LEI Nº 10.726, DE
24 DE ABRIL DE 1992.
(Revogada pelo art. 66 da Lei Complementar nº 107, de 14 de
abril de 2008.)
(Vide o art. 2º da Lei nº 10.889, de 7 de maio de 1993 – autorização para
realização de promoções.)
(Vide a Lei
nº 11.291, de 22 de dezembro de 1995 – alterações.)
Institui o
Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos, do grupo ocupacional Auditoria do
Tesouro Estadual, e dá outras providências.
O GOVERNO DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º O
Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos, do grupo ocupacional Auditoria do
Tesouro Estadual, rege-se por esta Lei, pela Lei
Complementar nº 03, de 22 de agosto de 1990, pela Lei
nº 6.123, de 20 de julho de 1968 e alterações posteriores, além das
diretrizes gerais da política de pessoal do Governo Estadual.
Parágrafo
único. O plano referido neste artigo compreende a estrutura de cargos e sua
remuneração, a avaliação de desempenho funcional de desenvolvimento
profissional, bem como o programa de treinamento.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DO
GRUPO OCUPACIONAL
AUDITORIA DO
TESOURO ESTADUAL
Art. 2º O
grupo ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual divide-se nos seguintes
subgrupos:
I - subgrupo
ocupacional Administração Tributária;
II - subgrupo
ocupacional Administração Financeira.
Art. 3º O subgrupo
Administração Tributária é constituído pelos seguintes cargos:
I - nível
superior:
a) Auditor
Tributário do Tesouro Estadual, Padrão IV;
b) Auditor
Tributário do Tesouro Estadual, Padrão III;
c) Auditor
Tributário do Tesouro Estadual, Padrão II;
II - nível
médio:
a) Agente de
Arrecadação, Padrão I;
b) Agente de
Fiscalização, Padrão I.
Art. 4º O
subgrupo Administração Financeira é constituído pelos seguintes cargos:
I - nível
superior:
a) Auditor
Financeiro do Tesouro Estadual, Padrão IV;
b) Auditor
Financeiro do Tesouro Estadual, Padrão III;
c) Auditor
Financeiro do Tesouro Estadual, Padrão II;
Art. 5º As
sínteses de atribuições e tarefas especificas, dos ocupantes dos cargos de que
trata esta Lei, são aquelas constantes do Anexo 1.
§ 1º As
funções de chefia dos órgãos integrantes da estrutura administrativa da
Secretaria da Fazenda, nas áreas tributária e financeira, responsáveis pelo
desempenho de atividades discriminadas nas sínteses de atribuições dos cargos
de um mesmo subgrupo ocupacional, serão exercidas por titulares de cargos do
referido subgrupo, ressalvado o disposto no § 2º.
§ 2º As
funções de gerência de departamento ou equivalente serão privativas, no âmbito
da Secretaria da Fazenda, dos titulares dos cargos do grupo ocupacional
Auditoria do Tesouro Estadual.
§ 3º A
designação dos titulares do cargo de Auditor Tributário do Tesouro Estadual,
Padrão IV, para o desempenho de funções específicas de fiscalização ou de
outras, constantes da respectiva síntese de atribuições, será feita mediante
opção, a qualquer tempo, do servidor.
§ 4º Os
titulares de cargos de Auditor Tributário do Tesouro Estadual, Padrão IV, da
última faixa salarial, exercerão, mediante respectiva opção, suas atribuições
nos municípios integrantes da Região Metropolitana do Recife, conforme definida
na legislação pertinente, ressalvados os direitos adquiridos dos atuais
ocupantes do cargo de Auditor do Tesouro Estadual.
CAPÍTULO III
DOS PADRÕES E
FAIXAS
Art. 6º Os
cargos do grupo ocupacional Auditoria do tesouro Estadual ficam estruturados da
seguinte forma:
I - em classe
única: os cargos de nível médio, de Padrão I;
II - em série
de três classes cada, de Padrões II a IV:
a) os cargos
de Auditor Tributário do tesouro Estadual;
b) os cargos
de Auditor Financeiro do tesouro Estadual.
Parágrafo
único. Os padrões mencionados no caput comportam as seguintes faixas
salariais:
I - Padrão I:
faixas 1, 2, 3, 4 e 5;
II - Padrões
II a IV: faixas 1, 2 e 3.
CAPÍTULO IV
DO PROVIMENTO
ORIGINÁRIO
Art. 7º Os
cargos do grupo ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual são acessíveis aos
brasileiros natos ou naturalizados que preencham os requisitos estabelecidos em
lei e o provimento originário dar-se-á por nomeação, de candidatos aprovados em
concurso público de provas, na primeira faixa de classe inicial dos cargos de
nível superior.
Art. 8º O
concurso público será realizado em duas etapas, compreendendo:
I - a primeira
etapa, de caráter classificatório, que constará de prova precedida da
participação do candidato, em programa de formação inicial para o desempenho do
cargo.
§ 1º O
candidato matriculado no programa de formação inicial terá direito à percepção
de ajuda de custo nos limites definidos no edital, salvo opção pelos
vencimentos ou salário de cargo ou função que ocupar na Administração Pública
Estadual.
§ 2º Cumpridas
as duas etapas, a nomeação obedecerá à ordem de classificação dos candidatos,
resultando esta da média aritmética das notas obtidas nas duas etapas.
Art. 9º
Somente poderá ser considerado candidato aprovado, o candidato que obtiver
metade ou mais dos pontos atribuídos às provas, ficando automaticamente
eliminados os candidatos com nota inferior à mínima exigida, ainda que existam
vagas remanescentes.
Art. 10.
Constituem requisitos de escolaridade para investidura em cargos:
I - de nível
superior, diploma de curso superior, devidamente registrado;
II - de nível
médio, certificado de conclusão de curso de segundo grau ou equivalente,
devidamente registrado.
Parágrafo
único. Poderão se submeter a concurso público para provimento de cargo de nível
médio ou de nível superior, os candidatos que, comprovadamente, estejam
matriculados, conforme o caso, no último ano de curso de segundo grau ou
equivalente, ou no período de curso superior.
Art. 11. O
exercício de servidor nomeado para os cargos de Agente de Fiscalização de
Arrecadação, bem como nomeado ou provido, mediante ascensão, para o cargo de
Auditor Tributário do Tesouro Estadual, Padrão II, será efetuado nas vagas
distribuídas nos termos do Anexo 2, no sentido interior-capital, por opção do
servidor, considerando-se da menor para a maior média e atendidos os demais
critérios estabelecidos no edital.
§ 1º A
distribuição das vagas será feita com base em regiões fiscais, classificadas
para efeito das atividades de fiscalização e arrecadação de responsabilidade da
Secretaria da Fazenda.
§ 2º
Relativamente aos cargos de Agente de Arrecadação, o Poder Executivo, por meio
de decreto, procederá à distribuição referida neste artigo, por município.
§ 3º A
movimentação subseqüente do servidor para as novas vagas surgidas será feita no
sentido interior-capital, observando-se, de forma sucessiva, os seguintes
critérios:
I - maior
tempo de efetivo exercício na classe;
II - maior
faixa salarial em que o servidor esteja enquadrado.
§ 4º O prazo
mínimo de exercício do servidor em cada localidade é de 365 (trezentos e
sessenta e cinco) dias, ressalvado o disposto no § 6º.
