Texto Original



DECRETO N° 21.135, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1998.

 

Aprova o zoneamento ecológico-econômico e cria o Conselho Gestor da Área de Proteção Ambiental - APA- de Guadalupe, estabelece mecanismos de gestão ambiental e dá outras providências 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual e em atendimento ao disposto no artigo 3º, incisos I e II do Decreto Estadual n° 19.635/97 e na Lei Federal n° 6902, de 27 de abril de 1981 e na Resolução do CONAMA n° 10, de 14 de dezembro de 1988,

 

DECRETA:

 

Seção I

Da aprovação do zoneamento ecológico-econômico da APA de Guadalupe

 

Art. 1º Fica aprovado o zoneamento ecológico-econômico da Área de Proteção Ambiental de Guadalupe - APA de Guadalupe, sendo que os condicionantes ambientais, para cada Zona, ficam sujeitos às normas estabelecidas neste Decreto, conforme mapeamento anexo ao presente Decreto e o Plano de Gestão a ser aprovado pelo conselho Gestor referido no ari. 18 deste Decreto.

 

Seção II

Dos objetivos

 

Art. 2º O objetivo da APA de Guadalupe se constitui na promoção do desenvolvimento sustentável do território pernambucano que envolve parte dos Municípios de Sirinhaém, Rio Formoso, Tamandaré e Barreiros, que se baseia na implementação de programas de desenvolvimento econômico-social, voltados para as atividades que protejam e conservem os ecossistemas naturais essenciais à biodiversidade, especialmente os recursos hídricos, visando à melhoria da qualidade de vida da população, em sintonia com a proteção dos ecossistemas.

 

Seção III

Da entidade administradora

 

Art. 3º A entidade administradora da Área de Proteção Ambiental de Guadalupe é a Companhia Pernambucana do Meio Ambiente - CPRH, órgão vinculado à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente do Estado de Pernambuco.

 

Seção IV

Dos conceitos

 

Art. 4º Para efeito desta Lei, considera-se:

 

a) Área ocupada: toda a projeção de área construída, assim como qualquer espécie de pavimentação que venha a impedir a perfeita permeabilidade do solo;

 

b) Baixa densidade: índice resultante da relação máxima permitida entre a área total do terreno (ST) e número de habitantes que irá ocupá-la (hab/m²), de modo a garantir a capacidade de suporte, a manutenção das características e da qualidade ambiental da área;

 

c) Fração ideal: unidade expressa sob a forma decimal ou ordinária, como parte inseparável, correspondente a cada unidade imobiliária referente a terreno e coisas comuns.

 

d) Índice de permeabilidade mínimo (Ip): relação mínima permitida entre a área perfeitamente permeável (SP) e a área total do terreno (ST):

 

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e) Área perfeitamente permeável: área onde não é permitido edificar ou revestir o solo com material que impeça ou dificulte a absorção das águas de chuva;

 

f) Loteamento: subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes;

 

g) Parcelamento do solo: qualquer divisão do solo com ou sem abertura de logradouros públicos que resultem novas unidades imobiliárias, seja através de lotes ou frações ideais;

 

h) Parcelamento em condomínio: divisão do solo com abertura de vias ou arruamento e distribuição das áreas resultantes sob forma de frações ideais;

 

i) Plano de Gestão Ambiental: compreende a formulação de um conjunto de ações estratégicas e programáticas, articuladas e localizadas, elaboradas com a participação da sociedade, que visa orientar a execução do gerenciamento ambiental, e aplicado nos diferentes níveis de governo.

 

j) Plano de Manejo: constitui-se em um conjunto de programas de ações articuladas, desenvolvidas tecnicamente, que conduzem ao disciplinamento dos recursos ambientais.

 

k) Zoneamento ecológico-econômico costeiro: é um instrumento de gestão ambiental que tem por objetivo o disciplinamento do uso e ocupação do solo, o manejo racional dos recursos ambientais, indicando as atividades a serem estimuladas, toleradas e proibidas, em cada Zona, bem como a garantia da preservação dos ecossistemas frágeis, indicando atividades econômicas compatíveis com o desenvolvimento ambientalmente sustentado.

 

l) Siglas:

 

a) APA: Área de Proteção Ambiental;

 

b) CPRH : Companhia Pernambucana do Meio Ambiente;

 

c) CONAMA: Conselho Nacional do Meio Ambiente;

 

d) EIA: Estudo de Impacto Ambiental;

 

e) RIMA: Relatório de Impacto de Meio Ambiente;

 

f) ZEE : Zoneamento Ecológico-Econômico.

