Texto Original



LEI Nº 18.547, DE 6 DE MAIO DE 2024.

 

Altera a Lei nº 15.011, de 20 de junho de 2013, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, e a Lei nº 15.884, de 25 de agosto de 2016, que dispõe sobre a retribuição das funções gratificadas e dos cargos em comissão providos pelos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, para extinguir, transformar e criar cargos e funções.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A estrutura organizacional do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco fica alterada por esta Lei.

 

Art. 2º Ficam extintos:

 

I - 03 (três) cargos comissionados de coordenador, símbolos TC-CCS-2, sendo 01 (um) na Vice-Presidência, 01 (um) na Corregedoria-Geral e 01 (um) na Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães; e

 

II - 04 (quatro) gratificações correspondentes à função gratificada símbolo TC-FGA-3, atribuída a servidores designados como Apoio de Programas Especiais do Tribunal de Contas.

 

Art. 3º Fica transformado (01) cargo comissionado de assessoramento, símbolo TC-CCS-6, em (01) cargo comissionado de assessoramento, símbolo TC-CCS-5.

 

Art. 4º Ficam criados:

 

I - 04 (quatro) funções gratificadas privativas de servidor efetivo do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco na Diretoria de Plenário (DP), sendo 01 (uma) Função Gratificada de Assessoria, símbolo TC-FGA-2, 01 Função Gratificada de Assessoria, símbolo TC-FGA-3, e 02 (duas) Funções Gratificadas de Apoio, símbolo FAG-1;

 

II - 04 (quatro) funções gratificadas na Diretoria-Geral (DG), sendo: 02 (duas) funções gratificadas de gerência, símbolo TC-FGG e 01 (uma) Função Gratificada de Apoio Administrativo, símbolo TC-FAG-2, privativas de servidor efetivo do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco; e 01 (uma) Função Gratificada de Assessoria, símbolo TC-FGA-2, privativa de servidor efetivo;

 

III - 05 (cinco) funções gratificadas, privativas de servidor efetivo do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, na Diretoria de Gestão e Governança (DGG), sendo: 01 (uma) função gratificada de gerência, símbolo TC-FGG; e 04 (quatro) Funções Gratificadas de Apoio Administrativo a serem atribuídas aos servidores imbuídos das atividades de controle interno, símbolo TC-FAG-1;

 

IV - 02 (duas) funções gratificadas de assessoria, símbolo TC-FGA-2, privativas de servidor efetivo integrante do grupo ocupacional de controle externo (GOCE) do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, na Diretoria de Controle Externo (DEX);

 

V - 01 (uma) função gratificada, símbolo TC-FGA-2, privativa de servidor efetivo, na Procuradoria Jurídica (PROJUR);

 

VI - 04 (quatro) funções gratificadas privativas de servidor efetivo do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, símbolos TC-FGE-2, sendo 01 (uma) na Ouvidoria, 01 (uma) na Vice-Presidência, 01 (uma) na Corregedoria-Geral e 01 (uma) na Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães;

 

VII - 07 (sete) funções gratificadas, privativas de servidor efetivo, na Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães, sendo 02 (duas) Funções Gratificadas de Gerência, símbolo TC-FGG, e 05 (cinco) funções gratificadas de assessoria, símbolo TCFGA3; e

 

VIII - 07 (sete) cargos comissionados, símbolo TC-CCS-6, de livre nomeação, para o assessoramento ao Conselho de Governança Institucional.

 

Art. 5º A Lei nº 15.011, de 20 de junho de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 2º ........................................................................................................

.....................................................................................................................

 

IV - Órgãos de Gestão.” (NR)

 

“Art. 6º .......................................................................................................

.....................................................................................................................

 

IV - Diretoria de Controle Externo (DEX).” (AC)

 

“Art. 10. São Órgãos de Gestão de maior nível hierárquico: (NR)

.........................................................................................................................”

 

“Art. 15. As funções gratificadas de direção da Corregedoria, da Escola de Contas, da Vice-Presidência, da Ouvidoria e da Diretoria de Gestão e Governança serão privativas de servidor efetivo do Tribunal de Contas.” (NR)

 

“Art. 17. As funções gratificadas de gerenciamento, símbolo TC-FGG, serão atribuídas a servidores efetivos do Tribunal de Contas, ressalvadas aquelas associadas às áreas de segurança e vigilância do patrimônio e as demais exceções previstas em lei. (NR)

.........................................................................................................................”