§ 5º A
distribuição prevista no Anexo 2 poderá ser alterada, por decreto do Poder
Executivo, nas seguintes hipóteses: (Redação alterada
pelo art. 1º e 3º da Lei nº 11.086, de 14 de junho de
1994, a partir de 31/05/1994.)
I - quando
houver modificação nas regiões fiscais;
II - em função dos programas de trabalho da Secretaria da Fazenda e até
o limite de 30% (trinta por cento) das vagas existentes em cada região. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 11.086, de 14 de junho de 1994, a partir de 31/05/1994.)
§ 6º No caso
do inciso II, do parágrafo anterior, o Secretário da Fazenda poderá, inclusive,
determinar o remanejamento do servidor, no sentido capital-interior, respeitado
o prazo máximo de 01 (um) ano de exercício, findo o qual o servidor retornará à
localidade onde se situe o respectivo órgão de origem.
Art. 12. Os
servidores nomeados, em virtude de concurso público, serão submetidos, durante
o estágio probatório, a 02 (duas) avaliações de desempenho, de preferência
aquelas previstas para a movimentação na carreira, devendo a primeira ser
efetivada após o 6º 9sexto) mês e a segunda até o 23º (vigésimo terceiro) mês
do exercício do servidor.
Parágrafo
único. A obtenção da estabilidade fica condicionada ao aproveitamento do
servidor em, no mínimo, uma das avaliações referida neste artigo.
CAPÍTULO V
DA MOVIMENTAÇÃO NA
CARREIRA
Art. 13. A movimentação nos cargos integrantes dos subgrupos ocupacionais Administração Tributária e
Administração Financeira dar-se-á por:
I -
progressão, implicando na passagem do servidor de uma faixa salarial para a
imediatamente superior, dentro da mesma classe;
II - promoção,
implicando na passagem do servidor da última faixa salarial de uma classe para
a primeira faixa salarial da classe imediatamente superior da mesma série;
III - ascensão,
implicando na passagem do servidor de classe do nível médio, para a primeira
faixa salarial da classe inicial do nível superior, dentro do mesmo subgrupo
ocupacional.
Parágrafo
único. Na progressão e promoção, serão observados os critérios de antiguidade,
ou de tempo de efetiva permanência na faixa, e de merecimento, compreendendo
este último o desempenho funcional, inclusive mediante avaliação do resultado
das tarefas, e o desenvolvimento profissional, respeitadas as exigências e os
requisitos de participação em programas de formação e de aperfeiçoamento
específicos, a serem viabilizados pela Escola Fazendária.
Art. 14. Para
os efeitos do artigo anterior, a movimentação nos cargos será feita da seguinte
forma:
I - por
progressão: entre as diversas faixas de cada cargo do grupo ocupacional;
II - por
promoção:
a) entre as
classes de Padrões II, III e IV, dos cargos de Auditor Tributário do Tesouro
Estadual;
b) entre as
classes de Padrões II, III e IV, dos cargos de Auditor Financeiro do Tesouro
Estadual;
III - por
ascensão:
a) dos cargos
de Agente de Fiscalização ou de Agente de Arrecadação, Padrão I,
independentemente da faixa salarial, para Auditor Tributário do Tesouro
Estadual, Padrão II, faixa salarial 1;
b) do cargo de
Agente de Controle e Finanças, Padrão I, independentemente da faixa salarial,
para Auditor Financeiro do Tesouro Estadual, Padrão II, faixa salarial 1.
Art. 15. Todos
os servidores serão, a cada ano, obrigatoriamente submetidos, nos termos
estabelecidos em decreto do Poder Executivo, a processo de avaliação de
desempenho, cujos resultados se prestarão à progressão ou à promoção, por
merecimento.
Parágrafo
único. Não haverá ascensão, progressão ou à promoção, o servidor sem
estabilidade ou em disponibilidade.
(Vide o art.1º
da Lei nº 11.617, de 29 de dezembro de 1998 –
exceções relativa as progressões e promoções.)
Art. 16.
Somente concorrerá à progressão ou à promoção, o servidor que obtiver, no
mínimo 70% (setenta por cento) da pontuação máxima no processo de avaliação de
desempenho.
Art. 17. O
interstício mínimo para a progressão ou promoção é de 365 (trezentos e sessenta
e cinco) dias de permanência na faixa ou classe.
Art. 18. O
Secretário da Fazenda, mediante portaria, fixará, até o dia 31 de julho de cada
ano, o quantitativo máximo de progressões por faixa e classe, dos cargos
integrantes do grupo ocupacional Auditoria do tesouro Estadual, que vigorará no
exercício subseqüente.
Art. 19. A ascensão dependerá de concurso público, inclusive quanto à segunda etapa que o integra.
§ 1º Metade
das vagas existentes no nível superior, fixadas no edital de cada concurso
público, será destinada à ascensão dos servidores do nível médio, nos termos do
inciso III, do art. 14.
§ 2º As vagas
destinadas à ascensão e não providas por este critério, à falta de servidor
habilitado, serão destinadas aos candidatos aprovados no concurso público.
§ 3º Havendo
empate na nota final do concurso público, entre os candidatos à ascensão, terão
preferência, sucessivamente:
I - os
situados na faixa salarial mais elevada;
II - os de
maior tempo de efetivo exercício na classe;
III - os de
mais idade.
§ 4º Não
poderá concorrer a ascensão, o servidor que:
I - houver
sofrido, nos 02 (dois) anos anteriores ao da realização do concurso, punição
disciplinar de suspensão ou de destituição de função, resultante de inquérito
administrativo, salvo na hipótese de a punição disciplinar ter como fato
gerador paralisação de sua categoria profissional, sob recurso judicial;
II - não tiver
adquirido estabilidade.
§ 5º O
provimento em novo cargo decorrente de ascensão será sempre na classe e faixa
inicial da série de classes do cargo de nível superior integrante do mesmo
subgrupo ocupacional.
CAPÍTULO VI
DO DIMENSIONAMENTO
DOS CARGOS
Art. 20. O grupo
ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual será constituído dos seguintes
quantitativos de cargos:
I - no
subgrupo Administração Tributária:
a) 370
(trezentos e setenta) cargos de Agente de Fiscalização, Padrão I;
b) 187 (cento
e oitenta e sete) cargos de Agente de Arrecadação, Padrão I;
c) 320
(trezentos e vinte) cargos de Auditor Tributário do Tesouro Estadual, Padrão
II;
d) 280
(duzentos e oitenta) cargos de Auditor Tributário do tesouro Estadual, Padrão
III;
(Vide o art. 4º da Lei nº 11.133, de
31 de outubro de 1994 – transforma 50 (cinquenta) cargos de Auditor
Tributário do Tesouro Estadual em Agente de Fiscalização, Padrão I.)
e) 193 (cento
e noventa e três) cargos de Auditor Tributário do Tesouro Estadual, Padrão IV;
II - no
subgrupo Administração financeira:
(Vide o
art. 3º da Lei nº 11.291, de 22 de dezembro de 1995
– transformação de cargos do Padrão III e IV para o Padrão II.)
a) 60
(sessenta) cargos de Agente de Controle e Finanças, Padrão I;
b) 32 (trinta
e dois) cargos de Auditor Financeiro do Tesouro Estadual, Padrão II;
c) 28 (vinte e
oito) cargos de Auditor Financeiro do Tesouro Estadual, Padrão III;
d) 20 (vinte)
cargos de Auditor Financeiro do Tesouro Estadual, Padrão IV.
