LEI Nº 18.569, DE 3 DE JUNHO DE 2024.
Institui a
Política Estadual de Direitos da Criança e do Adolescente no Estado de
Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política
Estadual de Direitos da Criança e do Adolescente no Estado de Pernambuco, com o
objetivo de garantir prioridade absoluta e proteção integral dos direitos desse
público e de suas famílias.
Parágrafo único. A Política de que trata o
caput será executada em consonância com a legislação federal e estadual relacionada
ao tema.
Art. 2º A Política Estadual de Direitos da
Criança e do Adolescente deverá observar as seguintes diretrizes:
I - exercício de ações intersetoriais,
compartilhadas entre diversos órgãos e setores da administração pública;
II - implementação de uma descentralização
político-administrativa, priorizando a municipalização das ações, quando aplicável;
III - incentivo à participação cidadã, por
meio de entidades representativas, na formulação e fiscalização das políticas públicas,
em todos os níveis;
IV - direcionamento, supervisão, avaliação
e efetivação da política estadual de atendimento à criança e ao adolescente;
V - promoção de suporte técnico e
financeiro, incentivo e atuação em parceria de órgãos públicos e organizações
civis em ações, programas e atividades voltadas à orientação, defesa e promoção
de direitos dessa parcela da população; e
VI - incentivo a pesquisas e estudos
relacionados à situação da criança e do adolescente em Pernambuco, a fim de
subsidiar a elaboração de políticas públicas.
VII - capacitação dos profissionais
envolvidos com a Política Estadual de Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 3º Fica assegurado o direito
universal à educação e à saúde para as crianças e adolescentes,
independentemente de condição social, racial, gênero ou qualquer outro tipo de
discriminação.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de junho
do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência
do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL -
UNIÃO.