 

Seção V

Do Zoneamento Ecológico-Econômico – ZEE

 

Art. 5º O Zoneamento Ecológico-econômico da APA de Guadalupe, conforme se apresenta no mapeamento integrante deste Decreto, apresenta as seguintes Zonas:

 

I - Zona Marítima - ZM

 

II - Zona de Turismo, Veraneio e Lazer - ZTVL

 

a) Área de Usos Urbano, Turismo e Veraneio

 

b) Área Estuarina do Rio Formoso

 

c) Área do Complexo Ambiental Ilhetas/Mamucabas

 

III - Zona Rural Diversificada - ZRD

 

a) Área de Policultura

 

b) Núcleo Urbano de Rio Formoso

 

IV - Zona Agrícola Diversificada - ZAD

 

V - Zona de Preservação da Vida Silvestre - ZPVS

 

Art. 6º A Zona Marítima corresponde à faixa de 3 milhas náuticas a partir da linha média das marés, acompanhando a linha de costa, numa distância média de 5,4 Km, submetida à forte pressão antrópica, com degradação dos recifes de corais e de arenito existentes, com coleta indiscriminada da fauna recifal e pesca predatória. Essa Zona é utilizada por embarcações a motor, sofrendo a contaminação por óleo e outros resíduos dos barcos, com balneabilidade imprópria, em alguns pontos.

 

§ 1º As metas para essa Zona são: ambientes recitais com as características naturais mantidas; estoque pesqueiro mantido, com bom índice de produtividade; recursos marinhos manejados de forma sustentável; equipamentos náuticos utilizados de forma disciplinada; e praias com balneabilidade própria para contato primário.

 

§ 2º Proíbe-se nessa Zona o lançamento dos resíduos e efluentes de qualquer natureza; a ancoragem de barcos na faixa dos recifes; a pesca submarina com fornecimento de ar, a extração de corais e a pesca predatória.

 

§ 3º São tolerados os seguintes usos: circulação de barcos na faixa dos recifes e prática de esportes náuticos, mediante zoneamento; comércio ambulante em embarcações, mediante disciplinamento e autorização; e pesca compatível com a legislação específica.

 

§ 4° Incentiva-se a conservação dos ecossistemas e recursos marinhos; o ecoturismo e a coleta alternativa e seletiva de lixo.

 

Art. 7° A Zona de Turismo, Veraneio e Lazer se caracteriza por estar situada em grande parte da Planície Costeira, formada por manguezais, praias, recifes, terraços flúvio-lagunares e marinhos, com trechos de embasamento cristalino, com remanescentes de Mata Atlântica, mangues e restingas. As atividades dessa Zona se referem à cultura de coco, pesca, turismo e veraneio. É formada por três sub-zonas, que se encontram disciplinadas nos artigos 8° a 11.

 

Art. 8°A Área de Uso Urbano, Turismo e Veraneio se estende da Barra do Sirinhaém até o estuário do do Mamucabas, onde predomina o uso urbano com forte crescimento demográfico, apresentando um perfil de ocupação, em sua maior parte carente de infra-estrutura básica, especialmente esgotamento sanitário, abastecimento de água, drenagem e limpeza urbana.

 

§ 1° As metas ambientais para essa Área são: ecossistemas conservados e/ou recuperados; núcleos urbanos ordenados, dotados de infra-estrutura de esgotamento sanitário, abastecimento de água e limpeza urbana; áreas livres e comuns dos lotes ou glebas revegetadas (áreas públicas e privadas); comércio e serviços bem equipados; comunidade ambientalmente conscientizada; atividades econômicas diversificadas, voltadas para o turismo e desenvolvidas de forma sustentável; faixa de orla marítima ordenada, com livre e franco acesso do público em todas as direções e sentidos; patrimônio histórico e cultural recuperado e/ou revitalizado; e municípios dotados de Planos Diretores e legislação urbanístico-ambiental básica.

 

§ 2° Proíbem-se nessa Área as edificações definitivas ou qualquer forma de utilização do solo que privatize, impeça ou dificulte o acesso público ao mar; instalação de lixões e aterros sanitários; lançamento de despejo líquido urbano e industrial sem tratamento adequado; disposição de lixo de forma inadequada; retirada de areia e material rochoso; circulação de veículos automotores na faixa de praia, exceto para manutenção dos serviços públicos;

 

§ 3° São toleradas as barracas e marinas, na faixa de praia, e os pontos de apoio à pesca artesanal nas praias, ambos mediante licenciamento ambiental.