Parágrafo
único. Para fins de distribuição das vagas do subgrupo Administração
Tributária, será observada a norma do art. 11.
CAPÍTULO VII
DOS VENCIMENTOS,
BENEFÍCIOS E VANTAGENS DOS CARGOS.
Art. 21. A remuneração dos cargos de que trata esta Lei, compreendendo vencimento-base e o limite máximo
da gratificação de produtividade fiscal, obedecerá, em relação aos vencimentos
fixados para Secretário de Estado, aos percentuais máximos de 35% (trinta e
cinco por cento) e 100% (cem por cento), em se tratando, respectivamente, dos
cargos de Padrão I, faixa salarial 1 e Padrão IV, faixa salarial 3.(Valor alterado pelo art.1º da Lei
nº 11.061, de 10 de maio de 1994. Novo valor: acréscimo de 36,6% (trinta e
seis vírgula seis por cento), a partir de março de 1994, mantidos os intervalos
salariais previstos nesta Lei.) (Valor alterado pelo art.4º da Lei nº 11.125, de 22 de setembro de 1994. Novo valor: relativamente
ao percentual máximo dos cargos de Padrão I, Faixa Salarial 1: 42% (quarenta e
dois por cento.). (Valor alterado pelo art.6º da Lei nº
11.133, de 31 de outubro de 1994. Novo valor: acréscimo na gratificação de
produtividade fiscal de 54,92% (cinqüenta e quatro virgula noventa e dois por
cento), a partir de 1º de novembro de 1994, mantidos os intervalos
remuneratórios legalmente previstos.)
(Vide o
parágrafo único da Lei nº 11.061, de 10 de maio de 1994
– fixação do percentual da gratificação de produtividade relativamente ao mês
de fevereiro de 1994.)
§ 1º O
intervalo salarial entre todas as faixas, inclusive de classes diferentes,
corresponderá a 5% (cinco por cento) dos vencimentos fixados para Secretário de
Estado.
(Vide o
parágrafo único do art. 4º da Lei nº 11.125, de 22 de
setembro de 1994 – modifica o percentual a ser aplicado no intervalo
salarial por faixa e padrão.)
§ 2º Os
valores do vencimento-base dos cargos referidos nesta Lei serão, em 1º de
fevereiro de 1992, os constantes do Anexo 3.
§ 3º A
remuneração de que trata este artigo, serão acrescidos os demais benefícios e
vantagens previstos na legislação em vigor pertinente, para os atuais cargos do
grupo ocupacional Auditoria do tesouro Estadual, ressalvadas as exceções aos
limites de remuneração, inclusive aquela de que trata a Lei
nº 10.463, de 6 de agosto de 1990, desde que autorizada na forma e no
percentual ali estabelecidos, observado, para efeito do cálculo por faixa
salarial, o percentual da gratificação de produtividade fiscal, na composição
da remuneração dos cargos, vigente até a data da publicação da presente Lei.
§ 4º Aos
titulares de cargos de um mesmo padrão, ainda que pertencentes a subgrupos
ocupacionais distintos, ficam assegurados idênticos vencimentos, direitos e
vantagens.
Art. 22.
Respeitados os limites previstos no caput, do art.21, além das vantagens
referidas no seu parágrafo terceiro, será concedido, nos termos estabelecidos
em decreto do Poder Executivo, o seguinte:
I -
gratificação pelo exercício em região inóspita, em valor correspondente a até
30% (trinta por cento) do limite máximo da remuneração, compreendendo
vencimento e produtividade fiscal, passível de ser percebido pelo servidor, na
respectiva faixa salarial;
II -
gratificação por risco de vida, pelo exercício de função de fiscalização de
mercadorias em trânsito, no valor correspondente a 10% (dez por cento) do
limite máximo da remuneração, compreendendo vencimento e produtividade fiscal,
passível de ser percebido pelo servidor, na respectiva faixa salarial.
(Vide o art.1º
da Lei nº 12.591, de 31 de maio de 2004 – percentual
e critérios para concessão a ser fixado por Decreto do Executivo.)
Art. 23. O
Poder Executivo, por meio da Secretaria da Fazenda, promoverá estudos técnicos
acerca da viabilidade do funcionamento de creche e da instalação de comissão
interna de prevenção de acidentes de trabalho, considerando, em especial, a
abrangência dos beneficiários e os custos decorrentes da respectiva
implementação.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 24. Fica
mantido o quantitativo de 1490 (um mil quatrocentos e noventa) cargos no grupo
ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual, da seguinte forma:
I - 617
(seiscentos e dezessete) cargos de nível médio;
II - 873
(oitocentos e setenta e três) cargos de nível superior.
§ 1º Os cargos
referidos neste artigo decorrem da transformação de:
I - 617 (seiscentos
e dezessete) cargos de Agente de Administração Fiscal em Agente de
Fiscalização, Agente de Arrecadação e Agente de Controle e Finanças;
II - 873 -
(oitocentos e setenta e três) cargos de nível superior, Auditor Auxiliar e
Auditor do Tesouro Estadual em Auditor Tributário e Auditor Financeiro do Tesouro Estadual.
§ 2º Efetuado
o enquadramento dos atuais ocupantes de cargos, o quantitativo excedente, em
relação àquele fixado no art. 20, será preenchido por candidatos habilitados em
concurso público, inclusive ascensão, quando for o caso.
§ 3º Para
efeito do primeiro provimento mediante concurso público, a ser realizado após o
tempo inicial de vigência desta Lei, a hipótese de, em virtude do resultado do
enquadramento efetuado nos termos do ar. 26, for necessário maior quantitativo
de cargos de nível médio do subgrupo Administração Tributária, será observado o
seguinte:
I - serão
transformados até, no máximo, 65 (sessenta e cinco) cargos de nível superior do
referido subgrupo, em cargos de nível médio a que se refere o caput,
deste parágrafo;
II - o
quantitativo de cargos transformados nos termos do inciso anterior será,
automaticamente, objeto de transformação em cargos de Auditor Tributário do
Tesouro Estadual, Padrão III, à medida que vagarem, a fim de completar o
quantitativo previsto no art. 20.
§ 4º O
quantitativo de cargos, referido no artigo 20, será obtido da seguinte forma,
inclusive para efeito das promoções para os cargos de Padrão III, a serem
realizadas após decorrido o prazo de 01 (um) ano do enquadramento:
I - mediante
reclassificação para o padrão III, dos cargos de padrão II, cujos ocupantes
tenham direito à promoção;
II - mediante
transformação em padrão II, de cargos de padrão IV vagos e que sejam
necessários para completar o quantitativo do mencionado padrão inicial dos
cargos de nível superior, em virtude da reclassificação citada no inciso
anterior.
§ 5º O
concurso público, inclusive ascensão, mencionado no § 3º, será realizado para
provimento de:
I - 100 (cem)
cargos de Auditor Tributário do Tesouro Estadual, Padrão II, FS-1,
independentemente do resultado do enquadramento;
II - dos
cargos de nível médio, bem como de Auditor Financeiro do Tesouro Estadual,
Padrão II, FS-1, cujo quantitativo, fixado no art. 20, não tenha sido
preenchido mediante enquadramento.
Art. 25.
Integram o grupo ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual, 02 (dois) cargos de
Agente Auxiliar de Controle Interno, que passam a ser classificados, para
efeito de remuneração, em Padrão II, FS-3 e que serão extintos quando vagarem.
