LEI Nº 18.563, DE 27 DE MAIO DE 2024.
Altera a Lei nº
12.109, de 26 de novembro de 2001, que dispõe sobre a Política
Estadual da Pessoa Idosa, a fim de incluir ações de atenção integral à saúde da
pessoa idosa.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 12.109 de 26 de
novembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
4º
..............................................................................................................
..........................................................................................................................
XIII
- promoção de ações e campanhas de conscientização acerca da importância do
envelhecimento ativo, com adoção de hábitos saudáveis, como alimentação
equilibrada, prática de atividades físicas regulares, realização periódica de exames,
a fim de prevenir a incidência de enfermidades como a depressão, doenças
crônicas e degenerativas, entre outras; (NR)
XIV
- priorização, na medida do possível, da alocação de recursos públicos em ações
preventivas de saúde; (AC)
XV -
estímulo às Práticas Integrativas e Complementares em Saúde (PICS) nas unidades
de saúde de atenção primária, para prevenção de doenças, manutenção da
capacidade funcional da pessoa idosa e melhoria dos indicadores de qualidade de
vida na longevidade; e (AC)
XVI
- proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa com maior vulnerabilidade,
haja vista a redução dos índices de doenças e dos custos nos atendimentos de
alta complexidade. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 27 de maio
do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência
do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GILMAR JÚNIOR - PV.