LEI Nº 18.549, DE 6 DE MAIO DE 2024.
Dispõe sobre a
remuneração dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco e
dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reajustados em 7% (sete por
cento) os valores dos subsídios e vencimentos-base dos cargos efetivos, bem
como dos vencimentos-base e das representações dos cargos comissionados, das
funções gratificadas e das gratificações no âmbito da Assembleia Legislativa do
Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. O disposto no caput
aplica-se aos servidores efetivos aposentados da Assembleia Legislativa do
Estado de Pernambuco e pensionistas.
Art. 2º Fica reajustado em 10,91% (dez
vírgula noventa e um por cento) o valor do vencimento-base dos ocupantes do
cargo de Chefe de Departamento de que trata o parágrafo único do art. 19 da Lei nº 15.161, de 27 de novembro de 2013.
Parágrafo único. O reajuste de que trata o
caput dar-se-á sem prejuízo da aplicação do reajuste de que trata o art.
1º, observando-se o disposto no art. 4º.
Art. 3º As despesas decorrentes da
aplicação desta Lei correrão por conta de dotação própria da Assembleia
Legislativa do Estado de Pernambuco.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, com efeitos financeiros retroativos à:
I - data-base fixada no art. 16 da Lei nº 15.342, de 30 de junho de 2014, em
relação ao art. 1º; e
II - data de produção dos efeitos
financeiros da Lei nº
18.355, de 23 de outubro de 2023, em relação ao caput
do art. 2º.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 6 de maio
do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da
Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente