LEI Nº 18.547, DE 6 DE MAIO DE 2024.
Altera a Lei nº 15.011, de 20 de junho de 2013, que
dispõe sobre a Estrutura Organizacional do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco, e a Lei
nº 15.884, de 25 de agosto de 2016, que dispõe sobre a retribuição
das funções gratificadas e dos cargos em comissão providos pelos servidores do Tribunal
de Contas do Estado de Pernambuco, para extinguir, transformar e criar cargos e
funções.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A estrutura organizacional do
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco fica alterada por esta Lei.
Art. 2º Ficam extintos:
I - 03 (três) cargos comissionados de
coordenador, símbolos TC-CCS-2, sendo 01 (um) na Vice-Presidência, 01 (um) na Corregedoria-Geral
e 01 (um) na Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães; e
II - 04 (quatro) gratificações
correspondentes à função gratificada símbolo TC-FGA-3, atribuída a servidores
designados como Apoio de Programas Especiais do Tribunal de Contas.
Art. 3º Fica transformado (01) cargo
comissionado de assessoramento, símbolo TC-CCS-6, em (01) cargo comissionado de
assessoramento, símbolo TC-CCS-5.
Art. 4º Ficam criados:
I - 04 (quatro) funções gratificadas
privativas de servidor efetivo do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco na
Diretoria de Plenário (DP), sendo 01 (uma) Função Gratificada de Assessoria,
símbolo TC-FGA-2, 01 Função Gratificada de Assessoria, símbolo TC-FGA-3, e 02
(duas) Funções Gratificadas de Apoio, símbolo FAG-1;
II - 04 (quatro) funções gratificadas na
Diretoria-Geral (DG), sendo: 02 (duas) funções gratificadas de gerência,
símbolo TC-FGG e 01 (uma) Função Gratificada de Apoio Administrativo, símbolo
TC-FAG-2, privativas de servidor efetivo do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco; e 01 (uma) Função Gratificada de Assessoria, símbolo TC-FGA-2, privativa
de servidor efetivo;
III - 05 (cinco) funções gratificadas,
privativas de servidor efetivo do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco,
na Diretoria de Gestão e Governança (DGG), sendo: 01 (uma) função gratificada
de gerência, símbolo TC-FGG; e 04 (quatro) Funções Gratificadas de Apoio
Administrativo a serem atribuídas aos servidores imbuídos das atividades de
controle interno, símbolo TC-FAG-1;
IV - 02 (duas) funções gratificadas de
assessoria, símbolo TC-FGA-2, privativas de servidor efetivo integrante do
grupo ocupacional de controle externo (GOCE) do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco, na Diretoria de Controle Externo (DEX);
V - 01 (uma) função gratificada, símbolo
TC-FGA-2, privativa de servidor efetivo, na Procuradoria Jurídica (PROJUR);
VI - 04 (quatro) funções gratificadas
privativas de servidor efetivo do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco,
símbolos TC-FGE-2, sendo 01 (uma) na Ouvidoria, 01 (uma) na Vice-Presidência,
01 (uma) na Corregedoria-Geral e 01 (uma) na Escola de Contas Públicas
Professor Barreto Guimarães;
VII - 07 (sete) funções gratificadas,
privativas de servidor efetivo, na Escola de Contas Públicas Professor Barreto
Guimarães, sendo 02 (duas) Funções Gratificadas de Gerência, símbolo TC-FGG, e
05 (cinco) funções gratificadas de assessoria, símbolo TCFGA3; e
VIII - 07 (sete) cargos comissionados,
símbolo TC-CCS-6, de livre nomeação, para o assessoramento ao Conselho de Governança
Institucional.
Art. 5º A Lei
nº 15.011, de 20 de junho de 2013, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art.
2º ........................................................................................................
.....................................................................................................................
IV -
Órgãos de Gestão.” (NR)
“Art.
6º .......................................................................................................
.....................................................................................................................
IV -
Diretoria de Controle Externo (DEX).” (AC)
“Art.
10. São Órgãos de Gestão de maior nível hierárquico: (NR)
.........................................................................................................................”
“Art.
15. As funções gratificadas de direção da Corregedoria, da Escola de Contas, da
Vice-Presidência, da Ouvidoria e da Diretoria de Gestão e Governança serão
privativas de servidor efetivo do Tribunal de Contas.” (NR)
“Art.
17. As funções gratificadas de gerenciamento, símbolo TC-FGG, serão atribuídas
a servidores efetivos do Tribunal de Contas, ressalvadas aquelas associadas às
áreas de segurança e vigilância do patrimônio e as demais exceções previstas em
lei. (NR)
.........................................................................................................................”
