DECRETO N° 21.135, DE 16 DE
DEZEMBRO DE 1998.
Aprova
o zoneamento ecológico-econômico e cria o Conselho Gestor da Área de Proteção
Ambiental - APA- de Guadalupe, estabelece mecanismos de gestão ambiental e dá
outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual e em atendimento ao disposto no
artigo 3º, incisos I e II do Decreto Estadual n° 19.635/97 e na
Lei Federal n° 6902, de 27 de abril de 1981 e na Resolução do CONAMA n° 10, de
14 de dezembro de 1988,
DECRETA:
Seção I
Da aprovação do zoneamento
ecológico-econômico da APA de Guadalupe
Art. 1º Fica aprovado o
zoneamento ecológico-econômico da Área de Proteção Ambiental de Guadalupe - APA
de Guadalupe, sendo que os condicionantes ambientais, para cada Zona, ficam
sujeitos às normas estabelecidas neste Decreto, conforme mapeamento anexo ao
presente Decreto e o Plano de Gestão a ser aprovado pelo conselho Gestor
referido no ari. 18 deste Decreto.
Seção II
Dos objetivos
Art. 2º O objetivo da APA de
Guadalupe se constitui na promoção do desenvolvimento sustentável do território
pernambucano que envolve parte dos Municípios de Sirinhaém, Rio Formoso,
Tamandaré e Barreiros, que se baseia na implementação de programas de
desenvolvimento econômico-social, voltados para as atividades que protejam e
conservem os ecossistemas naturais essenciais à biodiversidade, especialmente
os recursos hídricos, visando à melhoria da qualidade de vida da população, em
sintonia com a proteção dos ecossistemas.
Seção III
Da entidade administradora
Art. 3º A entidade
administradora da Área de Proteção Ambiental de Guadalupe é a Companhia
Pernambucana do Meio Ambiente - CPRH, órgão vinculado à Secretaria de Ciência,
Tecnologia e Meio Ambiente do Estado de Pernambuco.
Seção IV
Dos conceitos
Art. 4º Para efeito desta Lei,
considera-se:
a) Área ocupada: toda a projeção
de área construída, assim como qualquer espécie de pavimentação que venha a
impedir a perfeita permeabilidade do solo;
b) Baixa densidade: índice
resultante da relação máxima permitida entre a área total do terreno (ST) e
número de habitantes que irá ocupá-la (hab/m²), de modo a garantir a capacidade
de suporte, a manutenção das características e da qualidade ambiental da área;
c) Fração ideal: unidade
expressa sob a forma decimal ou ordinária, como parte inseparável,
correspondente a cada unidade imobiliária referente a terreno e coisas comuns.
d) Índice de permeabilidade
mínimo (Ip): relação mínima permitida entre a área perfeitamente permeável (SP)
e a área total do terreno (ST):

e) Área perfeitamente
permeável: área onde não é permitido edificar ou revestir o solo com material
que impeça ou dificulte a absorção das águas de chuva;
f) Loteamento: subdivisão de
gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de
circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação
dos já existentes;
g) Parcelamento do solo:
qualquer divisão do solo com ou sem abertura de logradouros públicos que
resultem novas unidades imobiliárias, seja através de lotes ou frações ideais;
h) Parcelamento em condomínio:
divisão do solo com abertura de vias ou arruamento e distribuição das áreas
resultantes sob forma de frações ideais;
i) Plano de Gestão Ambiental:
compreende a formulação de um conjunto de ações estratégicas e programáticas,
articuladas e localizadas, elaboradas com a participação da sociedade, que visa
orientar a execução do gerenciamento ambiental, e aplicado nos diferentes
níveis de governo.
j) Plano de Manejo:
constitui-se em um conjunto de programas de ações articuladas, desenvolvidas
tecnicamente, que conduzem ao disciplinamento dos recursos ambientais.
k) Zoneamento
ecológico-econômico costeiro: é um instrumento de gestão ambiental que tem por
objetivo o disciplinamento do uso e ocupação do solo, o manejo racional dos
recursos ambientais, indicando as atividades a serem estimuladas, toleradas e
proibidas, em cada Zona, bem como a garantia da preservação dos ecossistemas
frágeis, indicando atividades econômicas compatíveis com o desenvolvimento
ambientalmente sustentado.
l) Siglas:
a) APA: Área de Proteção
Ambiental;
b) CPRH : Companhia
Pernambucana do Meio Ambiente;
c) CONAMA: Conselho Nacional
do Meio Ambiente;
d) EIA: Estudo de Impacto
Ambiental;
e) RIMA: Relatório de Impacto
de Meio Ambiente;
f) ZEE : Zoneamento
Ecológico-Econômico.
