ou módulo, deve-se aplicar, para cada um deles, a estrutura máxima
de que trata o caput, bem como o disposto no § 1º.
Art. 15. Na modalidade a distância, cada turma de
capacitação poderá ter, no máximo, a seguinte estrutura:
I - 1 (um) tutor; e
II - 1 (um) coordenador.
Art. 16. Na modalidade semipresencial, cada turma de
capacitação poderá ter, no máximo, a seguinte estrutura:
I - 1 (um) tutor;
II - 1 (um) instrutor; e
III - 1 (um) coordenador.
§ 1º A estrutura de que trata o caput poderá
ser aumentada, aplicando-se o disposto no § 1º do art. 14.
§ 2º No caso de a capacitação apresentar mais de uma
disciplina ou módulo, deve-se aplicar, para cada um deles, a estrutura máxima
de que trata o caput, bem como o disposto no § 1º.
Art. 17. Fica prevista, exclusivamente
para as ações de capacitação nas modalidades à distância e semipresencial, as
atividades desempenhadas pelo desenhista de produtos gráficos.
Art.17 (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 57.661, de 14 de novembro de 2024.)
Art. 18. As ações de capacitação de que trata o art.
12 e as modalidades de que trata o art. 13 serão regulamentadas por meio da
Instrução Normativa mencionada no art. 6°.
Art. 19. Às ações relativas a cursos de formação
inerentes a concursos públicos e à formação continuada aplica-se o disposto
para as ações de capacitação.
CAPÍTULO
III
DA
INSTRUTORIA INTERNA
Art. 20. Podem realizar as
atividades de instrutor, de tutor e de conteudista os servidores e empregados
públicos exclusivamente da ativa, com exceção dos policiais civis, que podem
ser da ativa ou inativos, bem como os militares do Estado, que comprovem:
Art. 20. Podem
realizar as atividades de instrutor, de tutor e de conteudista os servidores e empregados
públicos, bem como os militares do Estado e policiais civis ativos e
aposentados, observada a excepcionalidade estabelecida no § 4° do art. 1º, que
comprovem: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 57.661, de 14 de
novembro de 2024.)
Art.
20. Podem realizar as atividades de instrutor, de tutor e de conteudista
servidores e empregados públicos, bem como militares do Estado, ativos e
inativos, e policiais civis estaduais, ativos e aposentados, observada a
excepcionalidade estabelecida no § 4° do art. 1º, que comprovem: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 58.688, de 27 de
maio de 2025.)
I - a capacidade técnica;
II - o conhecimento específico na área da
capacitação;
III - o conhecimento prático na matéria a ser
ministrada; ou
IV - a experiência em instrutoria de, no mínimo, 120
(cento e vinte) horas-aula ministradas na área de conhecimento da capacitação
ou em áreas afins.
§ 1º A comprovação de capacidade técnica dar-se-á
mediante diploma, certificado ou declaração, emitidos por instituição de ensino
reconhecida pelo Ministério da Educação ou pelo Conselho Estadual de Educação,
na área de conhecimento da capacitação ou em áreas afins.
§ 2º A comprovação de conhecimento específico
dar-se-á mediante:
I - diploma, certificado ou declaração, emitidos por
instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação ou pelo Conselho
Estadual de Educação, em qualquer área de conhecimento; ou
II - certificado ou declaração, emitidos pelas
Escolas de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores ou por instituições de
formação, públicas ou privadas, na área de conhecimento da capacitação ou em
áreas afins, com mínimo de 60 (sessenta) horas-aula.
§ 3º A comprovação de conhecimento prático dar-se-á
mediante declaração, emitida pelo gestor da área em que o servidor público,
empregado público ou Militar do Estado tenha desempenhado as atividades
inerentes à matéria a ser ministrada, por um período mínimo de 12 (doze) meses.
Art. 21. Podem realizar as
atividades de coordenador, servidores públicos, empregados públicos e militares
do Estado ativos, que comprovem:
Art.
21. Podem realizar as atividades de coordenador, servidores públicos,
empregados públicos e militares do Estado, ativos e inativos, que comprovem: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 58.688, de 27 de
maio de 2025.)
