LEI
Nº 18.594, DE 12 DE JUNHO DE 2024.
Altera a Lei
nº 16.089, de 30 de junho de 2017, que institui o Sistema de
Plantões Extraordinários no âmbito da Rede Estadual de Saúde.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º O art. 2º da Lei
nº 16.089, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 2º
............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 4º-A. Na ocorrência
de situações de desastre, emergência ou calamidade pública, devidamente
reconhecidas pelo Governo do Estado, de acordo com autorização prévia do
Secretário de Saúde ou de autoridade por ele delegada, o valor da indenização
por diária de Plantão Extraordinário poderá ser acrescido de adicional de até
100% (cem por cento), conforme definido em decreto e/ou portarias específicas
da Secretaria de Saúde.” (AC)
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 12 de junho do ano de 2024, 208º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
RAQUEL
TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora
do Estado
ZILDA
DO REGO CAVALCANTI
TÚLIO
FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
ANA
MARAIZA DE SOUSA SILVA
BIANCA
FERREIRA TEIXEIRA