Seção V
Do Zoneamento
Ecológico-Econômico – ZEE
Art. 5º O Zoneamento
Ecológico-econômico da APA de Guadalupe, conforme se apresenta no mapeamento
integrante deste Decreto, apresenta as seguintes Zonas:
I - Zona Marítima - ZM
II - Zona de Turismo, Veraneio
e Lazer - ZTVL
a) Área de Usos Urbano,
Turismo e Veraneio
b) Área Estuarina do Rio
Formoso
c) Área do Complexo Ambiental
Ilhetas/Mamucabas
III - Zona Rural Diversificada
- ZRD
a) Área de Policultura
b) Núcleo Urbano de Rio
Formoso
IV - Zona Agrícola Diversificada
- ZAD
V - Zona de Preservação da
Vida Silvestre - ZPVS
Art. 6º A Zona Marítima
corresponde à faixa de 3 milhas náuticas a partir da linha média das marés,
acompanhando a linha de costa, numa distância média de 5,4 Km, submetida à
forte pressão antrópica, com degradação dos recifes de corais e de arenito
existentes, com coleta indiscriminada da fauna recifal e pesca predatória. Essa
Zona é utilizada por embarcações a motor, sofrendo a contaminação por óleo e
outros resíduos dos barcos, com balneabilidade imprópria, em alguns pontos.
§ 1º As metas para essa Zona
são: ambientes recitais com as características naturais mantidas; estoque
pesqueiro mantido, com bom índice de produtividade; recursos marinhos manejados
de forma sustentável; equipamentos náuticos utilizados de forma disciplinada; e
praias com balneabilidade própria para contato primário.
§ 2º Proíbe-se nessa Zona o
lançamento dos resíduos e efluentes de qualquer natureza; a ancoragem de barcos
na faixa dos recifes; a pesca submarina com fornecimento de ar, a extração de
corais e a pesca predatória.
§ 3º São tolerados os
seguintes usos: circulação de barcos na faixa dos recifes e prática de esportes
náuticos, mediante zoneamento; comércio ambulante em embarcações, mediante
disciplinamento e autorização; e pesca compatível com a legislação específica.
§ 4° Incentiva-se a
conservação dos ecossistemas e recursos marinhos; o ecoturismo e a coleta
alternativa e seletiva de lixo.
Art. 7° A Zona de Turismo,
Veraneio e Lazer se caracteriza por estar situada em grande parte da Planície
Costeira, formada por manguezais, praias, recifes, terraços flúvio-lagunares e
marinhos, com trechos de embasamento cristalino, com remanescentes de Mata
Atlântica, mangues e restingas. As atividades dessa Zona se referem à cultura
de coco, pesca, turismo e veraneio. É formada por três sub-zonas, que se
encontram disciplinadas nos artigos 8° a 11.
Art. 8°A Área de Uso Urbano,
Turismo e Veraneio se estende da Barra do Sirinhaém até o estuário do do
Mamucabas, onde predomina o uso urbano com forte crescimento demográfico,
apresentando um perfil de ocupação, em sua maior parte carente de
infra-estrutura básica, especialmente esgotamento sanitário, abastecimento de
água, drenagem e limpeza urbana.
§ 1° As metas ambientais para
essa Área são: ecossistemas conservados e/ou recuperados; núcleos urbanos
ordenados, dotados de infra-estrutura de esgotamento sanitário, abastecimento
de água e limpeza urbana; áreas livres e comuns dos lotes ou glebas revegetadas
(áreas públicas e privadas); comércio e serviços bem equipados; comunidade
ambientalmente conscientizada; atividades econômicas diversificadas, voltadas
para o turismo e desenvolvidas de forma sustentável; faixa de orla marítima
ordenada, com livre e franco acesso do público em todas as direções e sentidos;
patrimônio histórico e cultural recuperado e/ou revitalizado; e municípios
dotados de Planos Diretores e legislação urbanístico-ambiental básica.
§ 2° Proíbem-se nessa Área as
edificações definitivas ou qualquer forma de utilização do solo que privatize,
impeça ou dificulte o acesso público ao mar; instalação de lixões e aterros
sanitários; lançamento de despejo líquido urbano e industrial sem tratamento
adequado; disposição de lixo de forma inadequada; retirada de areia e material
rochoso; circulação de veículos automotores na faixa de praia, exceto para
manutenção dos serviços públicos;
§ 3° São toleradas as barracas
e marinas, na faixa de praia, e os pontos de apoio à pesca artesanal nas
praias, ambos mediante licenciamento ambiental.