Parágrafo
único. Fica assegurada, nos termos do art. 2º, da Lei nº
9.923, de 05 de dezembro de 1986, e desde que atendida a exigência ali
prevista, a transferência dos atuais ocupantes dos cargos discriminados no caput,
para o cargo de nível superior de Auditor Tributário do Tesouro Estadual ou de
Auditor Financeiro do Tesouro Estadual, ambos de Padrão II, FS-3.
Art. 26.
Respeitado o disposto no artigo anterior, o enquadramento dos atuais ocupantes
dos cargos do grupo ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual ocorrerá da
seguinte forma:
I - dos
ocupantes dos cargos de Agente de Administração Fiscal, FS-A, C e E, para
Agente de Fiscalização, Agente de Arrecadação ou Agente de Controle e Finanças,
Padrão-I, FS-2;
II - dos
ocupantes dos cargos de Auditor Auxiliar do Tesouro Estadual, FS-C e E, para Auditor
Tributário do Tesouro Estadual ou Auditor Financeiro do tesouro Estadual,
Padrão II, FS-3;
III - dos
ocupantes dos cargos de Auditor do Tesouro Estadual, FS-C e E, para Auditor
Tributário do Tesouro Estadual ou Auditor Financeiro do Tesouro Estadual,
Padrão IV, FS-3.
§ 1º Para
efeito de apuração de tempo de serviço na nova classe, será contado o tempo de
efetivo exercício do servidor no cargo ocupado quando do enquadramento de que
trata este artigo, respeitado o disposto no art. 17, quanto às novas promoções
e progressões.
§ 2º O
enquadramento no novo cargo fica condicionado a requerimento do servidor onde
manifeste sua opção, a ser protocolizado na Secretaria da Fazenda, no prazo
máximo de 10 (dez) dias, contados da publicação da presente Lei.
§ 3º A não
manifestação do servidor, no prazo fixado no § 2º, autoriza a Administração a
efetuar, de ofício, o respectivo enquadramento.
§ 4º A
critério da administração fazendária, fica autorizado, até o preenchimento do
quantitativo de cargos mencionados no art. 20, que os atuais titulares de
cargos do grupo ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual, independentemente do
enquadramento referido neste artigo, continua no exercício das funções,
inclusive de chefias, desempenhadas na área financeira e tributária, quando do
termo inicial de vigência desta Lei.
§ 5º Na
hipótese de o quantitativo de servidores, que optarem pelo enquadramento nos
cargos do subgrupo ocupacional Administração Financeira, ser maior do que o
número de cargos previstos, conforme o caso, no inciso II, do art. 20, será
realizado processo de seleção, com base em decreto do Poder Executivo, para
fins do referido enquadramento.
§ 6º Para
efeito do parágrafo anterior, o servidor que optar pelos cargos da área
financeira deverá indicar o segundo cargo de sua preferência.
Art. 27. As
disposições constantes da presente Lei aplicam-se, no que couber, aos inativos.
Art. 28. A norma do art. 7º e seus parágrafos, da Lei nº 10.637, de 31 de outubro
de 1991, aplica-se relativamente aos pontos acumulados até 31 de março de
1992, respeitados os limites e condições ali fixados, devendo o pagamento ser
efetivado no mês de maio de 1992.
§ 1º O cálculo
da vantagem de que trata este artigo será procedido com base na remuneração
vigente no mês do efetivo pagamento.
§ 2º Aos
inativos não contemplados pela Lei nº 10.637/91,
aplica-se o disposto no parágrafo 3º, do art. 7º da referida Lei, para fins do
pagamento ali previsto, bem como de caput, deste artigo, observada a
norma do parágrafo anterior.
§ 3º Para
efeito da redução a que se refere o § 5º, do art. 7º, da Lei
nº 10.637/91, será considerado o saldo individual existente em 31 de março
de 1992.
Art. 29. O
Poder Executivo, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar do termo
inicial de vigência da presente Lei, expedirá Regulamento, disciplinando em
especial, os procedimentos necessários à implementação do Plano de Cargos,
Carreira e Vencimentos do grupo ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual, o
resultado do enquadramento, bem como os critérios e condições relativos à
avaliação de desempenho, à capacitação e ao desenvolvimento profissional do
servidor de carreira.
Art. 30. As
despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 31. Esta
Lei entrará em vigor no 15º (décimo quinto) dia subseqüente ao de sua
publicação.
Art. 32. Ficam
revogadas as disposições em contrario e, em especial, o § 2º, do art. 14, da Lei nº 10.418, de 26 de março de 1990.
Palácio do
Campo das Princesas, em 24 de abril de 1992.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
GUSTAVO KRAUSE
GONÇALVES SOBRINHO
LEVY LEITE
LUIZ OTÁVIO DE MELO
CAVALCANTI
ANEXO I
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DO
GRUPO OCUPACIONAL AUDITORIA DO TESOURO ESTADUAL
(Vide o
art. 2º da Lei nº 11.291, de 22 de dezembro de 1995
– criação do Subgrupo Contencioso Administrativo-Tributário com os cargos de
Conselheiro Tributário do Estado, Padrão IV e Julgador Tributário do Estado,
padrão III.)
A - SUBGRUPO OCUPACIONAL
ADMINSITRAÇÃO TRIBUTÁRIA
I - AGENTE DE FISCALIZAÇÃO –
Padrão I (Nível Médio)
(Vide o
inciso I do art. 1º da Lei nº 11.291, de 22 de dezembro
de 1995 – acréscimo de atribuições.)
Síntese de atribuições
Executar atividades de
fiscalização de mercadorias em trânsito; executar atividades, a nível da
respectiva unidade de trabalho, de administração e controle da fiscalização de
mercadorias em trânsito; exercer a chefia de unidades, fixas ou móveis, de
fiscalização mercadorias em trânsito; executar outras atividades correlatas.
Tarefas específicas
a) executar
atividades de fiscalização de mercadorias em trânsito, em unidades fixas ou
móveis, competindo-lhe:
. examinar
veículos transportadores e mercadorias que tenham entrado, saído ou estejam em
trânsito pelo Estado, por via terrestre, marítima ou aérea.
. Proceder à
retenção das vias de documentos fiscais destinados à fiscalização e emitir,
quando exigido, o documento relativo à retenção.
. Proceder à
argüição de infração à legislação tributária, lavrando o competente termo de
início ou auto de apreensão na forma e condições fixadas na lei disciplinadora
do procedimento fiscal-administrativo do Estado;
b) lavrar
termo de ocorrências em livro próprio;
c) orientar o
contribuinte quanto a procedimentos administrativos e fiscais e informar quanto
ao andamento de processos;
d) verificar a
autenticidade de talonários fiscais;
e) realizar
controle de safras para fins de fiscalização;
f) emitir
notas fiscais avulsas nas hipóteses legalmente exigidas;
g) prestar
informações em processos fiscais, inclusive quanto às defesas e recursos
apresentados pelos contribuintes em relação aos autos de apreesão lavrados;
h) executar
programação de visitas domiciliares para fins de cobrança, inclusive amigável,
ou para fins de parcelamento de tributos em atraso;
i) proceder à
arrecadação de tributos, quando for o caso, emitindo documentos de arrecadação
e recolhendo o respectivo produto à rede bancária autorizada;
j) participar
na implantação de novos sistemas organizacionais, gerenciais e operacionais,
bem como de sistemas de informatização e automação de processos;
l) chefiar
equipes de unidades fixas e móveis de fiscalização de mercadorias em trânsito;
m) participar
de atividades de planejamento, programação e monitoração da fiscalização de
mercadorias em trânsito;
n) atuar como
instrutor ou monitor em programa de formação e desenvolvimento de recursos
humanos;
o) solicitar,
quando necessário ao desempenho de suas atribuições, o auxílio de autoridade
administrativa ou da força pública;
p) executar
outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pela autoridade fazendária
competente.