I - conhecimento prático, mediante declaração,
emitida pelo gestor da área em que tenha desempenhado, por um período mínimo de
6 (seis) meses, atividades inerentes a coordenação;
II - certificação em curso de coordenação
pedagógica, oferecido pelas Escolas de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores
e pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder
Executivo Estadual; ou
III - graduação em curso de
licenciatura reconhecido pelo Ministério da Educação ou pelo Conselho Estadual
de Educação.
III - graduação em
curso reconhecido pelo Ministério da Educação ou pelo Conselho Estadual de
Educação; (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº 57.661, de 14 de
novembro de 2024.)
Art. 22. Podem realizar as
atividades de revisor, servidores públicos, empregados públicos e militares do
Estado ativos, que comprovem:
Art.
22. Podem realizar as atividades de revisor, servidores públicos, empregados
públicos e militares do Estado, ativos e inativos, que comprovem: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 58.688, de 27 de
maio de 2025.)
I - graduação em cursos de Letras ou de Comunicação
Social reconhecidos pelo Ministério da Educação ou pelo Conselho Estadual de
Educação e conhecimento prático, mediante declaração, emitida pela chefia
imediata do local em que tenha desempenhado, por um período mínimo de 6 (seis)
meses, a atividade de revisão; ou
II - graduação em qualquer curso reconhecido pelo
Ministério da Educação ou pelo Conselho Estadual de Educação e conhecimento
prático, mediante declaração, emitida pela chefia imediata do local em que
tenha desempenhado, por um período mínimo de 12 (doze) meses, a atividade de
revisão.
Art. 23. Podem realizar as
atividades de desenhista de produtos gráficos servidores públicos, empregados
públicos e militares do Estado ativos, que comprovem:
Art.
23. Podem realizar as atividades de desenhista de produtos gráficos, servidores
públicos, empregados públicos e militares do Estado, ativos e inativos, que
comprovem: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 58.688, de 27 de
maio de 2025.)
I - graduação ou curso técnico, preferencialmente em
Design, Web Design ou em áreas relacionadas à computação, reconhecidos pelo
Ministério da Educação ou pelo Conselho Estadual de Educação; ou
II - conhecimento prático, mediante declaração,
emitida pela chefia imediata do local em que tenha desempenhado, por um período
mínimo de 12 (doze) meses, a atividade de desenhista de produtos gráficos.
Art. 24. As declarações de que tratam os §§ 1º e 2º
do art. 20, bem como o inciso I do art. 21, o art. 22 e o inciso II do art. 23
devem ser apresentadas de acordo com modelos constantes na Instrução Normativa
de que trata o art. 6º.
Art. 25. A critério da EGAPE, podem ser solicitados
documentos complementares com a finalidade de comprovar o disposto nos arts.
20, 21, 22 e 23.
Art. 26. O cadastro dos servidores, empregados
públicos e militares do Estado aptos para desempenharem as atividades de
instrutoria interna deve estar disponibilizado no sítio eletrônico da
respectiva Escola de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores.
Art. 27. Para cada ação de capacitação, a seleção
dos servidores empregados públicos e militares do Estado para a instrutoria
interna deve observar o sistema de rodízio entre os considerados aptos,
conforme sua área de atuação, com acompanhamento da respectiva Escola de
Formação e Aperfeiçoamento de Servidores.
§ 1º O sistema de rodízio disposto no caput
não se aplica no caso de insuficiência do quantitativo de aptos para desempenho
das atividades de instrutoria interna.
§ 2º Caso as Escolas de Formação e Aperfeiçoamento
de Servidores necessitem realizar seleção interna para composição das
estruturas de que tratam os arts. 14, 15 e 16, devem ser utilizados os
seguintes critérios de desempate, observado o disposto nos arts. 20 e 21:
I - curso de graduação na área do conhecimento em
que se dará a capacitação ou em áreas afins;
II - curso de pós-graduação na área do conhecimento
em que se dará a capacitação ou em áreas afins;
III - experiência comprovada no desempenho de
atividades de instrutoria na área de conhecimento da capacitação ou em áreas
afins; ou
IV - melhor desempenho, comprovado por meio de
processo de avaliação das capacitações ministradas na mesma área temática nos
últimos 2 (dois) anos.