§ 4° Serão incentivados o
turismo e o lazer, especialmente o turismo ecológico-cultural; a recuperação e
manutenção dos coqueirais consorciados com outras culturas e cultivados com
novas tecnologias; indústria e comércio voltados para o beneficiamento do
pescado e outros produtos regionais; a criação de áreas especiais de interesse
da preservação do patrimônio histórico e cultural; a preservação do patrimônio
histórico-cultural; a preservação e/ou recuperação de matas de restinga; a
coleta seletiva de lixo e limpeza das praias com centro de triagem para a
coleta seletiva do lixo.
Art. 9° A Área Estuarina do
Rio Formoso corresponde à área estuarina do referido do e os afluentes rio dos
Passos, Lemenho, das Pedras, União, Porto Alegre e Ariquindá, com manguezais
extensos, bem preservados.
§ 1° As metas ambientais para
essa Área, são: ecossistema estuarino bem conservado e monitorado; atividade
pesqueira desenvolvida de forma sustentável; comunidade ambientalmente
conscientizada; atividades econômicas diversificadas; recursos hídricos
subterrâneos e superficiais disponíveis e sem contaminação.
§ 2º São proibidos, nessa
Área, o corte e o desmatamento da vegetação de mangue e de restinga; aterro de
mangue; pesca predatória; lançamento de produtos tóxicos no estuário;
instalação de salinas e viveiros no manguezal; lançamento de despejo líquido
urbano ou industrial no estuário, sem tratamento adequado; lançamento de lixo
de qualquer natureza, no estuário; parcelamento do solo e ocupação com
edificações; e mineração.
§ 3º As atividades toleradas
nessa Área, são: a circulação de embarcações no estuário, mediante definição em
zoneamento específico; viveiro em área de retromangue e construção de estradas,
mediante licenciamento ambiental.
§ 4º São incentivados a
implantação de atividades extrativistas sustentáveis, no estuário; maricultura
(reprodução e engorda), preferencialmente de espécies nativas; apicultura;
turismo ecológico; uso de embarcação a vela e a remo e coleta seletiva de lixo.
Art. 1º A Área do Complexo
Ambiental Ilhetas/Mamucabas abrange trechos do embasamento cristalino,
integrado ao complexo ambiental constituído pelo estuário dos
Ilhetas-Mamucabas e ecossistemas associados, com baixo potencial de águas
subterrâneas, apresentando remanescentes de Mata Atlântica. Área dotada de
beleza cênica, com ambiente natural bem preservado, com baixa ocupação,
constituindo-se em local de recarga do aqüífero raso e de alto risco de
contaminação.
§ 1º As metas ambientais para
esse Complexo Ambiental, são: conservação e/ou recuperação dos remanescentes de
Mata Atlântica e vegetação de restinga; ecossistema estuarino bem conservado e
monitorado; recursos hídricos subterrâneos e superficiais disponíveis e sem
contaminação; atividade pesqueira desenvolvida de forma sustentável; atividades
econômicas diversificadas, voltadas para o turismo, praticado de forma
sustentável; comunidade ambientalmente conscientizada; aforamentos rochosos
existentes (únicos no litoral) preservados; densidade ocupacional baixa;
implantação de atividades turísticas e de lazer, voltadas ao turismo rural e
ecológico; manejo dos recursos naturais de forma sustentada; proteção da
restinga do Ilhetas/Mamucabas.
§ 2º Proíbe-se nessa Área, o
corte e desmatamento da vegetação de mangue e de Mata Atlântica/Restinga;
aterro de mangue e maceiós; pesca predatória; parcelamento do solo com lotes
inferiores à 1.000 m²; impermeabilização do solo, superior a 30% (trinta por
cento) da área do lote; extração mineral; instalação de salinas e viveiros no
manguezal; lançamento de efluentes líquidos industriais, domésticos ou de outra
natureza, sem tratamento adequado: cultivo de ciclo curto em encostas com
declividade > (maior que) 30% (trinta por cento); caça de animais silvestres;
lançamento, no estuário, de resíduos sólidos de qualquer natureza; construção
fixa ou equipamento permanente na faixa de praia, medida a partir da linha de
preamar máxima atual, com 33 metros em direção ao continente; edificações
definitivas ou qualquer forma de utilização do solo, que privatize, dificulte
ou impeça o acesso público ao mar, cultivo em torno das matas sem faixa de
proteção (aceiros); instalação de lixões e aterros sanitários.