II - AGENTE DE ARRECADAÇÃO –
Padrão I (nível médio)
(Vide o
art. 8º da Lei nº 11.181, de 21 de dezembro de 1994
– acréscimo de atribuição.)
Síntese de atribuições
Executar ou controlar a execução,
por órgãos arrecadadores credenciados, das atividades de arrecadadores
estadual, executar atividades, a nível da respectiva unidade de trabalho, de
administração e controle da arrecadação de tributos e de controle de documentos
fiscais, de cadastro e de informações econômico-fiscais, bem como controle e
cobrança de débitos fiscais, e executar outras atividades correlatas.
Tarefas específicas
a) lavrar termo
de ocorrências em livro próprio;
b) proceder à
arrecadação de tributos, quando for o caso, emitindo documentos de arrecadação
e recolhendo o respectivo produto à rede bancária autorizada;
c) orientar o
contribuinte quanto a procedimentos administrativos e fiscais e informar quanto
ao andamento de processos;
d) controlar a
arrecadação externa, recebendo prestação de contas dos arrecadadores e emitindo
relatórios;
e) analisar
processos e requerimentos relativos a documentos fiscais e cadastro;
f) verificar a
autenticidade talonários fiscais e autorizar a respectiva impressão ou
autenticação;
g) realizar
acompanhamento de safras para fins de fiscalização;
h) emitir
notas fiscais avulsas nas hipóteses legalmente exigidas;
i) emitir
certidões negativas de tributos estaduais, com base em informações do sistema
central de controle, desde que devidamente visadas pelo chefe da respectiva
unidade de trabalho;
j) intimar
contribuinte em atraso ou com irregularidade, por determinação da respectiva
chefia;
l) preparar
relação para efeito de inscrição na dívida ativa, com vistas à execução fiscal,
bem como elaborar programação de visitas domiciliares para fins de cobrança,
inclusive amigável, ou para fins de parcelamento de tributos em atraso;
m) representar
à respectiva chefia no tocante às intimações não atendidas;
n) chefiar
Agências da Receita Estadual ARE’s;
o) supervisionar
Postos de Serviço;
p) participar
na implantação de novos sistemas organizacionais, gerenciais e operacionais,
bem como de sistemas de informatização e automação de processos;
q) atuar como
instrutor ou monitor em programa de formação e desenvolvimento de recursos
humanos;
r) solicitar,
quando necessário ao desempenho de suas atribuições, o auxílio de autoridade
administrativa ou da força pública;
s) executar
outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pela autoridade fazendária
competente.
III – AUDITOR TRIBUTÁRIO DO
TESOURO ESTADUAL – Padrão II (nível superior)
Síntese de atribuições
Orientar e coordenar atividades
de fiscalização de mercadorias em trânsito; programar, supervisionar e
assessorar atividades de administração e controle da fiscalização de
mercadorias em trânsito e arrecadação de tributos; exercer a chefia de órgãos
coordenadores na arrecadação de tributos; exercer a chefia de órgãos
coordenadores na sua área de competência, bem como de Agência da Receita
Estadual, elaborar e executar projetos visando ao aperfeiçoamento da
administração fazendária; auxiliar nas atividades de fiscalização de
estabelecimentos classificados como de micro, pequeno e médio portes; executar
atividades relacionadas ao desenvolvimento de recursos humanos, e exercer
outras atividades correlatas, em especial relacionadas com a fiscalização dos
tributos estadual.
(Vide as
alíneas “a”, “b’, “c”, “d”, “e” e “f” do inciso I do art. 1º da Lei nº 10.889, de 7 de maio de 1993 – acréscimo de
atribuições.)
(Vide o
inciso II do art. 1º da Lei nº 11.291, de 22 de
dezembro de 1995 – acréscimo de atribuições.)
Tarefas específicas
a) programar
as ações de fiscalização de mercadorias em trânsito, distribuindo tarefas e
organizando escalas de plantões de serviço;
b) supervisionar
e coordenar o trabalho de fiscalização de mercadorias em trânsito das unidades
fixas e móveis, competindo-lhe orientar a instauração de procedimentos fiscais-administrativos,
e quando for o caso, lavrar o competente termo de início ou auto de apreensão,
na forma e condições fixadas na respectiva lei disciplinadora;
c) coordenar a
execução e executar planos e programas relacionados com a fiscalização de
mercadorias em trânsito e com a arrecadação da receita tributária;
d) prestar
assessoria no que se refere à fiscalização de estabelecimentos classificados
como de micro, pequeno e médio portes, inclusive aqueles inscritos sob o regime
Fonte;
e) auxiliar,
quando designado pela autoridade fazendária competente e sob a supervisão do
Auditor Tributário, Padrões III e IV, na fiscalização de estabelecimentos
classificados como de micro, pequeno e médio portes, inclusive aqueles
inscritos sob o regime de Fonte;
f) prestar
informações em processos fiscais, inclusive quando às defesas e recursos
apresentados pelos contribuintes em relação aos autos de infração e apreensão
lavrados;
g) informar ou
despachar processos fiscais no âmbito de sua competência;
h) representar
à autoridade fazendária competente quanto às intimações não atendidas pelo
contribuinte;
i) orientar o
contribuinte quanto à legislação e aos procedimentos fiscais, no âmbito de sua
competência;
j) executar
tarefas de controle e acompanhamento dos sistemas e regimes especiais de
tributação;
l) emitir
notificação de débito nos termos da legislação pertinente;
m) proceder à
cobrança de débitos tributários;
n) chefiar
órgãos de coordenação de fiscalização de mercadorias em trânsito e de
arrecadação, bem como Agências da Receita Estadual;
o) supervisionar
e controlar as atividades dos órgãos arrecadadores credenciados;
p) avaliar
bens para fins de lançamento e cobrança do Imposto sobre a Transmissão “Causa
Mortis” e doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ICD e fiscalizar, junto
aos cartórios competentes, o cumprimento da legislação pertinente;
q) participar
da execução de projetos de aperfeiçoamento da administração fazendária;
r) auxiliar no
desenvolvimento de estudos e pesquisas econômico-fiscais, tributários e
administrativos;
s) coletar e
organizar dados como subsídios à realização de estudos sobre política fiscal;
t) auxiliar no
desenvolvimento de métodos processos e tecnologias de planejamento e
monitoração de atividades fazendárias e orientar sua implementação e aplicação;
u) executar e
avaliar programas e projetos de formação e desenvolvimento de recursos humanos;
v) participar
na implantação de novos sistemas organizacionais, gerenciais e operacionais,
bem como de sistemas de informatização e automação de processos;
x) participar da
execução de projetos de desenvolvimento institucional e organizacional, por
meio de ações facilitadoras dos processos organizacionais;
z) atuar como
instrutor ou monitor em programa de formação e desenvolvimento de recursos
humanos;
aa) solicitar,
quando necessário ao desempenho de suas atribuições, o auxílio de autoridade
administrativa ou da força pública;
ab) executar
outras atividades correlatas, abrangidas no campo de sua competência, que lhe
forem determinadas pela autoridade fazendária.