 

§ 4° Serão incentivados o turismo e o lazer, especialmente o turismo ecológico-cultural; a recuperação e manutenção dos coqueirais consorciados com outras culturas e cultivados com novas tecnologias; indústria e comércio voltados para o beneficiamento do pescado e outros produtos regionais; a criação de áreas especiais de interesse da preservação do patrimônio histórico e cultural; a preservação do patrimônio histórico-cultural; a preservação e/ou recuperação de matas de restinga; a coleta seletiva de lixo e limpeza das praias com centro de triagem para a coleta seletiva do lixo.

 

Art. 9° A Área Estuarina do Rio Formoso corresponde à área estuarina do referido do e os afluentes rio dos Passos, Lemenho, das Pedras, União, Porto Alegre e Ariquindá, com manguezais extensos, bem preservados.

 

§ 1° As metas ambientais para essa Área, são: ecossistema estuarino bem conservado e monitorado; atividade pesqueira desenvolvida de forma sustentável; comunidade ambientalmente conscientizada; atividades econômicas diversificadas; recursos hídricos subterrâneos e superficiais disponíveis e sem contaminação.

 

§ 2º São proibidos, nessa Área, o corte e o desmatamento da vegetação de mangue e de restinga; aterro de mangue; pesca predatória; lançamento de produtos tóxicos no estuário; instalação de salinas e viveiros no manguezal; lançamento de despejo líquido urbano ou industrial no estuário, sem tratamento adequado; lançamento de lixo de qualquer natureza, no estuário; parcelamento do solo e ocupação com edificações; e mineração.

 

§ 3º As atividades toleradas nessa Área, são: a circulação de embarcações no estuário, mediante definição em zoneamento específico; viveiro em área de retromangue e construção de estradas, mediante licenciamento ambiental.

 

§ 4º São incentivados a implantação de atividades extrativistas sustentáveis, no estuário; maricultura (reprodução e engorda), preferencialmente de espécies nativas; apicultura; turismo ecológico; uso de embarcação a vela e a remo e coleta seletiva de lixo.

 

Art. 1º A Área do Complexo Ambiental Ilhetas/Mamucabas abrange trechos do embasamento cristalino, integrado ao complexo ambiental constituído pelo estuário dos  Ilhetas-Mamucabas e ecossistemas associados, com baixo potencial de águas subterrâneas, apresentando remanescentes de Mata Atlântica. Área dotada de beleza cênica, com ambiente natural bem preservado, com baixa ocupação, constituindo-se em local de recarga do aqüífero raso e de alto risco de contaminação.

 

§ 1º As metas ambientais para esse Complexo Ambiental, são: conservação e/ou recuperação dos remanescentes de Mata Atlântica e vegetação de restinga; ecossistema estuarino bem conservado e monitorado; recursos hídricos subterrâneos e superficiais disponíveis e sem contaminação; atividade pesqueira desenvolvida de forma sustentável; atividades econômicas diversificadas, voltadas para o turismo, praticado de forma sustentável; comunidade ambientalmente conscientizada; aforamentos rochosos existentes (únicos no litoral) preservados; densidade ocupacional baixa; implantação de atividades turísticas e de lazer, voltadas ao turismo rural e ecológico; manejo dos recursos naturais de forma sustentada; proteção da restinga do Ilhetas/Mamucabas.

 

§ 2º Proíbe-se nessa Área, o corte e desmatamento da vegetação de mangue e de Mata Atlântica/Restinga; aterro de mangue e maceiós; pesca predatória; parcelamento do solo com lotes inferiores à 1.000 m²; impermeabilização do solo, superior a 30% (trinta por cento) da área do lote; extração mineral; instalação de salinas e viveiros no manguezal; lançamento de efluentes líquidos industriais, domésticos ou de outra natureza, sem tratamento adequado: cultivo de ciclo curto em encostas com declividade > (maior que) 30% (trinta por cento); caça de animais silvestres; lançamento, no estuário, de resíduos sólidos de qualquer natureza; construção fixa ou equipamento permanente na faixa de praia, medida a partir da linha de preamar máxima atual, com 33 metros em direção ao continente; edificações definitivas ou qualquer forma de utilização do solo, que privatize, dificulte ou impeça o acesso público ao mar, cultivo em torno das matas sem faixa de proteção (aceiros); instalação de lixões e aterros sanitários.