§ 3º Serão toleradas, mediante
zoneamento, as atividades ligadas à circulação de barcos a motor, no estuário,
o estabelecimento de ponto de apoio para embarcações e equipamentos e a
construção de estradas e pavimentação.
§ 4º Serão incentivados a
apicultura; a maricultura; o uso de revestimento solto ou com paralelepípedo em
rodovias; os usos diversificados de turismo/veraneio e lazer; turismo ecológico
e rural; ecoturismo; criação de unidades de conservação para os remanescentes
de Mata Atlântica e Reserva Particular do Patrimônio Natural/RPPN; baixo
adensamento dos empreendimentos hoteleiros e turísticos; criação de unidades de
beneficiamento de produtos agrícolas e pesca; preservação da faixa arenosa do
no Ilhetas; reflorestamento com espécies nativas, em encostas com declividade
> (maior que) 30% (trinta por cento), em áreas de nascentes, mananciais e
margens de do; silvicultura em áreas de média declividade; fruticultura e
cultivos de ciclo curto, em área de baixa declividade; uso de embarcações a
vela e a remo; coleta seletiva do lixo.
Art. 11 A Zona Rural Diversificada
se caracteriza por estar situada em áreas do embasamento cristalino, com
algumas ocorrências de Formação Barreiras, onde predominam a policultura e/ou
pecuária, em pequenas propriedades, com Mata Atlântica bastante devastada e
melhor preservada no extremo oeste da Zona. As Áreas de Policultura e Núcleo
Urbano de Rio Formoso formam essa Zona e se encontram disciplinados nos arts.
12 e 13.
Art. 12 Na Área de Policultura
predominam as atividades econômicas voltadas à policultura e/ou pecuária, em
pequenas propriedades, onde se encontram os assentamentos rurais antigos e
novos, com tendência a receber novos assentamentos rurais, onde predominam as
culturas de subsistência e economia familiar, em menor escala, associada à cana
de açúcar, apresentando pequeno trecho, ao norte, a diversificação com a
silvicultura.
§ 1º As metas para essa Área,
são: remanescentes de Mata Atlântica conservados e/ou recuperados; recursos
hídricos disponíveis e sem contaminação; atividades agrícolas diversificadas e
com práticas de cultivo conservacionistas; comunidade ambientalmente conscientizada;
mananciais de abastecimento e nascentes protegidos; núcleos rurais dotados de
infra-estrutura de saneamento básico e equipados com serviços básicos; 20%
(vinte por cento) de reserva legal garantidos em todas as propriedades da APA;
mão-de-obra das áreas de reforma agrária capacitada para a condição de pequeno
produtor; patrimônio histórico e cultural recuperado e/ou revitalizado;
instalação de centro de pesquisas agropecuárias voltado para a Mata Sul.
§ 2º Fica proibida a extração
de lenha e de madeira na Mata Atlântica e ecossistemas associados; o cultivo em
torno das matas sem faixa de proteção (aceiros); a instalação de lixões; a
utilização de agrotóxicos e outros biocidas que ofereçam riscos na sua
utilização, inclusive no que se refere ao seu poder residual; o lançamento nos
cursos de água e mananciais de efluentes industriais, domésticos ou de outra
natureza, sem tratamento adequado: ocupação no entorno das nascentes; a cultura
de ciclo curto em encostas com declividade maior que 30% (trinta por cento).
§ 3º São tolerados nessa Área
de Policultura a coleta de sementes, plantas medicinais e matérias-primas
(cipós, resinas); culturas de ciclo curto em áreas de média declividade,
mediante o uso de práticas corretivas do solo e de controle da erosão; estradas
e ferrovias, rede elétrica e outras infra-estruturas públicas.