Art. 28. Os servidores descritos no caput do
art. 20, considerados aptos para desempenharem as atividades de instrutoria
interna, devem participar, a cada 2 (dois) anos, de cursos de atualização
oferecidos pelas Escolas de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores, com
acompanhamento da respectiva escola.
Parágrafo único. Podem ser aceitos cursos de
atualização realizados por instituições de formação, públicas ou privadas,
desde que na área de ensino-aprendizagem.
Art. 29. Os servidores descritos no caput do
art. 20, considerados aptos para desempenharem as atividades de instrutoria
interna, devem comprovar, perante as Escolas de Formação e Aperfeiçoamento de
Servidores, bem como perante os órgãos e entidades da administração direta e
indireta do Poder Executivo Estadual, a participação nos programas de
aperfeiçoamento pedagógico de que trata o inciso V do art. 44.
Art. 30. A instrutoria interna deve ser realizada em
horário diverso daquele destinado ao expediente normal de trabalho, salvo
impossibilidade técnica fundada no interesse público e na conveniência
administrativa.
Parágrafo único. No caso da impossibilidade
mencionada no caput, as horas utilizadas do expediente normal de
trabalho devem ser compensadas até o 3º (terceiro) mês subsequente àquele em
que ocorreu a utilização, em comum acordo com a chefia imediata do servidor
público, empregado público ou Militar do Estado.
Art. 31. Os servidores descritos no caput do
art. 20, considerados aptos para desempenharem as atividades de instrutoria
interna, devem ser avaliados ao final de cada capacitação, de acordo com os
critérios dispostos na Instrução Normativa de que trata o art. 6°, com a
finalidade de se estabelecerem parâmetros de excelência para o exercício da
instrutoria interna.
§ 1º Para os fins de que trata o caput,
compete ao Comitê Gestor das Políticas de Educação Corporativa do Poder
Executivo Estadual, instituído pelo Decreto nº 55.291, de 2023,
definir os índices de avaliação.
§ 2º Compete às Escolas de Formação e
Aperfeiçoamento de Servidores proceder à avaliação prevista no caput e
dela dar ciência aos servidores públicos, empregados públicos ou militares do
Estado interessados, com acompanhamento permanente de seu desempenho.
Art. 32. Os servidores descritos no caput do
art. 20 que na avaliação de que trata o caput do art. 31 não atenderem à
nota mínima estabelecida pelo índice de avaliação previsto em seu § 1º, devem
ser temporariamente afastados da instrutoria interna, para fins de
aperfeiçoamento.
§ 1º O afastamento previsto no caput não
constitui penalidade e visa, unicamente, estimular o aperfeiçoamento do
retirado, devendo cessar tão logo solucionado o motivo que lhe deu causa.
§ 2º O servidor, empregado público ou Militar do
Estado cujo desempenho não alcance a nota mínima mencionada no caput
deve receber, previamente ao afastamento, orientações que contribuam para o seu
aperfeiçoamento profissional, as quais devem ser especificadas na Instrução
Normativa de que trata o art. 6º.
Art. 33. O servidor, empregado público ou Militar do
Estado considerado apto para o desempenho das atividades de instrutoria interna
que, reiteradamente, atrasar-se para os compromissos acordados, bem como faltar
ou desistir, injustificadamente, ficará impedido, pelo prazo de 12 (doze)
meses, de exercer as atividades de instrutoria interna.
§ 1º Compete às Escolas de Formação e
Aperfeiçoamento de Servidores conhecer e decidir acerca das faltas
justificadas.
§ 2º Os compromissos previstos no caput devem
ser especificados na Instrução Normativa de que trata o art. 6º.