 

§ 3º Serão toleradas, mediante zoneamento, as atividades ligadas à circulação de barcos a motor, no estuário, o estabelecimento de ponto de apoio para embarcações e equipamentos e a construção de estradas e pavimentação.

 

§ 4º Serão incentivados a apicultura; a maricultura; o uso de revestimento solto ou com paralelepípedo em rodovias; os usos diversificados de turismo/veraneio e lazer; turismo ecológico e rural; ecoturismo; criação de unidades de conservação para os remanescentes de Mata Atlântica e Reserva Particular do Patrimônio Natural/RPPN; baixo adensamento dos empreendimentos hoteleiros e turísticos; criação de unidades de beneficiamento de produtos agrícolas e pesca; preservação da faixa arenosa do no Ilhetas; reflorestamento com espécies nativas, em encostas com declividade > (maior que) 30% (trinta por cento), em áreas de nascentes, mananciais e margens de do; silvicultura em áreas de média declividade; fruticultura e cultivos de ciclo curto, em área de baixa declividade; uso de embarcações a vela e a remo; coleta seletiva do lixo.

 

Art. 11 A Zona Rural Diversificada se caracteriza por estar situada em áreas do embasamento cristalino, com algumas ocorrências de Formação Barreiras, onde predominam a policultura e/ou pecuária, em pequenas propriedades, com Mata Atlântica bastante devastada e melhor preservada no extremo oeste da Zona. As Áreas de Policultura e Núcleo Urbano de Rio Formoso formam essa Zona e se encontram disciplinados nos arts. 12 e 13.

 

Art. 12 Na Área de Policultura predominam as atividades econômicas voltadas à policultura e/ou pecuária, em pequenas propriedades, onde se encontram os assentamentos rurais antigos e novos, com tendência a receber novos assentamentos rurais, onde predominam as culturas de subsistência e economia familiar, em menor escala, associada à cana de açúcar, apresentando pequeno trecho, ao norte, a diversificação com a silvicultura.

 

§ 1º As metas para essa Área, são: remanescentes de Mata Atlântica conservados e/ou recuperados; recursos hídricos disponíveis e sem contaminação; atividades agrícolas diversificadas e com práticas de cultivo conservacionistas; comunidade ambientalmente conscientizada; mananciais de abastecimento e nascentes protegidos; núcleos rurais dotados de infra-estrutura de saneamento básico e equipados com serviços básicos; 20% (vinte por cento) de reserva legal garantidos em todas as propriedades da APA; mão-de-obra das áreas de reforma agrária capacitada para a condição de pequeno produtor; patrimônio histórico e cultural recuperado e/ou revitalizado; instalação de centro de pesquisas agropecuárias voltado para a Mata Sul.

 

§ 2º Fica proibida a extração de lenha e de madeira na Mata Atlântica e ecossistemas associados; o cultivo em torno das matas sem faixa de proteção (aceiros); a instalação de lixões; a utilização de agrotóxicos e outros biocidas que ofereçam riscos na sua utilização, inclusive no que se refere ao seu poder residual; o lançamento nos cursos de água e mananciais de efluentes industriais, domésticos ou de outra natureza, sem tratamento adequado: ocupação no entorno das nascentes; a cultura de ciclo curto em encostas com declividade maior que 30% (trinta por cento).

 

§ 3º São tolerados nessa Área de Policultura a coleta de sementes, plantas medicinais e matérias-primas (cipós, resinas); culturas de ciclo curto em áreas de média declividade, mediante o uso de práticas corretivas do solo e de controle da erosão; estradas e ferrovias, rede elétrica e outras infra-estruturas públicas.

 

§ 4º Serão incentivados o reflorestamento com espécies nativas, em encostas com declividade > (maior que) 30% (trinta por cento), áreas de nascentes, mananciais e margens de rios (matas ciliares); a criação de unidades de conservação para os remanescentes de Mata, através das RPPN’s ou outras modalidades de proteção; a criação de corredores ecológicos; a silvicultura, em áreas de média declividade (10-30%); a criação de animais de pequeno e de médio porte, em semi-confinamento; a produção e engorda de alevinos; o processamento artesanal de frutas, mel e pescado; o fortalecimento de organizações de produtores rurais; a estabilização de taludes; o cultivo com práticas de conservação do solo; o controle biológico de pragas e doenças na agricultura; a apicultura; a produção de sementes e mudas; a agricultura (fruteiras e culturas de ciclo curto) em áreas de baixa declividade e nas áreas de aluviões; a implantação de saneamento básico nos núcleos rurais; a preservação do patrimônio histórico-cultural; a criação de áreas específicas de interesse da preservação do patrimônio histórico e cultural; a instalação/ reativação de postos de saúde na zona rural; a coleta seletiva e o tratamento do lixo; a implantação de aterro sanitário com unidade de beneficiamento; o controle do uso de agrotóxico; a expansão e diversificação da silvicultura, ocupando, sobretudo, as áreas de média declividade; a introdução de novas culturas e técnicas (fruteiras, hortaliças cultivadas em estufa); a pesquisa de novas alternativas para o aproveitamento do coco; a produção de matrizes bovinas e de aves; o beneficiamento artesanal de leite; a instalação de granjas, fazendas e chácaras de recreio; as atividades econômicas diversificadas; o turismo e o lazer rural e ecológico; a implantação de novas unidades de beneficiamento dos produtos da silvicultura e da agricultura.