“Art.
20-D. Ao servidor efetivo designado para a função de Agente de Contratação,
responsável pela realização de atividades relacionadas a licitações e
contratações da Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães, até o número
máximo de 02 (dois), será atribuída gratificação de valor mensal correspondente
ao da função gratificada de símbolo TC-FGA-3.” (NR)
“Art.
20-F. Ao servidor efetivo designado para executar atividades relacionadas aos
processos de elaboração, confecção, análise ou controle da folha de pagamento
do Tribunal de Contas, até o número máximo de 06 (seis), com efetivo exercício
na unidade responsável pela realização das respectivas atividades, será atribuída
gratificação de valor mensal correspondente ao da função gratificada de símbolo
TC-FGA-3.” (NR)
“Art.
20-I. Ao servidor efetivo designado para executar atividades relacionadas à
execução orçamentária e financeira do Tribunal de Contas, até o número máximo
de 9 (nove), com efetivo exercício no departamento de contabilidade e finanças,
será atribuída gratificação de risco financeiro de valor mensal correspondente
ao da função gratificada de símbolo TC-FAG-1.” (NR)
“Art.
20-L. Ao servidor efetivo designado como Gestor de Programas Especiais do Tribunal
de Contas, até o número máximo de 05 (cinco), será atribuída gratificação de
valor mensal correspondente ao das funções gratificadas de símbolos TC-FGG.”
(NR)
“Art.
20-N. Ao servidor efetivo designado para executar atividades relacionadas ao inventário
anual de bens móveis permanentes e de consumo, até o número máximo de 04
(quatro), será atribuída gratificação de valor mensal correspondente ao da
função gratificada de símbolo TC-FGA-3, apenas durante o período estabelecido
para execução das atividades. (AC)
Art.
20-O. Ao servidor efetivo do Tribunal de Contas designado para executar
atividades relacionadas a planejamento e fiscalização do contrato de
terceirização de mão de obra do Departamento de Bens e Serviços, com efetivo
exercício na unidade responsável pela realização das respectivas atividades,
até o número máximo de 01 (um), será atribuída gratificação de valor mensal
correspondente ao da função gratificada de símbolo TC-FGA-3. (AC)
Art.
20-P. Ao servidor efetivo designado para executar atividades relacionadas ao
cadastro e a atualizações cadastrais dos servidores do Tribunal de Contas, até
o número máximo de 03 (três), com efetivo exercício na Gerência de Registro Cadastral,
poderá ser atribuída gratificação de valor mensal correspondente ao da função
gratificada de símbolo TCFGA-3. (AC)
Art.
20-Q. Ao servidor efetivo do Tribunal de Contas designado para executar atividades
relacionadas à análise de recursos de avaliação de desempenho, até o número
máximo de 03 (três), poderá ser atribuída gratificação de valor mensal
correspondente ao da função gratificada de símbolo TC-FGA-3, apenas durante o
período estabelecido para execução das atividades. (AC)
Art.
20-R. Ao servidor efetivo designado para executar atividades relacionadas à
execução orçamentária e financeira da Escola de Contas Públicas Professor
Barreto Guimarães, até o número máximo de 2 (dois), com efetivo exercício na gerência
financeira, será atribuída gratificação de risco financeiro de valor mensal
correspondente ao da função gratificada de símbolo TC-FAG-1.” (AC)
Art. 6º Aplica-se ao cargo especificado no
§ 2º do art. 118-A, da Lei
nº 12.600, de 14 de junho de 2004, a vantagem indenizatória
de que trata o art. 10 da Lei nº
9.930, de 12 de dezembro de 1986.
Art. 7º O art. 5º da Lei nº 15.884, de 25 de agosto de 2016,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
5º .............................................................................................................
Parágrafo
único. O disposto no caput aplica-se, também, às representações
instituídas pelos arts. 120, 118-A, § 4º, e 143, caput e parágrafo
único, da Lei
nº 12.600, de 14 de junho de 2004; art. 4º da Lei nº 13.163, de 15 de dezembro de 2006,
e art. 7º da Lei
nº 15.450, de 29 de dezembro de 2014.” (NR)
Art. 8º Aplica-se aos Procuradores do
Tribunal de Contas e ao Procurador-Chefe o § 6-G do art. 3° da Lei n° 15.161, de 27 de novembro de 2013,
no percentual de 10% (dez por cento), tendo como base a categoria indicada no
item III do art. 129 da Lei
n° 12.600, de 14 de junho de 2004.
