Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 537, DE 13 DE JUNHO DE 2024.

 

Altera a Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o Estatuto do Ministério Público de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

          Art. 1º Os arts. 7º, 9°, 61 e 65, da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 7º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

IV - ...................................................................................................................

..........................................................................................................................

 

m) os Núcleos Especializados do Ministério Público. (AC)

.........................................................................................................................”

 

“Art. 9º .............................................................................................................

 .........................................................................................................................

 

XIII - ................................................................................................................

..........................................................................................................................

 

m) Exercer as atribuições de coordenação de Núcleo Especializado do Ministério Público. (AC)

........................................................................................................................”

 

“Art. 61. ...........................................................................................................

 .........................................................................................................................

 

X - pelo exercício de função de coordenação prevista no art. 9°, inciso XIII, alínea “m” nesta Lei, no valor de 5 % (cinco por cento) do subsídio do cargo efetivo, não acumulável com a indenização prevista no inciso VI do art. 61 desta Lei. (AC)

.........................................................................................................................”

 

“Art. 65. ...........................................................................................................

 .........................................................................................................................

 

§ 12. A efetiva atuação no plenário do Tribunal do Júri, de integrantes do Núcleo de Apoio ao Júri, conferirá direito a 1 (um) dia de licença compensatória e poderá ser convertida em pecúnia indenizatória, mediante requerimento do interessado, na forma disciplinada em Resolução do Procurador-Geral de Justiça.” (AC)

 

          Art. 2º O Capítulo III do Título I do Livro I da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 23-A, compondo a Seção VII-A, “Dos Núcleos Especializados do Ministério Público”:

 

“LIVRO I

..........................................................................................................................

 

TITULO I

..........................................................................................................................

 

CAPÍTULO III

..........................................................................................................................

 

Seção VII-A (AC)

Dos Núcleos Especializados do Ministério Público (AC)

 

Art. 23-A. Os Núcleos Especializados do Ministério Público têm por finalidade fomentar a criação de políticas públicas e auxiliar os demais órgãos ministeriais no desempenho das atividades processuais e extraprocessuais relacionados a sua temática. (AC)

 

Parágrafo único. Caberá ao Procurador-Geral de Justiça disciplinar o seu funcionamento.” (AC)

 

          Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

          Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 13 de junho do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.