 

Art. 13 O Núcleo Urbano de Rio Formoso corresponde ao núcleo urbano que apresenta um perfil de ocupação carente de infra-estrutura básica referente a abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem e limpeza urbana, com relevo acidentado e altas declividades, suscetível à erosão, com restrições à expansão urbana, que avança sobre o manguezal.

 

§ 1º As metas ambientais para essa Área, são: núcleo urbano ordenado, dotado de esgotamento sanitário, abastecimento de água, drenagem e limpeza urbana; infra-estrutura recuperada; serviços básicos e comércio de apoio às comunidades urbana e rurais do Município; atividades econômicas diversificadas, voltadas para o turismo e desenvolvidas de forma sustentável; recursos hídricos subterrâneos e superficiais disponíveis e sem contaminação; comunidade ambientalmente conscientizada; patrimônio histórico e cultural recuperado e/ou revitalizado; Município dotado de Plano Diretor e legislação urbanística e ambiental básica.

 

§ 2° Fica proibido, nesse Núcleo Urbano: a ocupação, aterro e extração de lenha e madeira do manguezal; instalação de lixões e aterros sanitários; lançamento, nos cursos de água, de efluentes domésticos ou de outra natureza sem tratamento adequado; e disposição de lixo de forma inadequada.

 

§ 3º Tolera-se a urbanização de encostas geotecnicamente estáveis, mediante estudo e licenciamento ambiental.

 

§ 4º Serão incentivadas as atividades comerciais diversificadas; meios de hospedagem de porte intermediário; indústria voltada para o beneficiamento de produtos regionais; preservação do patrimônio histórico e cultural; criação de áreas especiais de interesse histórico e cultural; preservação do manguezal; manifestações culturais; coleta seletiva e centro de triagem do lixo, com compostagem.

 

Art. 14 A Zona Agrícola Diversificada corresponde à Zona onde predomina a monocultura da cana-de-açúcar, apresentando trechos de remanescentes de Mata Atlântica, alguns extensos, com nascentes dos rios União, Ilhetas e Mamucabas, onde o relevo se caracteriza por topos planos, solos profundos e trechos de várzeas propícios a outras culturas.

 

§ 1º As metas ambientais para essa Zona dizem respeito à: recuperação e conservação dos remanescentes de Mata Atlântica; recursos hídricos subterrâneos e superficiais disponíveis e sem contaminação; mananciais de abastecimento e nascentes protegidos; núcleos rurais dotados de saneamento básico e eletrificados; atividades agrícolas diversificadas, com a adoção de práticas conservacionistas; comunidade com consciência ambiental; núcleos rurais equipados com serviços básicos; infra-estrutura viária implantada e recuperada.

 

§ 2º As proibições previstas para essa Zona são: extração de lenha e madeira da Mata Atlântica e ecossistemas associados; cultivo de ciclo curto em encostas com declividade maior que 30% (trinta por cento); cultivo em tomo das matas, sem faixa de proteção (aceiros); caça de animais silvestres; queimadas de forma descontrolada; lançamento de produtos tóxicos nos rios; lançamento de efluentes industriais, domésticos ou de outra natureza, sem tratamento adequado; utilização de agrotóxico e outros biocidas que ofereçam riscos sérios na sua utilização; instalação de lixões. 

 

§ 3º São toleradas as atividades referentes a: coleta de sementes, plantas medicinais e matérias-primas; as culturas de ciclo curto em áreas de média declividade, mediante recomendação técnica e conservação do solo; construção de estradas e ferrovias; pesca artesanal nos cursos de água, mediante disciplinamento da atividade.