§ 4º Serão incentivados o
reflorestamento com espécies nativas, em encostas com declividade > (maior
que) 30% (trinta por cento), áreas de nascentes, mananciais e margens de rios
(matas ciliares); a criação de unidades de conservação para os remanescentes de
Mata, através das RPPN’s ou outras modalidades de proteção; a criação de
corredores ecológicos; a silvicultura, em áreas de média declividade (10-30%);
a criação de animais de pequeno e de médio porte, em semi-confinamento; a
produção e engorda de alevinos; o processamento artesanal de frutas, mel e
pescado; o fortalecimento de organizações de produtores rurais; a estabilização
de taludes; o cultivo com práticas de conservação do solo; o controle biológico
de pragas e doenças na agricultura; a apicultura; a produção de sementes e
mudas; a agricultura (fruteiras e culturas de ciclo curto) em áreas de baixa
declividade e nas áreas de aluviões; a implantação de saneamento básico nos
núcleos rurais; a preservação do patrimônio histórico-cultural; a criação de
áreas específicas de interesse da preservação do patrimônio histórico e
cultural; a instalação/ reativação de postos de saúde na zona rural; a coleta
seletiva e o tratamento do lixo; a implantação de aterro sanitário com unidade
de beneficiamento; o controle do uso de agrotóxico; a expansão e diversificação
da silvicultura, ocupando, sobretudo, as áreas de média declividade; a
introdução de novas culturas e técnicas (fruteiras, hortaliças cultivadas em
estufa); a pesquisa de novas alternativas para o aproveitamento do coco; a
produção de matrizes bovinas e de aves; o beneficiamento artesanal de leite; a
instalação de granjas, fazendas e chácaras de recreio; as atividades econômicas
diversificadas; o turismo e o lazer rural e ecológico; a implantação de novas
unidades de beneficiamento dos produtos da silvicultura e da agricultura.
Art. 13 O Núcleo Urbano de Rio
Formoso corresponde ao núcleo urbano que apresenta um perfil de ocupação
carente de infra-estrutura básica referente a abastecimento de água,
esgotamento sanitário, drenagem e limpeza urbana, com relevo acidentado e altas
declividades, suscetível à erosão, com restrições à expansão urbana, que avança
sobre o manguezal.
§ 1º As metas ambientais para
essa Área, são: núcleo urbano ordenado, dotado de esgotamento sanitário,
abastecimento de água, drenagem e limpeza urbana; infra-estrutura recuperada;
serviços básicos e comércio de apoio às comunidades urbana e rurais do Município;
atividades econômicas diversificadas, voltadas para o turismo e desenvolvidas
de forma sustentável; recursos hídricos subterrâneos e superficiais disponíveis
e sem contaminação; comunidade ambientalmente conscientizada; patrimônio
histórico e cultural recuperado e/ou revitalizado; Município dotado de Plano
Diretor e legislação urbanística e ambiental básica.
§ 2° Fica proibido, nesse
Núcleo Urbano: a ocupação, aterro e extração de lenha e madeira do manguezal;
instalação de lixões e aterros sanitários; lançamento, nos cursos de água, de
efluentes domésticos ou de outra natureza sem tratamento adequado; e disposição
de lixo de forma inadequada.
§ 3º Tolera-se a urbanização
de encostas geotecnicamente estáveis, mediante estudo e licenciamento ambiental.
§ 4º Serão incentivadas as
atividades comerciais diversificadas; meios de hospedagem de porte
intermediário; indústria voltada para o beneficiamento de produtos regionais;
preservação do patrimônio histórico e cultural; criação de áreas especiais de
interesse histórico e cultural; preservação do manguezal; manifestações
culturais; coleta seletiva e centro de triagem do lixo, com compostagem.
Art. 14 A Zona Agrícola
Diversificada corresponde à Zona onde predomina a monocultura da
cana-de-açúcar, apresentando trechos de remanescentes de Mata Atlântica, alguns
extensos, com nascentes dos rios União, Ilhetas e Mamucabas, onde o relevo se
caracteriza por topos planos, solos profundos e trechos de várzeas propícios a
outras culturas.
§ 1º As metas ambientais para
essa Zona dizem respeito à: recuperação e conservação dos remanescentes de Mata
Atlântica; recursos hídricos subterrâneos e superficiais disponíveis e sem
contaminação; mananciais de abastecimento e nascentes protegidos; núcleos
rurais dotados de saneamento básico e eletrificados; atividades agrícolas
diversificadas, com a adoção de práticas conservacionistas; comunidade com
consciência ambiental; núcleos rurais equipados com serviços básicos;
infra-estrutura viária implantada e recuperada.
§ 2º As proibições previstas
para essa Zona são: extração de lenha e madeira da Mata Atlântica e
ecossistemas associados; cultivo de ciclo curto em encostas com declividade
maior que 30% (trinta por cento); cultivo em tomo das matas, sem faixa de
proteção (aceiros); caça de animais silvestres; queimadas de forma
descontrolada; lançamento de produtos tóxicos nos rios; lançamento de efluentes
industriais, domésticos ou de outra natureza, sem tratamento adequado;
utilização de agrotóxico e outros biocidas que ofereçam riscos sérios na sua
utilização; instalação de lixões.
§ 3º São toleradas as
atividades referentes a: coleta de sementes, plantas medicinais e
matérias-primas; as culturas de ciclo curto em áreas de média declividade,
mediante recomendação técnica e conservação do solo; construção de estradas e
ferrovias; pesca artesanal nos cursos de água, mediante disciplinamento da
atividade.