Art. 34. Não podem exercer as atividades de
instrutoria interna:
I - os servidores públicos, empregados públicos e
militares do Estado ativos que estiverem em gozo de férias e licenças previstas
na Lei nº 6.123, de 20 de
julho de 1968, Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e na Lei nº 6.783, de 16 de outubro
de 1974, respectivamente; e
II - os servidores descritos no caput
do art. 20 que tenham atingido o limite de 240 (duzentos e quarenta) horas-aula
anuais, salvo situações de excepcionalidade.
II - os servidores
e empregados públicos, militares do Estado e policiais civis ativos que, no
exercício das atividades de instrutor titular ou secundário, tutor e
coordenador, tenham atingido, acumuladamente, o limite de 240 (duzentos e
quarenta) horas-aula anuais, salvo situações de excepcionalidade; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 57.661, de 14 de novembro de 2024.)
III - os
servidores e empregados públicos, militares do Estado e policiais civis ativos
que, no exercício das atividades de conteudista, revisor ou desenhista de
produtos gráficos, tenham atingido, para cada atividade, o limite de 240
(duzentos e quarenta) horas-aula anuais. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 57.661, de 14 de novembro de 2024.)
§ 1º Nos casos de instrutoria em cursos de formação
inerentes a concursos públicos, o limite estabelecido no inciso II pode ser
estendido até 480 (quatrocentos e oitenta) horas-aula anuais, salvo situações
de excepcionalidade.
§ 2º As situações de excepcionalidade mencionadas no
inciso II e no § 1º devem ser justificadas mediante solicitação fundamentada à
Secretária de Administração, que decidirá sobre a procedência ou improcedência
do pedido, após oitiva da EGAPE.
§ 3° Os servidores
e empregados públicos, militares do Estado e policiais civis ativos que
atingirem o limite estabelecido no inciso II poderão, no entanto, exercer as
atividades de instrutoria de que trata o inciso III, e vice-versa. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 57.661, de 14 de novembro de 2024.)
Seção
I
Do
Material Didático
Art. 35. Todo material didático referente às ações
de capacitação de que trata o art. 12 deve ser criado por conteudistas, em uma
quantidade máxima de 3 (três) conteudistas por capacitação.
§ 1º Para fins deste Decreto, entende-se por
material didático planos de curso, projetos de curso e todo material que sirva
de apoio ou recurso para o processo de ensino-aprendizagem.
§ 2º No caso de o material didático ser criado por 2
(dois) ou 3 (três) conteudistas, o valor da hora-aula deve corresponder,
respectivamente, a 1/2 (um meio) ou a 1/3 (um terço) da carga horária da
capacitação.
Art. 36. O material didático de que trata o art. 35
pode ser revisado, limitando-se a 1 (um) revisor por capacitação.
Seção
II
Dos
Conteudistas
Art. 37. As Escolas de Formação e Aperfeiçoamento de
Servidores devem remeter à EGAPE, para análise e aprovação, o plano, o projeto
e o material didático da capacitação a ser ministrada, de acordo com modelo e
especificações dispostos na Instrução Normativa de que trata o art. 6º, que
deve conter, pelo menos:
I - quanto aos planos e projetos:
a) nome da capacitação, ementa, justificativa,
objetivo geral e específico, conteúdo programático, metodologias de ensino e de
avaliação da aprendizagem, público-alvo, cronograma de execução e referências bibliográficas;
b) total de horas-aula;
c) número de participantes por turma; e
d) indicação de instrutor secundário, quando houver,
com justificativa de sua necessidade e relação de atividades a serem
desempenhadas;
II - quanto ao material didático:
a) apostilas;
b) slides de referência; e
c) vídeos-aula, quando houver;
III - outras informações que julgarem necessárias.
§ 1º O plano, o projeto e o
material didático devem ser remetidos à EGAPE com antecedência mínima de 30
(trinta) dias da data de início da capacitação.
§ 1° O plano ou
projeto devem ser remetidos à EGAPE com antecedência mínima de 30 (trinta) dias
da data de início da capacitação, e os materiais didáticos aprovados pelas
Escolas de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores devem acompanhar o processo
de pagamento das horas-aula. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 57.661, de 14 de
novembro de 2024.)
