Texto Original



LEI Nº 18.569, DE 3 DE JUNHO DE 2024.

 

Institui a Política Estadual de Direitos da Criança e do Adolescente no Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Direitos da Criança e do Adolescente no Estado de Pernambuco, com o objetivo de garantir prioridade absoluta e proteção integral dos direitos desse público e de suas famílias.

 

Parágrafo único. A Política de que trata o caput será executada em consonância com a legislação federal e estadual relacionada ao tema.

 

Art. 2º A Política Estadual de Direitos da Criança e do Adolescente deverá observar as seguintes diretrizes:

 

I - exercício de ações intersetoriais, compartilhadas entre diversos órgãos e setores da administração pública;

 

II - implementação de uma descentralização político-administrativa, priorizando a municipalização das ações, quando aplicável;

 

III - incentivo à participação cidadã, por meio de entidades representativas, na formulação e fiscalização das políticas públicas, em todos os níveis;

 

IV - direcionamento, supervisão, avaliação e efetivação da política estadual de atendimento à criança e ao adolescente;

 

V - promoção de suporte técnico e financeiro, incentivo e atuação em parceria de órgãos públicos e organizações civis em ações, programas e atividades voltadas à orientação, defesa e promoção de direitos dessa parcela da população; e

 

VI - incentivo a pesquisas e estudos relacionados à situação da criança e do adolescente em Pernambuco, a fim de subsidiar a elaboração de políticas públicas.

 

VII - capacitação dos profissionais envolvidos com a Política Estadual de Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 3º Fica assegurado o direito universal à educação e à saúde para as crianças e adolescentes, independentemente de condição social, racial, gênero ou qualquer outro tipo de discriminação.

 

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de junho do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL - UNIÃO.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.