Art. 9º Aplica-se o disposto no art. 8º da
Lei nº 17.808, de 3 de junho de 2022, ao
servidor que, no efetivo exercício de competências delegadas expressamente pelo
Diretor da Escola de Contas, movimente recursos financeiros.
Art. 10. No caso de impedimento legal ou
afastamento do servidor designado para exercer função gratificada ou do titular
de cargo em comissão, o substituto perceberá o vencimento do seu cargo,
cumulativamente com a gratificação respectiva ou o valor do cargo comissionado,
quando a substituição for por período igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Art. 11. O Pleno poderá estabelecer
limites, prazos, critérios e condições, por meio de portaria específica, para
autorizar o pagamento de licença-prêmio acumulada, quando da aposentadoria do
servidor efetivo, observados o limite financeiro e orçamentário anual para fins
de pagamento, que poderá ser dividido em parcelas mensais ou anuais, iguais e
sucessivas.
Art. 12. As atribuições dos cargos
comissionados de livre nomeação transformados no art. 3º e criados no art. 4º
desta Lei estão especificadas no Anexo I.
Art. 13. Com as alterações implementadas
por esta Lei, à estrutura organizacional do Tribunal de Contas ficam associados
os cargos comissionados e as funções gratificadas discriminados nos Anexos II e
III.
Art. 14. Ficam revogadas as disposições
contidas no inciso VII do art. 10 e no art. 16 da Lei
nº 15.011, de 20 de junho de 2013.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor no
primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 6 de maio
do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência
do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
ANEXO I
ÓRGÃO
|
SÍMBOLO
|
NOMENCLATURA
|
ATRIBUIÇÕES
|
Gabinetes de Conselheiros
|
TC-CCS-6
|
Assessor de Governança Institucional
|
Auxiliar
o Gabinete do Conselheiro no exercício de suas atividades, por meio da
elaboração de minutas ofícios/despachos e acompanhamento das atividades
relacionadas ao Comitê de Gestão e Governança.
|
Gabinete da Presidência
|
TC-CCS-5
|
Assessor de Cerimonial
|
Planejar,
organizar e monitorar eventos oficiais internos e externos conforme normas de
cerimonial público, criar um calendário anual de eventos, acompanhar a agenda
do Presidente e Conselheiros, e coordenar a representação do Tribunal em
eventos externos.
|
ANEXO II
CARGOS COMISSIONADOS
|
SÍMBOLO
|
QUANTIDADE
|
PROVIMENTO
|
TC-CCS-1
|
7
|
LIVRE NOMEAÇÃO
|
TC-CCS-2
|
19
|
LIVRE NOMEAÇÃO
|
TC-CCS-3
|
1
|
LIVRE NOMEAÇÃO
|
TC-CCS-5
|
29
|
LIVRE NOMEAÇÃO
|
TC-CCS-6
|
34
|
LIVRE NOMEAÇÃO
|
1
|
SERVIDOR EFETIVO
|
TC-CST
|
7
|
LIVRE NOMEAÇÃO
|
ANEXO III
FUNÇÕES GRATIFICADAS
|
PROVIMENTO
|
SÍMBOLO
|
QUANTIDADE
|
TC-FGE-1
|
3
|
SERVIDOR EFETIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS
|
TC-FGE-2
|
8
|
SERVIDOR EFETIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS
|
TC-FGE-3
|
16
|
SERVIDOR EFETIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS
|
TC-FGE-4
|
6
|
SERVIDOR EFETIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS
|
TC-FGE-5
|
1
|
SERVIDOR EFETIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS
|
TC-FGG
|
74
|
SERVIDOR EFETIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS
|
TC-FGG
|
1
|
SERVIDOR EFETIVO
|
TC-FGA-1
|
1
|
SERVIDOR EFETIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS
|
TC-FGA-1
|
22
|
SERVIDOR EFETIVO
|
TC-FGA-2
|
31
|
SERVIDOR EFETIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS
|
TC-FGA-2
|
35
|
SERVIDOR EFETIVO
|
TC-FGA-3
|
2
|
SERVIDOR EFETIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS
|
TC-FGA-3
|
13
|
SERVIDOR EFETIVO
|
TC-FGA-1
|
10
|
SERVIDOR EFETIVO
|
TC-FGS-2
|
25
|
SERVIDOR EFETIVO
|
TC-FGS-1
|
31
|
SERVIDOR EFETIVO
|
TC-FAG-2
|
24
|
SERVIDOR EFETIVO
|
TC-FAG-3
|
5
|
SERVIDOR EFETIVO
|