 

“Art. 20-D. Ao servidor efetivo designado para a função de Agente de Contratação, responsável pela realização de atividades relacionadas a licitações e contratações da Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães, até o número máximo de 02 (dois), será atribuída gratificação de valor mensal correspondente ao da função gratificada de símbolo TC-FGA-3.” (NR)

 

“Art. 20-F. Ao servidor efetivo designado para executar atividades relacionadas aos processos de elaboração, confecção, análise ou controle da folha de pagamento do Tribunal de Contas, até o número máximo de 06 (seis), com efetivo exercício na unidade responsável pela realização das respectivas atividades, será atribuída gratificação de valor mensal correspondente ao da função gratificada de símbolo TC-FGA-3.” (NR)

 

“Art. 20-I. Ao servidor efetivo designado para executar atividades relacionadas à execução orçamentária e financeira do Tribunal de Contas, até o número máximo de 9 (nove), com efetivo exercício no departamento de contabilidade e finanças, será atribuída gratificação de risco financeiro de valor mensal correspondente ao da função gratificada de símbolo TC-FAG-1.” (NR)

 

“Art. 20-L. Ao servidor efetivo designado como Gestor de Programas Especiais do Tribunal de Contas, até o número máximo de 05 (cinco), será atribuída gratificação de valor mensal correspondente ao das funções gratificadas de símbolos TC-FGG.” (NR)

 

“Art. 20-N. Ao servidor efetivo designado para executar atividades relacionadas ao inventário anual de bens móveis permanentes e de consumo, até o número máximo de 04 (quatro), será atribuída gratificação de valor mensal correspondente ao da função gratificada de símbolo TC-FGA-3, apenas durante o período estabelecido para execução das atividades. (AC)

 

Art.  20-O. Ao servidor efetivo do Tribunal de Contas designado para executar atividades relacionadas a planejamento e fiscalização do contrato de terceirização de mão de obra do Departamento de Bens e Serviços, com efetivo exercício na unidade responsável pela realização das respectivas atividades, até o número máximo de 01 (um), será atribuída gratificação de valor mensal correspondente ao da função gratificada de símbolo TC-FGA-3. (AC)

 

Art. 20-P. Ao servidor efetivo designado para executar atividades relacionadas ao cadastro e a atualizações cadastrais dos servidores do Tribunal de Contas, até o número máximo de 03 (três), com efetivo exercício na Gerência de Registro Cadastral, poderá ser atribuída gratificação de valor mensal correspondente ao da função gratificada de símbolo TCFGA-3. (AC)

 

Art.  20-Q. Ao servidor efetivo do Tribunal de Contas designado para executar atividades relacionadas à análise de recursos de avaliação de desempenho, até o número máximo de 03 (três), poderá ser atribuída gratificação de valor mensal correspondente ao da função gratificada de símbolo TC-FGA-3, apenas durante o período estabelecido para execução das atividades. (AC)

 

Art. 20-R. Ao servidor efetivo designado para executar atividades relacionadas à execução orçamentária e financeira da Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães, até o número máximo de 2 (dois), com efetivo exercício na gerência financeira, será atribuída gratificação de risco financeiro de valor mensal correspondente ao da função gratificada de símbolo TC-FAG-1.” (AC)

 

Art. 6º Aplica-se ao cargo especificado no § 2º do art. 118-A, da Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004, a vantagem indenizatória de que trata o art. 10 da Lei nº 9.930, de 12 de dezembro de 1986.

 

Art. 7º O art. 5º da Lei nº 15.884, de 25 de agosto de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 5º .............................................................................................................

 

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, também, às representações instituídas pelos arts. 120, 118-A, § 4º, e 143, caput e parágrafo único, da Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004; art. 4º da Lei nº 13.163, de 15 de dezembro de 2006, e art. 7º da Lei nº 15.450, de 29 de dezembro de 2014.” (NR)

 

Art. 8º Aplica-se aos Procuradores do Tribunal de Contas e ao Procurador-Chefe o § 6-G do art. 3° da Lei n° 15.161, de 27 de novembro de 2013, no percentual de 10% (dez por cento), tendo como base a categoria indicada no item III do art. 129 da Lei n° 12.600, de 14 de junho de 2004.