§ 2º É condição para a aprovação de que trata o caput
que a capacitação à qual se referem o plano, o projeto e o material didático
apresentados ocorra dentro do prazo máximo de 12 (doze) meses.
Art. 38. O conteudista deve receber pagamento pela
elaboração que fizer do material didático, após validação da EGAPE, cabendo-lhe
ceder para o Estado os seus direitos de autor, mediante Termo de Cessão de
Direitos Autorais, de acordo com os critérios dispostos na Instrução Normativa
de que trata o art. 6º.
CAPÍTULO
IV
DO
PAGAMENTO
Art. 39. Aos servidores descritos no caput do
art. 20, considerados aptos para desempenharem as atividades de instrutoria
interna, é devido o valor das horas-aula prestadas, a ser incluído em folha de
pagamento, considerada 1 (uma) hora-aula, para fins deste Decreto, como o
período de 50 (cinquenta) minutos de aula.
§ 1º O pagamento das horas-aula deve observar os
valores dispostos no Anexo Único, correspondendo ao resultado da multiplicação
do total de horas-aula validado para a capacitação pelo valor correspondente a
1 (uma) hora-aula.
§ 2º A inclusão em folha de
pagamento do valor das horas-aula prestadas por servidores públicos, empregados públicos ou militares do Estado, que
desempenharem as atividades na instrutoria interna, será realizada por seu
órgão ou pela entidade de origem.
§ 2° A inclusão em
folha de pagamento do valor das horas-aula prestadas pelos servidores e
empregados públicos, militares do Estado e policiais civis de que trata o caput
do art. 20, que desempenharem as atividades na instrutoria interna, será
realizada pelo órgão ou pela entidade de origem. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 57.661, de 14 de novembro de 2024.)
§ 3º Nos casos em
que o empregado público estiver cedido à Administração Direta, o pagamento deve
se dar pelo órgão no qual se encontrar em exercício. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 57.661, de 14 de novembro de 2024.)
Art. 40. Decorrido o prazo máximo de 30 (trinta)
dias do término de cada capacitação, as Escolas de Formação e Aperfeiçoamento
de Servidores devem enviar à EGAPE, para fins de pagamento, relatório final da
capacitação, contendo:
I - registro de frequência dos servidores,
empregados públicos ou militares do Estado devidamente assinado pelo
coordenador da capacitação;
II - relação de servidores, empregados públicos ou
militares do Estado que atuaram na instrutoria interna;
III - avaliação, por parte dos alunos capacitados,
do desempenho dos que atuaram na instrutoria interna; e
IV - planilha de solicitação de pagamento da
instrutoria interna, de acordo com modelo e especificações dispostos na
Instrução Normativa de que trata o art. 6°.
Art. 41. O conteudista, o
desenhista de produtos gráficos e o revisor devem ser pagos pelo valor das
horas-aula prestadas, por uma única vez, podendo o material didático ser
revisto e pago a cada 2 (dois) anos, salvo situações de excepcionalidade, que
devem ser justificadas e previamente autorizadas pela EGAPE.
Art. 41. O
conteudista, o desenhista de produtos gráficos e o revisor devem ser pagos pelo
valor das horas-aula prestadas para a elaboração e a revisão do material
didático apenas uma vez, durante o período de 2 (dois) anos, ainda que, durante
esse período, sejam necessárias atualizações no material. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 57.661, de 14 de novembro de 2024.)
Parágrafo único. O
pagamento previsto no caput poderá ocorrer mais de uma vez, durante o
período de 2 (dois) anos, apenas quando as atualizações que se fizerem
necessárias impactarem mais de 50% (cinquenta por cento) do material didático,
as quais deverão ser justificadas e previamente autorizadas pela EGAPE. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 57.661, de 14 de novembro de 2024.)
Art. 42. Para fins deste Decreto, todo pagamento
depende de prévia autorização da Secretaria de Administração, após análise da
EGAPE.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades que dependem
de transferências de recursos do Tesouro Estadual deverão ter autorização
prévia da Secretaria de Administração para inclusão dos valores de hora-aula na
folha de pagamento.
