LEI Nº 18.536, DE 6 DE MAIO DE 2024.
Altera a Lei nº 12.525, de 30 de dezembro de 2003,
que estabelece normas especiais relativas aos procedimentos de licitação e
contratação na Administração Pública Estadual, altera a Lei nº 11.424, de 7 de janeiro de 1997, e
dá outras providências, a fim de estabelecer preferência para locação de
imóveis nos quais sejam realizados o uso racional e o reaproveitamento das
águas e que utilizem energia de matriz solar, eólica ou de outra matriz
sustentável.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei
nº 12.525, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art.
5º-D. Os editais de licitações para locação de imóveis promovidas pela
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado
deverão prever cláusula de preferência para os imóveis nos quais sejam
realizados o uso racional e reaproveitamento das águas e que utilizem energia
de matriz solar, eólica ou de outra matriz sustentável. (AC)
Parágrafo
único. O uso racional e reaproveitamento das águas de que trata o caput,
sem prejuízos de outras normas, deve observar as regras na Lei nº 14.572, de 27 de novembro de 2011.”
(AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após 90
(noventa) dias da sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 6 de maio
do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência
do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO -
PSB.