§ 4º A serem incentivadas
nessa Zona, são indicadas as seguintes atividades: silvicultura em áreas com
declividade entre 10 e 30% (entre dez e trinta por cento); utilização da
vinhaça com tecnologia adequada; introdução de cultura de ciclo longo em áreas
de cana abandonada; produção de mudas de essências nativas, frutíferas e
silvícolas; apicultura; criação de animais de pequeno e médio porte, em
confinamento; turismo e lazer, especialmente o turismo ecológico, rural e
cultural; uso adequado de agrotóxico e manejo integrado de pragas; agricultura
irrigada e outras culturas em áreas planas; piscicultura; processamento
artesanal de frutas, mel e pescado; coleta seletiva de lixo.
Art. 15 A Zona de Preservação
da Vida Silvestre é constituída pela Reserva Biológica de Saltinho, localizada
no Município de Tamandaré, formada por floresta ombrófila densa, em estado
avançado de regeneração, criada pelo Decreto Federal n° 88.744, de 21.09.83,
com 548 ha., administrada pelo IBAMA. Corresponde a um dos mais representativos
e conservados remanescentes de Mata Atlântica do Estado que, devido a sua
vulnerabilidade e importância em termos de fauna e flora, é considerada como
refúgio ecológico.
§ 1º As metas ambientais para
essa Zona, são: área preservada e monitorada; infra-estrutura de apoio
recuperada e em funcionamento.
§ 2º Ficam proibidas a prática
das atividades que importem na alteração de seus atributos naturais; na coleta
de material biótico e da fauna; nos usos que impliquem em desmatamentos e
queimadas; atividades de utilização, perseguição, caça, apanha ou introdução de
espécies da flora e fauna silvestre e doméstica; na ocupação nas áreas do
entorno das nascentes.
§ 3º São incentivadas, nessa
Zona, a pesquisa científica; a utilização da área da reserva para a educação
ambiental, mediante autorização prévia do Órgão gestor competente.
Seção VI
Da Gestão da APA
Art. 16 A gestão da APA se
dará sob a coordenação da CPRH, auxiliada pelo Conselho Gestor, em caráter
consultivo e paritário, com representações de entidades públicas, a nível
federal, estadual e municipal, e por representações da sociedade civil, com a seguinte
composição provisória:
I - entidades do Governo
Federal:
a) INCRA - Instituto Nacional
de Colonização e Reforma Agrária
b) IBAMA - Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente
c) DPU - Delegacia do
Patrimônio da União
II - entidades do Governo
Estadual:
a) CPRH - Companhia
Pernambucana do Meio Ambiente
b) SEPLAN - Secretaria de
Planejamento do Estado de Pernambuco
c) AD/DIPER - Agência de
Desenvolvimento Econômico Industrial de Pernambuco
III - governos municipais:
a) Prefeitura Municipal de Sirinhaém
b) Prefeitura Municipal de Rio
Formoso
c) Prefeitura Municipal de
Tamandaré
d) Prefeitura Municipal de
Barreiros;
IV - sociedade civil:
a) Federação dos Pescadores
b) FETAPE - Federação dos
Trabalhadores da Agricultura de Pernambuco
c) Representante dos
assentados
d) Representante dos moradores
e) Representante das
associações ambientalistas
f) Representante das
Universidades
g) Representante do Comércio
ou serviços hoteleiros
h) Representante das
Indústrias sucro-alcooleiras
i) Representante do setor
agrícola (proprietários de terras)
j) Representante do setor de
Turismo
§ 1º O primeiro Conselho
Gestor terá a composição definida no caput deste artigo, sendo que, depois de
um ano de funcionamento, a mesma será redefinida pelo regimento interno.
§ 2º Além do Conselho Gestor,
a CPRH contará com o apoio operacional dos órgãos executores, indicados no
Plano de Gestão, que a auxiliarão no sentido de implantar o disposto neste
Decreto.
§ 3º Os membros do Conselho
serão indicados pelos representantes legais das Instituições.
§ 4º A partir do segundo
mandato, os membros das entidades não governamentais serão eleitos em
conformidade com o disposto no Regimento Interno do Conselho, que disporá,
também, acerca da duração de seus mandatos.
§ 5º O Conselho contará com o
apoio de pessoal, serviços e infra-estrutura da CPRH, necessários ao
funcionamento de sua Secretaria Executiva.
