DECRETO Nº 56.886, DE 27 DE JUNHO DE 2024.
Dispõe sobre a 2ª
prorrogação e prorrogação do prazo de fruição dos estímulos do PRODEPE, concedidos
pelo Decreto nº 32.092, de
14 de julho de 2008, e pelo Decreto nº 39.011, de 27 de
dezembro de 2012, à empresa OÁSIS ALIMENTOS LTDA.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e o Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 139ª Reunião
do referido Comitê, realizada em 28 de maio de 2024,
DECRETA:
Art. 1º Ficam prorrogados os prazos de
fruição dos incentivos do PRODEPE de que tratam o Decreto nº 32.092, de 14 de
julho de 2008, e o Decreto
nº 39.011, de 27 de dezembro de 2012, concedidos à empresa OÁSIS ALIMENTOS
LTDA., estabelecida na Avenida Severino Josino Guerra, nº 3305, km 17,
Paratibe, Paulista/PE, com CNPJ/MF nº 03.226.633/0001-00 e CACEPE nº
0261148-10, nos termos do inciso VI do § 15 e do § 20 do art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999, e do inciso III do caput e do inciso I do § 15 do
art. 5º da Lei nº 11.675,
de 11 de outubro de 1999.
Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º, o
Decreto nº 32.092, de 2008,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
1º Fica concedido à empresa OÁSIS ALIMENTOS LTDA., estabelecida na Avenida
Severino Josino Guerra, nº 3305, km 17, Paratibe, Paulista/PE, com CNPJ/MF nº
03.226.633/0001-00 e CACEPE nº 0261148-10, o estímulo de que trata o art. 5º do
Decreto nº 21.959, de 27
de dezembro de 1999, ficando a sua fruição condicionada à observância das
seguintes características: (NR)
..........................................................................................................................
IV -
...................................................................................................................
a) ......................................................................................................................
..........................................................................................................................
4.
de 1º de setembro de 2024 a 31 de dezembro de 2032, 2ª prorrogação do
incentivo, nos termos do inciso VI do § 15 e do § 20 do art. 5º do Decreto 21.959, de 1999,
e conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de
dezembro de 2017; (AC)
V -
crédito presumido nos percentuais e condições a seguir: (NR)
a)
para os produtos arroz parboilizado, polido ou brunido - NCM 1006.30.11; e
arroz não parboilizado, polido ou brunido - NCM 1006.30.21: (NR)
1.
até 31 de agosto de 2024: (AC)
1.1.
5% (cinco por cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os
produtos incentivados às demais regiões geográficas do País; e (AC)
1.2.
75% (setenta e cinco por cento) da diferença entre o saldo devedor do ICMS
normal, apurado em cada período fiscal, e o valor do crédito presumido
utilizado pela aplicação do disposto no item 1.1, não podendo, a soma dos
créditos presumidos estipulados no mencionado item e neste, implicar
recolhimento do imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo
devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos; e
(AC)
2. a
partir de 1º de setembro de 2024: (AC)
2.1.
4.5% (quatro vírgula cinco por cento) do valor total das saídas interestaduais
que destinem os produtos incentivados às demais regiões geográficas do País; e
(AC)
2.2.
67,5% (sessenta e sete vírgula cinco por cento) da diferença entre o saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, e o valor do crédito
presumido utilizado pela aplicação do disposto no item 2.1, não podendo, a soma
dos créditos presumidos estipulados no mencionado item e neste, implicar
recolhimento do imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo
devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos; e
(AC)
b)
para os demais produtos: (NR)
1.
5% (cinco por cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os
produtos incentivados às demais regiões geográficas do País; (AC)
2.
75% (setenta e cinco por cento) da diferença entre o saldo devedor do ICMS
normal, apurado em cada período fiscal, e o valor do crédito presumido
utilizado pela aplicação do disposto no item 1, não podendo, a soma dos
créditos presumidos estipulados no mencionado item e neste, implicar
recolhimento do imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo
devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos; (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 3º Em função do disposto no art. 1º,
o Decreto nº 39.011, de
2012, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
1º Fica concedido à empresa OÁSIS ALIMENTOS LTDA., estabelecida na Avenida
Severino Josino Guerra, nº 3305, km 17, Paratibe, Paulista/PE, com CNPJ/MF nº
03.226.633/0001-00 e CACEPE nº 0261148-10, o estímulo de que trata o art. 5º do
Decreto nº 21.959, de 27
de dezembro de 1999, ficando a sua fruição condicionada à observância das
seguintes características: (NR)
..........................................................................................................................
IV -
prazos de fruição: (NR)
a)
de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2024; e (AC)
b)
de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo,
nos termos do inciso I do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e do inciso I da cláusula décima do convênio ICMS 190, de
15 de dezembro de 2017; (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 4º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos
previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 5º Na hipótese da Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição dos incentivos prorrogados nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de junho
do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da
Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE
PAULA
TÚLIO FREDERICO
TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
RENATA MARIA DOS
SANTOS BRAYNER E SILVA