IV - AUDITOR TRIBUTÁRIO DO
TESOURO ESTADUAL - Padrão III - (nível superior)
Síntese de atribuições
Supervisionar e executar,
isoladamente em equipe, atividades de fiscalização de estacionamentos
classificados como de micro, pequeno e médio portes, inclusive aqueles
inscritos sob o regime Fonte;
Auxiliar na fiscalização de
estabelecimentos classificados como grande, executar atividades de programação
e controle da fiscalização de estabelecimentos; elaborar e executar projetos
visando ao aperfeiçoamento da administração fazendária; desenvolver estudos e
pesquisas econômico-financeiras, tributárias e administrativas; executar atividades
relacionadas ao desenvolvimento de recursos humanos; e executar outras
atividades correlatas, em especial relacionadas com a fiscalização dos tributos
estaduais.
(Vide o
inciso II do art. 1º da Lei nº 10.889, de 7 de maio de
1993 – acréscimo de atribuições.)
Tarefas
específicas
a) fiscalizar
estabelecimentos classificados como de micro, pequeno e médio portes, inclusive
aqueles inscritos sob o regime Fonte, verificando, por meio do exame de
mercadorias, livros e documentos, o cumprimento das obrigações principal e
acessórias, competindo-lhe, em especial:
. intimar o
contribuinte, solicitando livros e documentos para exame;
. examinar
dados constantes dos documentos de arrecadação e de informações
econômico-fiscais;
. reter,
conforme o caso, mercadorias, máquinas, embalagens, rótulos, documentos e
livros fiscais e de escrituração, quando necessário à comprovação de infração
ou falsificação, ou, ainda, quando possuídos com a intenção de fraude, lavrando
o competente termo;
. lavrar os
termos de início e encerramento do exame fiscal em livros ou documentos
próprios, conforme disposto em regulamento;
. proceder à
argüição de infração à legislação tributária, lavrando o correspondente auto de
infração, na forma e condições fixadas na legislação disciplinadora do
procedimento fiscal administrativo do Estado;
b) elaborar
relatórios de fiscalização;
c) prestar
informações em processos fiscais, inclusive às defesas e recursos apresentados
pelos contribuintes em relação aos autos de infração e apreensão lavrados;
d) informar ou
despachar processos fiscais no âmbito de sua competência;
e) representar
à autoridade fazendária competente quanto às intimações não atendidas pelo
contribuinte;
f) orientar o
contribuinte quanto a legislação e aos procedimentos fiscais, no âmbito de sua
competência;
g) executar,
nos estabelecimentos enquadrados, tarefas relativas ao sistema especial de
controle e fiscalização;
h) proceder à
cobrança de débitos tributários;
i) auxiliar,
quando designado pela autoridade fazendária competente e sob a supervisão do
Auditor Tributário do Tesouro Estadual, Padrão IV, fa fiscalização de
estabelecimentos classificados como grande porte;
j) executar
projetos de aperfeiçoamento da administração fazendária;
l) desenvolver
estudos e pesquisas econômico-fiscais, tributários e administrativos;
m) desenvolver
métodos, processos e tecnologias de planejamento e monitoração de atividades
fazendárias e orientar sua implementação e aplicação;
n) consolidar
e contabilizar planos, programas e projetos e sua respectiva programação
orçamentária e financeira;
o) executar e
avalizar programas e projetos de formação e desenvolvimento de recursos
humanos;
p) participar
na implantação de novos sistemas organizacionais, gerenciais e operacionais,
bem como de sistemas de informatização e automação de processos;
q) participar
da execução de projetos de desenvolvimento institucional e organizacional, por
meio de ações facilitadoras dos processos organizacionais;
r) atuar como
instrutor ou monitor em programa de formação e desenvolvimento de recursos
humanos;
s) solicitar,
quando necessário ao desempenho de suas atribuições, o auxilio de autoridade
administrativa ou da força pública;
t) executar
outras atividades correlatas, abrangidas no campo de sua competência, que lhe
forem determinadas pela autoridade fazendária.
V - AUDITOR TRIBUTÁRIO DO TESOURO
ESTADUAL - Padrão IV (nível superior)
Síntese de atribuições
Supervisionar e executar,
isoladamente ou em equipe, atividades de fiscalização de estabelecimentos
classificados como de micro, pequeno, médio e grande portes; programar,
supervisionar e assessorar atividades de administração e fiscalização da
receita tributária; planejar, coordenar e desenvolver estudos e pesquisas
visando ao aperfeiçoamento e desenvolvimento tecnológico da administração
tributária; dar parecer em assuntos técnicos e administrativos; executar
atividades relacionadas com o desenvolvimento dos recursos humanos; e exercer
outras atividades correlatas, em especial relacionadas com a fiscalização de
tributos estaduais.
Tarefas
específicas
a) fiscalizar
estabelecimentos classificados como de micro, pequeno, médio e grande portes,
verificando, por meio do exame de mercadorias, livros e documentos, o cumprimento
das obrigações principal e acessórias, competindo-lhe, em especial:
. intimar o
contribuinte, solicitando livros e documentos para exame;
. examinar
dados constantes dos documentos de arrecadação e de informações
econômico-fiscais;
. reter, conforme
o caso, mercadorias, máquinas, embalagens, rótulos, documentos e livros fiscais
e de escrituração, quando necessário à comprovação de infração ou falsificação,
ou, ainda, quando possuídos com a intenção de fraude, lavrando o competente
termo;
. lavrar os
termos de início e encerramento do exame fiscal em livros ou documentos
próprios, conforme disposto em regulamento;
. proceder à
argüição de infração à legislação tributária, lavrando o correspondente auto de
infração, na forma e condições fixadas na legislação disciplinadora do
procedimento fiscal-administrativo do Estado;
b) elaborar
relatórios de fiscalização;
c) prestar
informações em processos fiscais, inclusive quanto às defesas e recursos
apresentados pelos contribuintes em relação aos autos de infração e apreensão
lavrados;
d) informar ou
despachar processos fiscais no âmbito de sua competência;
e) representar
à autoridade fazendária competente quanto às intimações não atendidas pelo
contribuinte;
f) orientar o
contribuinte quanto à legislação e aos procedimentos fiscais, no âmbito de sua
competência;
g) proceder à
cobrança de débitos tributários;
h) executar
projetos de aperfeiçoamento da administração fazendária;
i) desenvolver
estudos e pesquisas econômico-fiscais, tributários e administrativos;
j) coordenar a
execução e executar planos e programas relacionados com a fiscalização de
estabelecimentos;
l) desenvolver
métodos, processos e tecnologias de planejamento e monitoração de atividades
fazendárias e orientar sua implementação e aplicação;
m) consolidar
e contabilizar planos, programas e projetos e sua respectiva programação
orçamentária e financeira;
n) executar e
avaliar programas e projetos de formação e desenvolvimento de recursos humanos;
o) participar
na implantação de novos sistemas organizacionais, gerenciais e operacionais,
bem como de sistemas de informatização e automação de processos;
p) participar
da execução de projetos de desenvolvimento institucional e organizacional, por
meio de ações facilitadoras dos processos organizacionais;
q) atuar como
instrutor ou monitor em programa de formação e desenvolvimento de recursos
humanos;
r) solicitar,
quando necessário ao desempenho de suas atribuições, o auxílio de autoridade
administrativa ou da força pública;
s) executar
outras atividades correlatas, abrangidas no campo de sua competência, que lhe
forem determinadas pela autoridade fazendária.