 

§ 4º A serem incentivadas nessa Zona, são indicadas as seguintes atividades: silvicultura em áreas com declividade entre 10 e 30% (entre dez e trinta por cento); utilização da vinhaça com tecnologia adequada; introdução de cultura de ciclo longo em áreas de cana abandonada; produção de mudas de essências nativas, frutíferas e silvícolas; apicultura; criação de animais de pequeno e médio porte, em confinamento; turismo e lazer, especialmente o turismo ecológico, rural e cultural; uso adequado de agrotóxico e manejo integrado de pragas; agricultura irrigada e outras culturas em áreas planas; piscicultura; processamento artesanal de frutas, mel e pescado; coleta seletiva de lixo.

 

Art. 15 A Zona de Preservação da Vida Silvestre é constituída pela Reserva Biológica de Saltinho, localizada no Município de Tamandaré, formada por floresta ombrófila densa, em estado avançado de regeneração, criada pelo Decreto Federal n° 88.744, de 21.09.83, com 548 ha., administrada pelo IBAMA. Corresponde a um dos mais representativos e conservados remanescentes de Mata Atlântica do Estado que, devido a sua vulnerabilidade e importância em termos de fauna e flora, é considerada como refúgio ecológico.

 

§ 1º As metas ambientais para essa Zona, são: área preservada e monitorada; infra-estrutura de apoio recuperada e em funcionamento.

 

§ 2º Ficam proibidas a prática das atividades que importem na alteração de seus atributos naturais; na coleta de material biótico e da fauna; nos usos que impliquem em desmatamentos e queimadas; atividades de utilização, perseguição, caça, apanha ou introdução de espécies da flora e fauna silvestre e doméstica; na ocupação nas áreas do entorno das nascentes.

 

§ 3º São incentivadas, nessa Zona, a pesquisa científica; a utilização da área da reserva para a educação ambiental, mediante autorização prévia do Órgão gestor competente.

 

Seção VI

Da Gestão da APA

 

Art. 16 A gestão da APA se dará sob a coordenação da CPRH, auxiliada pelo Conselho Gestor, em caráter consultivo e paritário, com representações de entidades públicas, a nível federal, estadual e municipal, e por representações da sociedade civil, com a seguinte composição provisória:

 

I - entidades do Governo Federal:

 

a) INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária

 

b) IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente

 

c) DPU - Delegacia do Patrimônio da União

 

II - entidades do Governo Estadual:

 

a) CPRH - Companhia Pernambucana do Meio Ambiente

 

b) SEPLAN - Secretaria de Planejamento do Estado de Pernambuco

 

c) AD/DIPER - Agência de Desenvolvimento Econômico Industrial de Pernambuco

 

III - governos municipais:

 

a) Prefeitura Municipal de Sirinhaém

 

b) Prefeitura Municipal de Rio Formoso

 

c) Prefeitura Municipal de Tamandaré

 

d) Prefeitura Municipal de Barreiros;

 

IV - sociedade civil:

 

a) Federação dos Pescadores

 

b) FETAPE - Federação dos Trabalhadores da Agricultura de Pernambuco

 

c) Representante dos assentados

 

d) Representante dos moradores

 

e) Representante das associações ambientalistas

 

f) Representante das Universidades

 

g) Representante do Comércio ou serviços hoteleiros

 

h) Representante das Indústrias sucro-alcooleiras

 

i) Representante do setor agrícola (proprietários de terras)

 

j) Representante do setor de Turismo

 

§ 1º O primeiro Conselho Gestor terá a composição definida no caput deste artigo, sendo que, depois de um ano de funcionamento, a mesma será redefinida pelo regimento interno.

 

§ 2º Além do Conselho Gestor, a CPRH contará com o apoio operacional dos órgãos executores, indicados no Plano de Gestão, que a auxiliarão no sentido de implantar o disposto neste Decreto.

 

§ 3º Os membros do Conselho serão indicados pelos representantes legais das Instituições.

 

§ 4º A partir do segundo mandato, os membros das entidades não governamentais serão eleitos em conformidade com o disposto no Regimento Interno do Conselho, que disporá, também, acerca da duração de seus mandatos.

 

§ 5º O Conselho contará com o apoio de pessoal, serviços e infra-estrutura da CPRH, necessários ao funcionamento de sua Secretaria Executiva.

