Texto Original



LEI Nº 18.564, DE 27 DE MAIO DE 2024.

 

Altera a Lei nº 16.131, de 30 de agosto de 2017, que institui a obrigatoriedade de Laudo Técnico dos equipamentos e de responsável técnico por sua manutenção, por ocasião do pedido de Auto de Licença de Funcionamento, de Alvará de Funcionamento e respectivas revalidações ou do Alvará de Autorização e respectiva prorrogação em “buffet” infantil, parque de diversões ou similares, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Priscila Krause, a fim de dispor sobre requisitos do Laudo Técnico, realização de inspeção preventiva e imposição de multa por seu descumprimento.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Ementa da Lei nº 16.131, de 30 de agosto de 2017, passa a ter a seguinte redação:

 

“Dispõe sobre a obrigatoriedade de Laudo Técnico e de responsável técnico para o funcionamento de parques, estabelecimentos de entretenimento e empreendimentos congêneres, que possuam equipamentos de diversão, no âmbito do Estado de Pernambuco.” (NR)

 

Art. 2º A Lei nº 16.131, de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º Os parques, estabelecimentos de entretenimento e empreendimentos congêneres, que possuam equipamentos de diversão definidos por Norma Técnica da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ficam obrigados a apresentar Laudo Técnico dos equipamentos existentes e dispor de responsável técnico pela sua manutenção, desde a concessão de Licença de Funcionamento, de Alvarás de Funcionamento ou Autorização e respectivas revalidações ou prorrogações. (NR)

 

Parágrafo único. Aplicam-se as disposições desta Lei aos brinquedos e demais equipamentos de diversão, permanentes ou transitórios, instalados em áreas internas ou externas ao empreendimento. (NR)

 

Art. 2º O Laudo Técnico dos equipamentos de diversão deverá atestar as condições de: (NR)

 

I - montagem e funcionamento, conforme as especificações do fabricante; e (AC)

 

II - segurança para o público a que se destinar, com classificação de faixa etária. (AC)

 

§ 1º O Laudo Técnico deverá de que trata o caput deverá: (NR)

 

I - ser emitido por profissional legalmente habilitado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA PE; (AC)

 

II - ser precedido de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART registrada no CREA - PE; e (AC)

 

III - estar integrado nas placas de identificações dos brinquedos e/ou equipamentos, por meio de código de barras escaneado - QR code, para que os usuários tenham acesso ao laudo atualizado, atestando segurança de utilização e funcionamento. (AC)

 

§ 2º O Laudo Técnico e a respectiva ART serão renovados semestralmente, nos termos previstos na Decisão Normativa nº 52, de 25 de agosto de 1994, editada pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA ou por qualquer outra que a suceda tratando do tema.” (AC)

 

“Art. 6º-A. Os estabelecimentos de que trata o art. 1º ficam obrigados a realizar inspeção preventiva dos equipamentos a cada 90 (noventa) dias, ou, em prazo inferior, se: (AC)

 

I - for previsto no manual do fabricante; ou (AC)

 

II - se houver reparo de peças ou modificações de partes, componentes, itens de segurança ou desempenho. (AC)

 

§ 1º Caso os equipamentos sejam utilizados sazonalmente, a inspeção preventiva deverá ser realizada antes de coloca-los em operação, observando-se a periodicidade prevista no caput durante a temporada de uso. (AC)

 

§ 2º A inspeção preventiva e seus resultados serão anotados pelo responsável técnico em livro de registros, que deverá ser disponibilizado às autoridades competentes quando solicitado.” (AC)

 

“Art. 7º-A. Sem prejuízo do disposto no art. 5º, o descumprimento desta Lei sujeitará o infrator à penalidade de multa, a ser fixada entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (AC)

 

Parágrafo único. O valor da multa será apurado conforme o porte econômico do infrator e as circunstâncias do fato, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo. (AC)

 

Art. 7º-B. A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos competentes, nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de seu descumprimento, mediante procedimento administrativo em que seja assegurada ampla defesa. (AC)

 

Art. 7º-C. Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.” (AC)

 

Art. 3º Esta Lei entra vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 27 de maio do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

OS PROJETOS QUE ORIGINARAM ESTA LEI SÃO DE AUTORIA DOS DEPUTADOS JOÃO PAULO COSTA (PC DO B) E GILMAR JÚNIOR (PV).

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.