Texto Original



LEI Nº 18.594, DE 12 DE JUNHO DE 2024.

 

Altera a Lei nº 16.089, de 30 de junho de 2017, que institui o Sistema de Plantões Extraordinários no âmbito da Rede Estadual de Saúde.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 16.089, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º ............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 4º-A. Na ocorrência de situações de desastre, emergência ou calamidade pública, devidamente reconhecidas pelo Governo do Estado, de acordo com autorização prévia do Secretário de Saúde ou de autoridade por ele delegada, o valor da indenização por diária de Plantão Extraordinário poderá ser acrescido de adicional de até 100% (cem por cento), conforme definido em decreto e/ou portarias específicas da Secretaria de Saúde.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 12 de junho do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

ZILDA DO REGO CAVALCANTI

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

ANA MARAIZA DE SOUSA SILVA

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.