LEI Nº 18.537, DE 6 DE MAIO DE 2024.
Altera a Lei nº 18.107, de 28 de dezembro de 2022,
que institui a Política de Prevenção e Enfrentamento à Violência Doméstica e
Familiar Contra a Criança e o Adolescente no âmbito do Estado de Pernambuco,
originada de projeto de lei de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, a
fim de ampliar a abrangência da política e de estabelecer o direito ao
atendimento psicossocial às crianças e aos adolescentes com pais ou
responsáveis legais presos em regime fechado.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Ementa da Lei nº 18.107, de 28 de dezembro de 2022,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Institui
a Política de Prevenção e Enfrentamento à Violência Contra a Criança e o
Adolescente no âmbito do Estado de Pernambuco.” (NR)
Art. 2º A Lei
nº 18.107, de 28 de dezembro de 2022, passa a vigorar com os
seguintes acréscimos:
“Art.
1º Fica instituída a Política de Prevenção e Enfrentamento à Violência Contra a
Criança e o Adolescente no âmbito do Estado de Pernambuco, nos termos do § 8º
do art. 226 e do § 4º do art. 227, da Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988; das Leis Federais nºs 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto
da Criança e do Adolescente), 13.431, de 4 de abril de 2017 e 14.344, de 24 de
maio de 2022; e das disposições específicas previstas em tratados, convenções
ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte.” (NR)
“Art.
4º São diretrizes da Política de Prevenção e Enfrentamento à Violência Contra a
Criança e o Adolescente no âmbito do Estado de Pernambuco: (NR)
.........................................................................................................................
VIII
- promoção e a realização de campanhas educativas direcionadas ao público
escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de
proteção aos direitos humanos das crianças e dos adolescentes, incluídos os
canais de denúncia existentes; (NR)
IX -
celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos, e de outros instrumentos
de promoção de parceria entre órgãos governamentais, ou entre estes e entidades
não governamentais, com o objetivo de implementar programas de erradicação da
violência, de tratamento cruel ou degradante; e (NR)
X -
oferta de serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial
às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e
opressão, e às crianças e aos adolescentes que tiverem qualquer dos pais ou
responsáveis legais presos em regime fechado.” (AC)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 6 de maio
do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da
Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL - UNIÃO.