 

Art. 17 Compete à CPRH:

 

a) implantar e atualizar o Zoneamento Ecológico-Econômico, aprovado por este Decreto, em cumprimento ao disposto no art. 1°e seus incisos 1,11 e IV, do Decreto nº 19.635/97;

 

b) elaborar o Plano de Manejo;

 

c) exercer a supervisão e a fiscalização das atividades implantadas na APA de Guadalupe, respeitada a competência municipal e as dos órgãos executores identificados no Plano de Gestão;

 

d) articular as ações existentes e previstas para efetivar a implantação da mencionada APA;

 

e) celebrar convênios;

 

f) o licenciar a instalação, a ampliação e funcionamento de empreendimentos ou atividades causadoras de poluição ou degradação do meio ambiente.

 

g) exercer o papel de polícia administrativa e impor as penalidades previstas na legislação ambiental vigente, no âmbito de suas competências;

 

h) exercer outras competências que lhe foram atribuídas pela Lei nº 11.516, de 30 de dezembro de 1997, e seu Regulamento instituído através do Decreto nº 20.586, de 28 de maio de 1998.

 

Art. 18. Compete ao Conselho Gestor:

 

a) aprovar o plano de gestão da APA de Guadalupe;

 

b) analisar e emitir parecer sobre os empreendimentos e atividades, públicos ou privados, definidos no art. 24.

 

c) acompanhar a implantação do Zoneamento Ecológico-Econômico da APA de Guadalupe;

 

d) acompanhar a elaboração do Plano de Manejo;

 

e) promover, juntamente com a CPRH, a articulação institucional necessária à efetivação das ações estabelecidas no Zoneamento e no Plano de Gestão e de Manejo;

 

f) posicionar-se sobre questões específicas relacionadas ao uso dos recursos ambientais da APA de Guadalupe;

 

g) propor e apoiar programas e projetos voltados para o desenvolvimento sustentável da APA de Guadalupe;

 

h) auxiliar na busca de recursos financeiros que possibilitem um eficiente gerenciamento da APA de Guadalupe;

 

i) elaborar no prazo de 60 dias o Regimento Interno do Conselho Gestor. 

 

Art. 19. Compete aos órgãos executores, identificados no Plano de Gestão da APA, dentro do âmbito de competência de cada instituição:

 

I - a implementação de ações específicas necessárias à efetivação do Plano de Gestão da APA de Guadalupe,

 

II - a fiscalização das atividades e o monitoramento da qualidade dos recursos ambientais.

 

Art. 20 O monitoramento das ações realizadas na APA poderá ser auxiliada por organizações governamentais e não governamentais definidas no Plano de Gestão.

 

Art. 21 A comunidade se fará representar por Associações devidamente registradas nos moldes previstos pela legislação civil vigente.

 

Art. 22 Para a efetiva gestão da APA de Guadalupe, é necessário que sejam realizadas, dentre outras atividades, sob a coordenação da CPRH:

 

a) elaboração de cadastro de atividades de modo a conhecer e possibilitar um melhor monitoramento da qualidade ambiental da área protegida;

 

b) atualização e detalhamento cartográfico;

 

c) estabelecimento de trâmites processuais detalhados entre as instituições envolvidas na execução do Plano de Gestão da APA de Guadalupe;

 

d) programação de atividades para a conscientização da comunidade e dos agentes envolvidos na APA de Guadalupe;

 

e) elaboração e implantação do Projeto de Sinalização adequada da APA de Guadalupe;

 

f) elaboração e implantação de Projeto de Treinamento da população local, para atendimento dos diversos usos previstos no Zoneamento;

 

g) implantação de um Sistema de Informações Geo-referenciadas;

 

h) implantação de um programa de recuperação de áreas degradadas;

 

k) realização de estudos bióticos visando a identificar espécies da fauna e flora endêmicas e ameaçadas de extinção, bem como a identificação de áreas de pouso de aves migratórias;

 

l) revisão dos estudos do Zoneamento ecológico-econômico, de quatro em quatro anos, podendo, a critério da CPRH ou do Conselho, definir periodicidade diversa, a depender da dinâmica sócio-econômica atuante na APA de Guadalupe, na sua totalidade ou em trechos específicos;

 

Art. 23 A CPRH dentro da sua estrutura administrativa, cria o cargo de Gestor da APA de Guadalupe, nomeado pelo seu Presidente, para gerenciar as ações referentes à administração dessa área protegida, vinculado à Diretoria de Recursos Hídricos e Florestais.

 

Art. 24 Serão examinados pelo Conselho Gestor os seguintes projetos referentes às propostas de ocupação do solo:

 

I - loteamentos, condomínios, desmembramento do solo e as alterações do solo rural para fins urbanos;

 

II - conjuntos habitacionais, a partir de 60 unidades habitacionais, empreendimentos do ramo hoteleiro e centros turísticos;

 

III - atividade minerária e todos os demais empreendimentos sujeitos ao EIA/RIMA, conforme estabelece a legislação ambiental vigente.

