Texto Original



LEI Nº 18.570, DE 3 DE JUNHO DE 2024.

 

Altera a Lei nº 11.781, de 6 de junho de 2000, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Pedro Eurico, a fim de dispor sobre o prazo decadencial para anulação de atos administrativos pela Administração e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 54 da Lei nº 11.781, de 6 de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 (cinco) anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (NR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º Em relação aos atos administrativos praticados antes da vigência desta Lei, o prazo de decadência será de:

 

I - 10 (dez) anos, contados da data da prática do ato, se já havia transcorrido mais da metade do prazo decenal previsto na redação anterior do art. 54 da Lei nº 11.781, de 2000;

 

II - 5 (cinco) anos, contados a partir da publicação desta Lei, se transcorrido menos da metade do prazo decenal previsto na redação anterior do art. 54 da Lei nº 11.781, de 2000.

 

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de junho do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO LUCIANO DUQUE - SOLIDARIEDADE.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.