LEI Nº 18.578, DE 6 DE JUNHO DE 2024.
Altera a Lei nº
15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os
direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no Estado de Pernambuco e
dá outras providências, a fim de assegurar atendimento prioritário aos responsáveis
legais das pessoas com TEA.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº
15.487, de 27 de abril de 2015, passa a vigorar com as seguinte
modificações:
“Art.
3º ..........................................................................................................
XIV
- atendimento prioritário, extensivo aos seus responsáveis legais, em
lotéricas, instituições financeiras, unidades de saúde, órgãos públicos e demais
estabelecimentos comerciais e de serviços; (NR)
....................................................................................................................
§ 9º
Os usuários ou clientes dos serviços de saúde devem comprovar, mediante a apresentação
de documentação pertinente, serem ascendentes, descendentes, tutores ou
curadores da pessoa com Transtorno de Espectro Autista. (AC)
§
10. O atendimento prioritário nas unidades de saúde pública, contemplado no
inciso XIV deste artigo, estende-se ao atendimento psicossocial das mães que se
dedicam integralmente ao cuidado dos filhos com Transtorno do Espectro Autista.”
(AC)
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 6 de junho
do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência
do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO -
PSB.