LEI Nº 18.535, DE 6 DE MAIO DE 2024.
Altera a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012,
que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual da Pessoa
com Deficiência, a fim de modificar a conceituação da deficiência auditiva.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que
tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado,
o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei
nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, passa a vigorar com a
seguinte alteração:
“Art.
2º
.............................................................................................................
I -
......................................................................................................................
..........................................................................................................................
b)
deficiência auditiva: limitação de longo prazo da audição, unilateral total ou
bilateral parcial ou total, a qual, em interação com uma ou mais barreiras,
obstrui a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de
condições com as demais pessoas, adotando-se como valor referencial da
limitação auditiva, a média aritmética de 41 dB (quarenta e um decibéis) ou
mais, aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz (quinhentos hertz),
1.000 Hz (mil hertz), 2.000 Hz (dois mil hertz) e 3.000 Hz (três mil hertz),
observada a eventual implementação dos instrumentos de avaliação previstos no §
2º do art. 2º da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015. (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 6 de maio
do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da
Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO -
PSB.