LEI Nº 18.559, DE 21 DE MAIO DE 2024.
Altera a Lei nº 12.525, de 30 de dezembro de 2003, que
estabelece normas especiais relativas aos procedimentos de licitação e
contratação na Administração Pública Estadual, altera a Lei nº 11.424, de 7 de janeiro de 1997, e
dá outras providências, a fim de estabelecer preferência para os projetos
arquitetônicos que proponham a geração de energia de matriz sustentável nos
prédios públicos a serem construídos.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei
nº 12.525, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art.
5º-E. Os editais de licitações para construção ou reforma de prédios públicos,
promovidas pela administração pública direita e indireta de qualquer dos
Poderes do Estado, deverão estabelecer cláusula de preferência para os projetos
arquitetônicos que proponham técnica economicamente viável para a geração e
utilização de energia de matriz solar, eólica ou de outra matriz sustentável no
prédio público a ser construído ou reformado.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após 90
(noventa) dias da sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 21 de maio
do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência
do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO DIOGO MORAES - PSB.