Art. 17 Compete à CPRH:
a) implantar e atualizar o
Zoneamento Ecológico-Econômico, aprovado por este Decreto, em cumprimento ao
disposto no art. 1°e seus incisos 1,11 e IV, do Decreto nº 19.635/97;
b) elaborar o Plano de Manejo;
c) exercer a supervisão e a
fiscalização das atividades implantadas na APA de Guadalupe, respeitada a
competência municipal e as dos órgãos executores identificados no Plano de
Gestão;
d) articular as ações
existentes e previstas para efetivar a implantação da mencionada APA;
e) celebrar convênios;
f) o licenciar a instalação, a
ampliação e funcionamento de empreendimentos ou atividades causadoras de
poluição ou degradação do meio ambiente.
g) exercer o papel de polícia
administrativa e impor as penalidades previstas na legislação ambiental
vigente, no âmbito de suas competências;
h) exercer outras competências
que lhe foram atribuídas pela Lei nº 11.516, de 30 de dezembro de 1997, e
seu Regulamento instituído através do Decreto nº 20.586, de 28 de maio de 1998.
Art. 18. Compete ao Conselho
Gestor:
a) aprovar o plano de gestão
da APA de Guadalupe;
b) analisar e emitir parecer
sobre os empreendimentos e atividades, públicos ou privados, definidos no art.
24.
c) acompanhar a implantação do
Zoneamento Ecológico-Econômico da APA de Guadalupe;
d) acompanhar a elaboração do
Plano de Manejo;
e) promover, juntamente com a
CPRH, a articulação institucional necessária à efetivação das ações
estabelecidas no Zoneamento e no Plano de Gestão e de Manejo;
f) posicionar-se sobre
questões específicas relacionadas ao uso dos recursos ambientais da APA de
Guadalupe;
g) propor e apoiar programas e
projetos voltados para o desenvolvimento sustentável da APA de Guadalupe;
h) auxiliar na busca de
recursos financeiros que possibilitem um eficiente gerenciamento da APA de
Guadalupe;
i) elaborar no prazo de 60
dias o Regimento Interno do Conselho Gestor.
Art. 19. Compete aos órgãos
executores, identificados no Plano de Gestão da APA, dentro do âmbito de
competência de cada instituição:
I - a implementação de ações
específicas necessárias à efetivação do Plano de Gestão da APA de Guadalupe,
II - a fiscalização das
atividades e o monitoramento da qualidade dos recursos ambientais.
Art. 20 O monitoramento das
ações realizadas na APA poderá ser auxiliada por organizações governamentais e
não governamentais definidas no Plano de Gestão.
Art. 21 A comunidade se fará
representar por Associações devidamente registradas nos moldes previstos pela
legislação civil vigente.
Art. 22 Para a efetiva gestão
da APA de Guadalupe, é necessário que sejam realizadas, dentre outras
atividades, sob a coordenação da CPRH:
a) elaboração de cadastro de
atividades de modo a conhecer e possibilitar um melhor monitoramento da
qualidade ambiental da área protegida;
b) atualização e detalhamento
cartográfico;
c) estabelecimento de trâmites
processuais detalhados entre as instituições envolvidas na execução do Plano de
Gestão da APA de Guadalupe;
d) programação de atividades
para a conscientização da comunidade e dos agentes envolvidos na APA de
Guadalupe;
e) elaboração e implantação do
Projeto de Sinalização adequada da APA de Guadalupe;
f) elaboração e implantação de
Projeto de Treinamento da população local, para atendimento dos diversos usos
previstos no Zoneamento;
g) implantação de um Sistema
de Informações Geo-referenciadas;
h) implantação de um programa
de recuperação de áreas degradadas;
k) realização de estudos
bióticos visando a identificar espécies da fauna e flora endêmicas e ameaçadas
de extinção, bem como a identificação de áreas de pouso de aves migratórias;
l) revisão dos estudos do
Zoneamento ecológico-econômico, de quatro em quatro anos, podendo, a critério
da CPRH ou do Conselho, definir periodicidade diversa, a depender da dinâmica
sócio-econômica atuante na APA de Guadalupe, na sua totalidade ou em trechos
específicos;
Art. 23 A CPRH dentro da sua
estrutura administrativa, cria o cargo de Gestor da APA de Guadalupe, nomeado
pelo seu Presidente, para gerenciar as ações referentes à administração dessa
área protegida, vinculado à Diretoria de Recursos Hídricos e Florestais.