B - SUBGRUPO OCUPACIONAL
ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
I - AGENTE DE
CONTROLE E FINANÇAS – Padrão I (nível médio)
Síntese de Atribuições
executar atividades auxiliares de
controle interno no âmbito do Poder Executivo estadual; auxiliar nas atividades
de controle da dívida pública; e exercer outras atividades correlatas.
Tarefas Específicas
a) manter
arquivo dos contratos de operações de crédito de responsabilidade direta ou
indireta do Estado e suas entidades supervisionadas e, quando for o caso, dos
títulos públicos estaduais;
b) elaborar
cronograma de pagamentos do serviço da dívida da administração direta;
c) reunir,
elaborar e organizar documentos e informações relativas à programação
financeira;
d) controlar
as participações do Estado, a qualquer título, no patrimônio das entidades
públicas ou privadas;
e) provisionar
os órgãos e entidades da administração pública estadual, de acordo com o
estabelecido na programação financeira e suas alterações;
f) acompanhar
e controlar as dotações orçamentárias dos encargos gerais do Estado, a cargo da
Secretaria da Fazenda;
g) processar
os pagamentos do serviço da dívida, encargos sociais, transferências a
municípios e outros encargos do Estado, a cargo da Secretaria da Fazenda;
h) proceder ao
controle individualizado das transferências aos municípios, com vistas à
publicação exigida pela Constituição Federal;
i) controlar e
manter a guarda de valores e títulos pertencentes ao Estado e a terceiros, sob
custódia, procedendo à atualização monetária;
j) proceder à
conciliação entre o sistema de recolhimento da receita tributária e o sistema
de controle de arrecadação administrado pela área tributária;
l) controlar a
receita oriunda do Imposto de Renda incidente na fonte sobre rendimentos pagos,
a qualquer título, pela administração direta, autarquias e fundações;
m) proceder à
conferencia dos valores das transferências oriundas de tributos federais, com
base na realização daquelas receitas;
n) organizar e
manter atualizado cadastro de autógrafos dos organizadores de despesa e de seus
prepostos;
o) manter
controle do cadastro de servidores credenciados a receberem suprimento
individual, controlando sua concessão, de acordo com a legislação vigente;
p) verificar a
adequada formalização dos processos de prestação de contas, acompanhando os
prazos legais para a respectiva entrega;
q) efetivar o
controle dos processos de prestação de contas julgados e desenvolvido pelo
Tribunal de Contas do Estado;
r) participar
na implantação de novos sistemas organizacionais, gerenciais e operacionais,
bem como de sistemas de informatização e automação de processos;
s) atuar como
instrutor ou monitor em programa de formação e desenvolvimento de recursos
humanos;
t) solicitar,
quando necessário ao desempenho de suas atribuições, o auxilio de autoridade
administrativa ou da orça pública;
u) executar
outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pela autoridade fazendária
competente.
II - AUDITOR FINANCEIRO DO
TESOURO ESTADUAL, Padrão II (nível superior)
Síntese
de Atribuições
executar
atividades de controle interno do Poder Executivo Estadual; orientar atividade
de registro contábil; orientar e supervisionar as atividades dos Agentes de
Controle e Finanças e exercer outras atividades correlatas.
Tarefa
Específicas. (Redação alterada pelo art.7º e
Anexo Único da Lei nº 11.181, de 21 de dezembro de
1994.)
a) controlar e
acompanhar a dívida pública interna e externa, por contrato, de
responsabilidade direta ou indireta do Estado e suas entidades supervisionadas;
b) controlar e
acompanhar os ingressos e desembolsos decorrentes da execução de convênios
firmados pelos órgãos da administração direta do Estado;
c) realizar
projeções dos compromissos do Tesouro com empréstimos ou outras obrigações, por
contrato, com vistas à programação financeira, ao orçamento anual e ao plano
plurianual;
d) elaborar
relatórios e gerar informações sistematizados sobre a divida pública para os
órgãos federais, estaduais e convenentes;
e) proceder a
estudos e projeções de receitas orçamentárias, considerando o desempenho de
cada fonte, com vistas à programação financeira, ao orçamento anual e ao plano
plurianual;
f) examinar,
na conformidade da legislação vigente, toda a documentação constante dos
processos de prestação de contas dos ordenadores de despesa;
g) emitir
certificados de regularidade e boletins de exigências relativamente a processos
de prestação de contas;
h) proceder à
orientação técnica, em matéria de prestação de contas, aos órgãos da
administração direta e entidades subvencionadas;
i) efetuar a
revisão final e a remessa dos processos de prestação de contas, impugnados e não
atendidos no prazo legal, ao Tribunal de Contas do Estado;
j) executar atividades de auditoria interna no âmbito da
administração direta e indireta Estadual, inclusive fundacional, necessárias ao
controle interno do Poder Executivo, bem como a emissão e revisão de pareceres
e relatórios de auditoria; (Redação alterada
pelo art.7º e Anexo Único da Lei nº 11.181, de 21 de
dezembro de 1994.)
l) participar
da execução de projetos de aperfeiçoamento da administração fazendária;
m) auxiliar no
desenvolvimento de estudos e pesquisas na área financeira;
n) auxiliar no
desenvolvimento de métodos, processos e tecnologias de planejamento e
monitoração de atividades fazendárias e orientar sua implantação e aplicação;
o) executar e avaliar
programas e projetos de formação e desenvolvimento de recursos humanos;
p) participar
na implantação de novos sistemas organizacionais, gerenciais e operacionais,
bem como de sistemas de informatização e automação de processos;
q) participar
da execução de projetos de desenvolvimento institucional e organizacional, por
meio de ações facilitadoras dos processos organizacionais;
r) atuar como
instrutor ou monitor em programa de formação e desenvolvimento de recursos
humanos;
s) solicitar,
quando necessário ao desempenho de suas atribuições, o auxílio de autoridade
administrativa ou da força pública;
t) executar
outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pela autoridade fazendária
competente.
III - AUDITOR FINANCEIRO DO
TESOURO ESTADUAL, Padrão III (nível superior)
Síntese de Atribuições
Executar atividades de controle
interno, no âmbito do Poder Executivo estadual, coordenar atividades de
elaboração de balanços e demonstrativos contábeis, analisar propostas de
realização de operações de crédito e financiamento; controlar a inscrição,
amortização e baixa de operações de crédito de responsabilidade direta ou
indireta do Estado; e exercer outras atividades correlatas.