 

Art. 25 A CPRH, antes de emitir a licença ambiental, ouvirá os organismos municipais, estaduais e federais, que atuam na área de atividade a ser licenciada, bem como levará em consideração o Parecer do Conselho Gestor.

 

§ 1° Nos casos de realização de Audiências Públicas, as Atas se constituirão em instrumento de apoio à decisão, à CPRH, antes da emissão da Licença Ambiental.

 

§ 2° Os órgãos envolvidos na gestão da APA de Guadalupe terão 15 dias para se manifestarem.

 

Art. 26 Qualquer processo de solicitação de Licença Ambiental, deverá atender às instruções definidas no Capítulo III da Lei nº 11.516/97 e o disposto no seu respectivo regulamento (Decreto n° 20.586/98).

 

Art. 27 Deverão ser levados em conta, no caso da implantação de projetos de urbanização, na APA de Guadalupe:

 

I - adequação com o Zoneamento Ecológico-econômico, apresentado com este instrumento legal;

 

II - solução de sistema de saneamento básico;

 

III - projeto de sistema viário, sempre que possível em curvas de nível e rampas suaves com galerias pluviais;

 

IV - lotes e/ou frações ideais de tamanho mínimo suficiente para o plantio de árvores em, pelo menos, 20% (vinte por cento) da área do terreno;

 

V - adequação da solução urbanística em terrenos com declividade máxima de 10% (dez por cento);

 

VI - garantia do mínimo de 35% (trinta e cinco por cento) de área de domínio público (sistema viário, áreas verdes, equipamentos comunitários), para loteamentos, condomínios e empreendimentos turísticos.

 

Art. 28 Todo e qualquer empreendimento que pretenda se implantar na área da APA de Guadalupe deverá estar, obrigatoriamente, enquadrado em uma categoria de parcelamento do solo.

 

Parágrafo Único. Não serão aceitos para exame, pela CPRH, os projetos que não apresentem uma forma clara de classificação do parcelamento do solo, conforme o estabelecido no artigo 4º, alíneas f, g, h deste Decreto.

 

Art. 29 Qualquer projeto apresentado à CPRH deverá respeitar o índice de permeabilidade (Ip) previsto neste Zoneamento e, quando se tratar de condomínio dividido em fração ideal, e atendido o índice máximo permitido, não poderá se dar nenhuma ampliação futura da área ocupada.

 

Art. 30 No que diz respeito aos loteamentos e empreendimentos habitacionais, hoteleiros e outros, a critério da CPRH, deverão ser obedecidos os seguintes procedimentos:

 

I - elaboração de um plano específico para que atendam paulatinamente ao disposto neste Decreto, no caso de empreendimentos aprovados antes deste instrumento jurídico, que estejam em desacordo com o Zoneamento Ecológico-econômico definido por este instrumento;

 

II - encaminhamento, pela CPRH, ao Ministério Público, ouvindo antes o Conselho, quando não houver a possibilidade de ajuste a este Zoneamento instituído.

 

Seção VII

Das Disposições Gerais

 

Art. 31 Por se tratar de área situada na Zona Costeira, como parte integrante do Patrimônio Nacional, o acesso à praia se constitui em uma importante garantia a ser considerada na implantação efetiva do Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro da APA de Guadalupe, não devendo nenhum tipo de empreendimento impedir ou dificultar o acesso a esse bem de uso comum.

 

Art. 32 A CPRH poderá apoiar tecnicamente o Poder Público Municipal para elaborar planos de ordenamento urbano/ambiental específicos, nas zonas de ocupação desta APA.

 

Art. 33 Fica proibida a construção fixa ou equipamentos permanentes na faixa de praia, de 33 metros, medida a partir da linha de preamar máxima atual.

 

Art. 34 As penalidades administrativas, previstas na legislação ambiental vigente, aplicam-se às infrações a este Decreto.

 

Art. 35 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

 

Art. 36 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo |das Princesas, em 16 de dezembro de 1998.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

Sérgio Machado Rezende

João Joaquim Guimarães Recena

Fernando Antônio de Siqueira Pinto

Dilton da Conti Oliveira

Everaldo Rocha Porto

José Carlos Lapenda Figueirôa

Izael Nóbrega da Cunha

 

Anexos disponíveis no Diário Oficial

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.