Art. 24 Serão examinados pelo
Conselho Gestor os seguintes projetos referentes às propostas de ocupação do
solo:
I - loteamentos, condomínios,
desmembramento do solo e as alterações do solo rural para fins urbanos;
II - conjuntos habitacionais,
a partir de 60 unidades habitacionais, empreendimentos do ramo hoteleiro e
centros turísticos;
III - atividade minerária e
todos os demais empreendimentos sujeitos ao EIA/RIMA, conforme estabelece a
legislação ambiental vigente.
Art. 25 A CPRH, antes de
emitir a licença ambiental, ouvirá os organismos municipais, estaduais e
federais, que atuam na área de atividade a ser licenciada, bem como levará em
consideração o Parecer do Conselho Gestor.
§ 1° Nos casos de realização
de Audiências Públicas, as Atas se constituirão em instrumento de apoio à
decisão, à CPRH, antes da emissão da Licença Ambiental.
§ 2° Os órgãos envolvidos na
gestão da APA de Guadalupe terão 15 dias para se manifestarem.
Art. 26 Qualquer processo de
solicitação de Licença Ambiental, deverá atender às instruções definidas no
Capítulo III da Lei nº 11.516/97 e o
disposto no seu respectivo regulamento (Decreto n° 20.586/98).
Art. 27 Deverão ser levados em
conta, no caso da implantação de projetos de urbanização, na APA de Guadalupe:
I - adequação com o Zoneamento
Ecológico-econômico, apresentado com este instrumento legal;
II - solução de sistema de
saneamento básico;
III - projeto de sistema
viário, sempre que possível em curvas de nível e rampas suaves com galerias
pluviais;
IV - lotes e/ou frações ideais
de tamanho mínimo suficiente para o plantio de árvores em, pelo menos, 20%
(vinte por cento) da área do terreno;
V - adequação da solução
urbanística em terrenos com declividade máxima de 10% (dez por cento);
VI - garantia do mínimo de 35%
(trinta e cinco por cento) de área de domínio público (sistema viário, áreas
verdes, equipamentos comunitários), para loteamentos, condomínios e
empreendimentos turísticos.
Art. 28 Todo e qualquer
empreendimento que pretenda se implantar na área da APA de Guadalupe deverá
estar, obrigatoriamente, enquadrado em uma categoria de parcelamento do solo.
Parágrafo Único. Não serão
aceitos para exame, pela CPRH, os projetos que não apresentem uma forma clara
de classificação do parcelamento do solo, conforme o estabelecido no artigo 4º,
alíneas f, g, h deste Decreto.
Art. 29 Qualquer projeto
apresentado à CPRH deverá respeitar o índice de permeabilidade (Ip) previsto
neste Zoneamento e, quando se tratar de condomínio dividido em fração ideal, e
atendido o índice máximo permitido, não poderá se dar nenhuma ampliação futura da
área ocupada.
Art. 30 No que diz respeito
aos loteamentos e empreendimentos habitacionais, hoteleiros e outros, a
critério da CPRH, deverão ser obedecidos os seguintes procedimentos:
I - elaboração de um plano
específico para que atendam paulatinamente ao disposto neste Decreto, no caso
de empreendimentos aprovados antes deste instrumento jurídico, que estejam em
desacordo com o Zoneamento Ecológico-econômico definido por este instrumento;
II - encaminhamento, pela
CPRH, ao Ministério Público, ouvindo antes o Conselho, quando não houver a
possibilidade de ajuste a este Zoneamento instituído.
Seção VII
Das Disposições Gerais
Art. 31 Por se tratar de área
situada na Zona Costeira, como parte integrante do Patrimônio Nacional, o
acesso à praia se constitui em uma importante garantia a ser considerada na
implantação efetiva do Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro da APA de Guadalupe,
não devendo nenhum tipo de empreendimento impedir ou dificultar o acesso a esse
bem de uso comum.
Art. 32 A CPRH poderá apoiar
tecnicamente o Poder Público Municipal para elaborar planos de ordenamento
urbano/ambiental específicos, nas zonas de ocupação desta APA.
Art. 33 Fica proibida a
construção fixa ou equipamentos permanentes na faixa de praia, de 33 metros,
medida a partir da linha de preamar máxima atual.
Art. 34 As penalidades
administrativas, previstas na legislação ambiental vigente, aplicam-se às
infrações a este Decreto.
Art. 35 Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação
Art. 36 Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio do Campo |das
Princesas, em 16 de dezembro de 1998.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
Sérgio Machado Rezende
João Joaquim Guimarães Recena
Fernando Antônio de Siqueira Pinto
Dilton da Conti Oliveira
Everaldo Rocha Porto
José Carlos Lapenda Figueirôa
Izael Nóbrega da Cunha
Anexos disponíveis
no Diário Oficial