Texto Original



LEI Nº 18.574, DE 6 DE JUNHO DE 2024.

 

Dispõe sobre a aplicação do questionário MCHAT, para realização do rastreamento de sinais precoces do Transtorno do Espectro Autista (TEA), durante atendimentos em unidades de saúde públicas e privadas, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º As unidades de saúde públicas e privadas, no âmbito do Estado de Pernambuco, ficam obrigadas a aplicar o questionário M-CHAT (Modified Checklist for Autism in Toddlers), ou outro que vier a substituí-lo, sem prejuízo da aplicação dos demais instrumentos, visando ao rastreamento e diagnóstico precoces do Transtorno do Espectro Autista (TEA).

 

Parágrafo único. O questionário M-CHAT de que trata o caput deste artigo deverá ser aplicado às crianças nos seus primeiros 18 (dezoito) meses de vida, em consulta pediátrica de acompanhamento, nos termos da Lei Federal nº 13.438, de 26 de abril de 2017.

 

Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 6 de junho do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

OS PROJETOS QUE ORIGINARAM ESTA LEI SÃO DE AUTORIA DOS DEPUTADOS ERIBERTO FILHO (PSB) E ANTÔNIO COELHO (UNIÃO).

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.