Texto Original



LEI Nº 18.549, DE 6 DE MAIO DE 2024.

 

Dispõe sobre a remuneração dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam reajustados em 7% (sete por cento) os valores dos subsídios e vencimentos-base dos cargos efetivos, bem como dos vencimentos-base e das representações dos cargos comissionados, das funções gratificadas e das gratificações no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.

 

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos servidores efetivos aposentados da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco e pensionistas.

 

Art. 2º Fica reajustado em 10,91% (dez vírgula noventa e um por cento) o valor do vencimento-base dos ocupantes do cargo de Chefe de Departamento de que trata o parágrafo único do art. 19 da Lei nº 15.161, de 27 de novembro de 2013.

 

Parágrafo único. O reajuste de que trata o caput dar-se-á sem prejuízo da aplicação do reajuste de que trata o art. 1º, observando-se o disposto no art. 4º.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação própria da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos à:

 

I - data-base fixada no art. 16 da Lei nº 15.342, de 30 de junho de 2014, em relação ao art. 1º; e

 

II - data de produção dos efeitos financeiros da Lei nº 18.355, de 23 de outubro de 2023, em relação ao caput do art. 2º.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 6 de maio do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.