Tarefas Específicas
a) controlar e
acompanhar a dívida pública interna e externa, por contrato, de
responsabilidade direta ou indireta do Estado e suas entidades supervisionadas;
b) controlar e
acompanhar a emissão e colocação dos títulos públicos do Estado;
c) realizar
projeções dos compromissos do tesouro com empréstimos ou outras obrigações, por
contrato, com vistas à programação financeira, ao orçamento anual e ao plano
plurianual;
d) proceder a
estudos e projeções de receitas orçamentárias, considerando o desempenho de
cada fonte, com vistas à programação financeira, ao orçamento anual e ao plano
plurianual;
e) acompanhar,
mensalmente, a despesa de pessoal da administração direta e de cada entidade
supervisionada para subsidiar a elaboração da programação financeira;
f) acompanhar
e avaliar as participações do Estado, a qualquer título, no patrimônio das
entidades públicas ou privadas;
g) acompanhar
e analisar o desempenho financeiro dos fundos especiais;
h) executar as atividades de auditoria interna no âmbito da
administração direta e indireta Estadual, inclusive fundacional, necessárias ao
controla interno do Poder Executivo, bem como a emissão e revisão de pareceres
e relatórios de auditoria. (Redação alterada
pelo art.7º e Anexo Único da Lei nº 11.181, de 21 de
dezembro de 1994.)
i) executar
projetos de aperfeiçoamento da administração fazendária;
j) desenvolver
métodos, processos e tecnologias de planejamento e monitoração de atividades
fazendárias e orientar sua implementação e aplicação;
l) consolidar
e compatibilizar planos, programas e projetos e sua respectiva programação
orçamentária e financeira;
m) executar e
avaliar programas e projetos de formação e desenvolvimento de recursos humanos;
n) participar
na implantação de novos sistemas organizacionais, gerenciais e operacionais,
bem como de sistemas de informatização e automação de processos;
o) participar
da execução de projetos de desenvolvimento institucional e organizacional, por
meio de ações facilitadoras dos processos organizacionais;
p) atuar como
instrutor ou monitor em programa de formação e desenvolvimento de recursos
humanos;
q) solicitar,
quando necessário ao desempenho de suas atribuições, o auxílio de autoridade
administrativa ou da força pública;
r) executar
outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pela autoridade fazendária
competente.
IV - AUDITOR FINANCEIRO DO
TESOURO ESTADUAL, Padrão IV (nível superior)
Sistema de Atribuições
planejar, organizar,
supervisionar e monitorar atividades de controle interno, no âmbito do Poder
Executivo estadual, elaborar e supervisionar a aplicação de normas e
procedimentos relativos à contratação de operações de crédito do Estado e das
entidades da administração indireta, inclusive fundacional, executar atividades
de auditoria interna no âmbito do Poder Executivo estadual, e exercer outras
atividades correlatas.
Tarefas Especificas
a) controlar e
acompanhar a dívida pública interna e externa, por contrato, de
responsabilidade direta ou indireta do Estado e suas entidades supervisionadas;
b) emitir
parecer prévio sobre a viabilidade de operações de crédito de responsabilidade
direta ou indireta do Estado, sob os aspectos creditícios da operação, nível de
endividamento e sua capacidade de pagamento;
c) proceder a
pesquisas econômico-financeiras sobre fontes de financiamento do setor público
e propor alternativas de endividamento;
d) acompanhar
e analisar a execução da programação financeira, visando ao melhor atendimento
das prioridades da ação do Governo e a compatibilização dos dispêndios com o
comportamento dos ingressos do Tesouro Estadual;
e) acompanhar
e analisar, mensalmente, as despesas realizadas pela administração direta do
Estado, sugerindo medidas para melhor distribuição e mais rápida aplicação dos
recursos disponíveis;
f) avaliar a
situação econômico-financeira das entidades da administração descentralizada do
Estado, através da análise de suas demonstrações contábeis, fluxos de caixa e
relatórios extra-contábeis;
g) avaliar e
dar parecer, quando solicitado, sobre propostas de criação, transformação,
incorporação, fusão, cisão ou liquidação de entidades, ou a sua assunção por
empresas privadas, bem como sobre propostas de criação e extinção de fundos
especiais;
h) participar
da elaboração ou revisão dos programas de auditoria;
i) elaborar e
executar o plano anual de auditoria;
j) executar as
auditorias, perícias ou diligencias especificas solicitadas pelas autoridades
competentes, no âmbito da administração pública estadual e para fins do
controle interno do Poder Executivo estadual;
l) revisar
relatórios e pareceres de auditoria;
m) analisar e
emitir parecer sobre os planos de auditoria das entidades da administração
descentralizada;
n) examinar a
regularidade do processo de licitação e o cumprimento de contratos, convênios,
acordos, ajustes e atos que determinem o nascimento ou extinção de direitos e
obrigações para o Estado;
o) orientar os
órgãos e entidades da administração pública estadual, inclusive as fundações,
no cumprimento das exigências legais e técnicas, tendo em vista obter eficiência
operacional e controle interno do Poder Executivo;
p) analisar a
execução dos programas, projetos e atividades desenvolvidos pela administração
pública estadual, inclusive fundações, verificando a sua adequação e
correspondência aos recursos financeiros aplicados;
q) executar
projetos de aperfeiçoamento da administração fazendária;
r) desenvolver
estudos e pesquisas na área financeira;
s) desenvolver
métodos, processos e tecnologias de planejamento e monitoração de atividades
fazendárias e orientar sua implementação e aplicação;
t) consolidar
e contabilizar planos, programas e projetos e sua respectiva programação
orçamentária e financeira;
u) executar e
avaliar programas e projetos de formação e desenvolvimento de recursos humanos;
v) participar
na implantação de novos sistemas organizacionais, gerenciais e operacionais,
bem como de sistemas de informatização e automação de processos;
x) participar
da execução de projetos de desenvolvimento institucional e organizacional, por
meio de ações facilitadoras dos processos organizacionais;
z) atuar como
instrutor ou monitor em programa de formação e desenvolvimento de recursos
humanos;
aa) solicitar,
quando necessário ao desempenho de suas atribuições, o auxílio de autoridade
administrativa ou da força pública;
ab) executar
outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pela autoridade fazendária
competente.
A
N E X O II
(Redação
alterada pelo art.2º e Anexo Único da Lei nº 11.086, de
14 de junho de 1994, a partir de 31/05/1994.)
Quantitativo de vagas para
exercício dos ocupantes de cargos do subgrupo Administração Tributária, por
região fiscal.
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------
|
CARGOS
|
REGIÕES FISCAIS
|
TOTAIS
|
|
IV
|
III
|
II
|
I
|
|
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------
|
NÍVEL MÉDIO
|
|
|
|
|
|
Agente de Arrecadação
|
20
|
17
|
30
|
120
|
187
|
Agente de Fiscalização
|
66
|
40
|
60
|
204
|
370
|
|
|
|
|
|
|
NÍVEL SUPERIOR
|
|
|
|
|
|
Auditor Tributário
|
30
|
20
|
60
|
683
|
793
|
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------
|
ANEXO
III
VENCIMENTO-BASE
DOS CARGOS DO GRUPO OCUPACIONAL
AUDITORIA
DO TESOURO ESTADUAL
I - cargos de
Padrão I:
a)
FS-1: Cr$ 415.598,00;
b)
FS-2: Cr$ 474.969,00;
c)
FS-3: Cr$ 534.340,00;
d) FS-4:
Cr$ 593.712,00
e)
FS-5: Cr$ 653.083,00;
II - cargos de Padrão II
a)
FS-1: Cr$ 712.454,00;
b)
FS-2: Cr$ 771.825,00;
c)
FS-3: Cr$ 831.196,00;
III - cargos de Padrão III:
a)
FS-1: Cr$ 890.568,00;
b)
FS-2: Cr$ 949.939,00;
c)
FS-3: Cr$ 1.009.310,00;
IV - cargos de Padrão IV:
a)
FS-1: Cr$ 1.068.681,00;
b)
FS-2: Cr$ 1.128.052,00;
c)
FS-3: Cr$ 1.187.424,00.