CAPÍTULO IV-A
DOS ALUNOS
(Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 57.661,
de 14 de novembro de 2024.)
Art. 42-A. O alunos
poderão participar dos cursos de formação inerentes a concursos públicos, como
alunos concursandos, desde que a ação de capacitação constitua etapa de
concurso público. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 57.661, de 14 de
novembro de 2024.)
Art. 42-B. Poderão
participar de capacitações e formações continuadas ofertadas pelas Escolas de
Formação e Aperfeiçoamento de Servidores: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 57.661, de 14 de novembro de 2024.)
I - servidores
efetivos; (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº 57.661, de 14 de
novembro de 2024.)
II - empregados
públicos; (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº 57.661, de 14 de
novembro de 2024.)
III - servidores
que ocupam cargos comissionados; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 57.661, de 14 de
novembro de 2024.)
IV - residentes. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 57.661, de 14 de novembro de 2024.)
§ 1° Ficam
incluídos, na possibilidade de participação de que trata o caput, os
seguintes indivíduos, no limite percentual de 50% (cinquenta por cento) do
total de vagas disponibilizadas para cada turma: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 57.661, de 14 de novembro de 2024.)
I - estagiários; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 57.661, de 14 de novembro de 2024.)
II - conveniados
ou congêneres; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 57.661, de 14 de
novembro de 2024.)
III -
terceirizados da área administrativa, desde que estritamente para habilitá-los
ao uso de ferramentas e sistemas próprios do Governo do Estado; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 57.661, de 14 de novembro de 2024.)
IV - servidores
públicos de outras unidades da federação e de outros Poderes, desde que
mediante celebração de instrumento de parceria; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 57.661, de 14 de novembro de 2024.)
V - contratados
por tempo determinado, em ações de capacitação que tenham relação direta com a
otimização e excelência das atividades que constituam o objeto do contrato; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 57.661, de 14 de novembro de 2024.)
VI - servidores
públicos municipais, em ações de capacitação específicas, que visem a apoiar os
municípios do Estado de Pernambuco na oferta de um serviço público de
qualidade. (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº 57.661, de 14 de
novembro de 2024.)
§ 2° Excetuam-se
do limite previsto no §1° as ações de capacitação decorrentes de instrumento de
parceria celebrado entre o Estado de Pernambuco, por meio da Secretaria de
Administração, e os municípios ou entidades que os represente. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 57.661, de 14 de novembro de 2024.)
§ 3°
Especificamente para o caso de cursos promovidos pela ACIDES-PE, fica permitida
a participação dos servidores de que trata o inciso IV do § 1º, mediante
autorização da EGAPE, desde que seja justificado pela natureza cooperativa no
âmbito do Sistema Único de Segurança Pública e do Plano Nacional de Segurança
Pública e Defesa Social e tenha sido previsto na proposta pedagógica (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 57.661, de 14 de novembro de 2024.)
Art. 42-C. Os
requerimentos de inscrição dos indicados nos incisos I, II, III, V e VI do § 1°
do art. 42-B devem justificar, de forma expressa, o interesse da Administração
e a relação da ação de capacitação pretendida com as atribuições e a área de
atuação dos interessados, nos termos da regulamentação disposta na Instrução
Normativa mencionada no art. 6°. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 57.661, de 14 de
novembro de 2024.)