 

Art. 9º Aplica-se o disposto no art. 8º da Lei nº 17.808, de 3 de junho de 2022, ao servidor que, no efetivo exercício de competências delegadas expressamente pelo Diretor da Escola de Contas, movimente recursos financeiros.

 

Art. 10. No caso de impedimento legal ou afastamento do servidor designado para exercer função gratificada ou do titular de cargo em comissão, o substituto perceberá o vencimento do seu cargo, cumulativamente com a gratificação respectiva ou o valor do cargo comissionado, quando a substituição for por período igual ou superior a 15 (quinze) dias.

 

Art. 11. O Pleno poderá estabelecer limites, prazos, critérios e condições, por meio de portaria específica, para autorizar o pagamento de licença-prêmio acumulada, quando da aposentadoria do servidor efetivo, observados o limite financeiro e orçamentário anual para fins de pagamento, que poderá ser dividido em parcelas mensais ou anuais, iguais e sucessivas.

 

Art. 12. As atribuições dos cargos comissionados de livre nomeação transformados no art. 3º e criados no art. 4º desta Lei estão especificadas no Anexo I.

 

Art. 13. Com as alterações implementadas por esta Lei, à estrutura organizacional do Tribunal de Contas ficam associados os cargos comissionados e as funções gratificadas discriminados nos Anexos II e III.

 

Art. 14. Ficam revogadas as disposições contidas no inciso VII do art. 10 e no art. 16 da Lei nº 15.011, de 20 de junho de 2013.

 

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 6 de maio do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

ANEXO I

 

ÓRGÃO

SÍMBOLO

NOMENCLATURA

ATRIBUIÇÕES

 

 

 

 

 

Gabinetes de Conselheiros

 

 

 

 

 

TC-CCS-6

 

 

 

 

Assessor de Governança Institucional

Auxiliar o Gabinete do Conselheiro no exercício de suas atividades, por meio da elaboração de minutas ofícios/despachos e acompanhamento das atividades relacionadas ao Comitê de Gestão e Governança.

 

 

 

 

 

 

Gabinete da Presidência

 

 

 

 

 

 

 

TC-CCS-5

 

 

 

 

 

 

Assessor de Cerimonial

Planejar, organizar e monitorar eventos oficiais internos e externos conforme normas de cerimonial público, criar um calendário anual de eventos, acompanhar a agenda do Presidente e Conselheiros, e coordenar a representação do Tribunal em eventos externos.

 

ANEXO II

 

CARGOS COMISSIONADOS

SÍMBOLO

QUANTIDADE

PROVIMENTO

TC-CCS-1

7

LIVRE NOMEAÇÃO

TC-CCS-2

19

LIVRE NOMEAÇÃO

TC-CCS-3

1

LIVRE NOMEAÇÃO

TC-CCS-5

29

LIVRE NOMEAÇÃO

TC-CCS-6

34

LIVRE NOMEAÇÃO

1

SERVIDOR EFETIVO

TC-CST

7

LIVRE NOMEAÇÃO

 

ANEXO III

 

FUNÇÕES GRATIFICADAS

PROVIMENTO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

TC-FGE-1

3

SERVIDOR EFETIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS

TC-FGE-2

8

SERVIDOR EFETIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS

TC-FGE-3

16

SERVIDOR EFETIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS

TC-FGE-4

6

SERVIDOR EFETIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS

TC-FGE-5

1

SERVIDOR EFETIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS

TC-FGG

74

SERVIDOR EFETIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS

TC-FGG

1

SERVIDOR EFETIVO

TC-FGA-1

1

SERVIDOR EFETIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS

TC-FGA-1

22

SERVIDOR EFETIVO

TC-FGA-2

31

SERVIDOR EFETIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS

TC-FGA-2

35

SERVIDOR EFETIVO

TC-FGA-3

2

SERVIDOR EFETIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS

TC-FGA-3

13

SERVIDOR EFETIVO

TC-FGA-1

10

SERVIDOR EFETIVO

TC-FGS-2

25

SERVIDOR EFETIVO

TC-FGS-1

31

SERVIDOR EFETIVO

TC-FAG-2

24

SERVIDOR EFETIVO

TC-FAG-3

5

SERVIDOR EFETIVO

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.