LEI Nº 18.571, DE 6 DE JUNHO DE 2024.
Altera a Lei nº
17.373, de 8 de setembro de 2021, que institui e define diretrizes
para a Política Pública “Menstruação Sem Tabu” de Conscientização sobre a Menstruação,
bem como sobre a importância da universalização do acesso a absorventes
higiênicos, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Fabíola Cabral,
a fim de introduzir o conceito de “pobreza menstrual” e determinar que os
produtos e artigos de higiene íntima feminina apreendidos pelo Estado, que estejam
aptos para consumo humano, sejam destinados aos programas de combate à pobreza menstrual.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 17.373, de 8 de
setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º Fica instituída a Política Pública de Conscientização sobre a Menstruação,
bem como sobre a importância da universalização do acesso a absorventes
higiênicos e do enfrentamento à pobreza menstrual. (NR)
Parágrafo
único. Para fins do disposto neste artigo, define-se como pobreza menstrual a
falta de acesso a itens básicos de higiene íntima feminina, durante o período
menstrual, por mulheres em situação de vulnerabilidade socioeconômica, devido à
ausência de informações e/ou recursos materiais para aquisição desses produtos.
(AC)
Art.
2º A Política instituída por esta Lei tem como objetivo a plena conscientização
acerca da menstruação, assim como o sobre a importância do acesso aos
absorventes higiênicos femininos, como fator de redução da desigualdade social e
de enfrentamento à pobreza menstrual, e visa, em especial: (NR)
........................................................................................................................”
“Art.
3º-A. Os produtos e artigos de higiene íntima feminina, mormente os absorventes
higiênicos, apreendidos pela fiscalização da Secretaria da Fazenda ou da
Secretaria de Defesa Social do Estado de Pernambuco por irregularidades não
sanáveis, que estejam aptos para o consumo humano, não poderão ser incinerados
ou descartados, devendo, após observados os procedimentos legais cabíveis, ser
doados às Secretarias Estaduais ou Municipais responsáveis por programas,
projetos e ações de combate à pobreza menstrual. (AC)
Art.
3º-B. Para os fins do disposto nesta Lei, o Estado de Pernambuco poderá: (AC)
I -
receber doações de produtos e artigos de higiene íntima feminina, mormente os
absorventes higiênicos de qualquer modelo, oriundos de pessoas físicas ou
jurídicas, de direito público ou privado, a fim de distribuí-los gratuitamente
a estudantes e à população em situação de vulnerabilidade socioeconômica; (AC)
II -
celebrar convênios com órgãos e entidades públicas e privadas, que tenham por
objeto colaboração técnica e financeira para o enfrentamento à pobreza
menstrual.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 6 de junho
do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência
do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO -
PSB.