CAPÍTULO
V
DAS
ATRIBUIÇÕES DA EGAPE E DAS ESCOLAS DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE SERVIDORES
Art. 43. São atribuições da EGAPE, além da gestão
das diretrizes relativas às políticas de educação corporativa e da execução das
atividades relativas à implementação e ao desenvolvimento dessas políticas:
I - propor a Política Estadual de Formação e
Desenvolvimento do Servidor, encaminhando-a para aprovação da Secretaria de
Administração;
II - analisar os regulamentos das Escolas de
Formação e Aperfeiçoamento de Servidores, encaminhando-os para aprovação da
Secretaria de Administração;
III - orientar as Escolas de Formação e
Aperfeiçoamento de Servidores na elaboração de seus Planos Anuais de
Atividades, aprovando-os;
IV - analisar e aprovar programas, planos, projetos
e materiais didáticos referentes às ações de capacitação promovidas pelas
Escolas de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores;
V - propor a base curricular mínima obrigatória dos
cursos de formação de instrutores e coordenadores de todas as Escolas de
Formação e Aperfeiçoamento de Servidores;
VI - realizar os cursos que não são sejam de temas
específicos da atividade-fim de uma única Secretaria, nos termos do art. 8°;
VII - analisar as solicitações de inscrição para
desempenhar as atividades de instrutoria interna, enviadas pelas Escolas de
Formação e Aperfeiçoamento de Servidores, emitindo pronunciamento
circunstanciado;
VIII - consolidar relatório de atividades da
Educação Corporativa do Poder Executivo Estadual, a ser encaminhado
periodicamente à Secretaria de Administração;
IX - apresentar à Secretaria de Administração
propostas de celebração de parcerias que objetivem o aprimoramento da gestão
pública, monitorando aquelas já celebradas;
X - orientar tecnicamente as unidades de recursos
humanos dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual em assuntos pertinentes
à educação corporativa;
XI - propor e gerenciar o Sistema de Educação à
Distância, emitindo orientações sobre a modalidade de ensino à distância;
XII - padronizar os processos e documentação a serem
utilizados pelas Escolas de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores; e
XIII - analisar e emitir parecer sobre os relatórios
relativos aos pagamentos pelo desempenho das atividades de instrutoria interna.
Art. 44. Para fins deste Decreto, são atribuições
das Escolas de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores:
I - elaborar o planejamento anual das ações de
capacitação;
II - enviar à EGAPE as solicitações referentes às
capacitações de que trata o art. 12, devidamente justificadas;
III - analisar e encaminhar à EGAPE o material
didático de cada conteudista;
IV - enviar à EGAPE, trimestralmente, os relatórios
detalhados das capacitações realizadas;
V - oferecer aos servidores descritos no caput
do art. 20, aptos para desempenharem as atividades de instrutoria interna, a
cada 2 (dois) anos ou, a qualquer tempo, quando entender necessário, programa
de formação didático-pedagógica, perfazendo um mínimo de 20 (vinte) horas-aula
anuais;
VI - elaborar relatório trimestral detalhado das
capacitações realizadas no período, de acordo com os critérios dispostos na
Instrução Normativa de que trata o art. 6°; e
VII - observar os modelos e orientações elaborados e
divulgados pela EGAPE, para fins de cumprimento deste Decreto.
CAPÍTULO
VI
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45. Excetuam-se deste Decreto os valores de
hora-aula relativos às ações de capacitação de que trata o inciso IV do art.
12, que dependem de formalização mediante instrumento de parceria ou termo
congênere, bem como de prévia autorização da Secretaria de Administração, após
pronunciamento circunstanciado da EGAPE.
Art. 46 O
disposto neste Decreto não se aplica à Escola de Formação
e Aperfeiçoamento de Servidores mencionada no inciso VII do art. 9°, em virtude de sua autonomia
administrativa, prevista na Lei
Complementar nº 2, de 1990.
Art. 47. Os casos omissos neste Decreto serão
dirimidos pela Secretaria de Administração.
Art. 48. As despesas com a execução do presente
Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 49. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 50. Revogam-se o Decreto nº 32.540, de 24 de
outubro de 2008, e o Decreto
nº 43.993, de 29 de dezembro de 2016.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de maio do
ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da
Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
ANA MARAÍZA DE SOUSA
SILVA
TÚLIO FREDERICO
TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA
TEIXEIRA
ANEXO ÚNICO
|
Classificação das ações de capacitação
|
Atividade
desempenhada
|
Valor da
Hora-Aula
|
|
Instrutor
titular/conteudista/tutor
|
R$ 80,00
|
|
Instrutor
secundário
|
R$ 40,00
|
|
Coordenador
|
R$ 30,00
|
|
Desenhista de
produtos gráficos/Diagramador
|
R$ 30,00
|
|
Revisor
|
R$ 30,00
|