LEI Nº 18.564, DE 27 DE MAIO DE 2024.
Altera a Lei nº
16.131, de 30 de agosto de 2017, que institui a obrigatoriedade de
Laudo Técnico dos equipamentos e de responsável técnico por sua manutenção, por
ocasião do pedido de Auto de Licença de Funcionamento, de Alvará de Funcionamento
e respectivas revalidações ou do Alvará de Autorização e respectiva prorrogação
em “buffet” infantil, parque de diversões ou similares, originada de projeto de
lei de autoria da Deputada Priscila Krause, a fim de dispor sobre requisitos do
Laudo Técnico, realização de inspeção preventiva e imposição de multa por seu descumprimento.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Ementa da Lei nº
16.131, de 30 de agosto de 2017, passa a ter a seguinte redação:
“Dispõe
sobre a obrigatoriedade de Laudo Técnico e de responsável técnico para o
funcionamento de parques, estabelecimentos de entretenimento e empreendimentos
congêneres, que possuam equipamentos de diversão, no âmbito do Estado de
Pernambuco.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 16.131, de 2017,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º Os parques, estabelecimentos de entretenimento e empreendimentos congêneres,
que possuam equipamentos de diversão definidos por Norma Técnica da Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ficam obrigados a apresentar Laudo
Técnico dos equipamentos existentes e dispor de responsável técnico pela sua
manutenção, desde a concessão de Licença de Funcionamento, de Alvarás de
Funcionamento ou Autorização e respectivas revalidações ou prorrogações. (NR)
Parágrafo
único. Aplicam-se as disposições desta Lei aos brinquedos e demais equipamentos
de diversão, permanentes ou transitórios, instalados em áreas internas ou
externas ao empreendimento. (NR)
Art.
2º O Laudo Técnico dos equipamentos de diversão deverá atestar as condições de:
(NR)
I -
montagem e funcionamento, conforme as especificações do fabricante; e (AC)
II -
segurança para o público a que se destinar, com classificação de faixa etária.
(AC)
§ 1º
O Laudo Técnico deverá de que trata o caput deverá: (NR)
I -
ser emitido por profissional legalmente habilitado no Conselho Regional de
Engenharia e Agronomia - CREA PE; (AC)
II -
ser precedido de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART registrada no CREA
- PE; e (AC)
III
- estar integrado nas placas de identificações dos brinquedos e/ou
equipamentos, por meio de código de barras escaneado - QR code, para que os
usuários tenham acesso ao laudo atualizado, atestando segurança de utilização e
funcionamento. (AC)
§ 2º
O Laudo Técnico e a respectiva ART serão renovados semestralmente, nos termos
previstos na Decisão Normativa nº 52, de 25 de agosto de 1994, editada pelo
Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA ou por qualquer
outra que a suceda tratando do tema.” (AC)
“Art.
6º-A. Os estabelecimentos de que trata o art. 1º ficam obrigados a realizar
inspeção preventiva dos equipamentos a cada 90 (noventa) dias, ou, em prazo
inferior, se: (AC)
I -
for previsto no manual do fabricante; ou (AC)
II -
se houver reparo de peças ou modificações de partes, componentes, itens de
segurança ou desempenho. (AC)
§ 1º
Caso os equipamentos sejam utilizados sazonalmente, a inspeção preventiva
deverá ser realizada antes de coloca-los em operação, observando-se a
periodicidade prevista no caput durante a temporada de uso. (AC)
§ 2º
A inspeção preventiva e seus resultados serão anotados pelo responsável técnico
em livro de registros, que deverá ser disponibilizado às autoridades
competentes quando solicitado.” (AC)
“Art.
7º-A. Sem prejuízo do disposto no art. 5º, o descumprimento desta Lei sujeitará
o infrator à penalidade de multa, a ser fixada entre R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (AC)
Parágrafo
único. O valor da multa será apurado conforme o porte econômico do infrator e
as circunstâncias do fato, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo. (AC)
Art.
7º-B. A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos
competentes, nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão
responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de seu descumprimento,
mediante procedimento administrativo em que seja assegurada ampla defesa. (AC)
Art.
7º-C. Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei em todos os aspectos
necessários à sua efetiva aplicação.” (AC)
Art. 3º Esta Lei entra vigor após 90
(noventa) dias de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 27 de maio
do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência
do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
OS
PROJETOS QUE ORIGINARAM ESTA LEI SÃO DE AUTORIA DOS DEPUTADOS JOÃO PAULO COSTA
(PC DO B) E GILMAR JÚNIOR (PV).