LEI Nº 18.618, DE 4 DE JULHO DE 2024.
Institui a
Política Estadual de Incentivo à Aprendizagem Profissional no âmbito do Estado
de Pernambuco e estabelece normas para contratação de empresas pela
Administração Pública Estadual.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política
Estadual de Incentivo à Aprendizagem Profissional, no âmbito do Estado de
Pernambuco, com objetivo de incentivar a contratação de jovens aprendizes pelos
órgãos e pelas entidades da Administração Pública direta e indireta.
Art. 2º São diretrizes da Política
Estadual de Incentivo à Aprendizagem Profissional:
I - promoção da formação
técnico-profissional de adolescentes através da celebração de contrato de
aprendizagem;
II - garantia de acesso e frequência
obrigatória dos jovens aprendizes ao ensino regular;
III - atividade compatível com o
desenvolvimento do adolescente;
IV - horário especial para o exercício das
atividades de aprendizagem;
V - formação técnico-profissional
ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor;
VI - avaliação e acompanhamento
psicológico, de assistência social e vocacional voltada aos jovens aprendizes;
VII - inserção futura no mercado de
trabalho;
VIII - formação, desenvolvimento e
complementação dos estudos dos jovens aprendizes;
IX - formação, conscientização e estímulo
aos adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas, para desenvolverem
suas capacidades físicas, intelectuais, sociais e emocionais;
X - fortalecimento da cooperação
interinstitucional entre agentes públicos, iniciativa privada, sociedade civil
e famílias, visando soluções conjuntas e ações integradas para promover sua
inclusão social e cidadã; e
XI - observância da legislação especial,
em particular os arts. 424 e seguintes do Decreto-Lei Federal nº 5.452, de 1º
de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).
Art. 3º A Política Estadual de Incentivo à
Aprendizagem Profissional deverá priorizar a inclusão de adolescentes e jovens
em situação de vulnerabilidade ou risco social, tais como:
I - adolescentes egressos do sistema socioeducativo
ou em cumprimento de medidas socioeducativas;
II - jovens em cumprimento de pena no
sistema prisional;
III - jovens e adolescentes cujas famílias
sejam beneficiárias de programas de transferência de renda;
IV - jovens e adolescentes em situação de
acolhimento institucional;
V - jovens e adolescentes egressos do
trabalho infantil;
VI - jovens e adolescentes com
deficiência;
VII - jovens e adolescentes matriculados
em instituição de ensino da rede pública, em nível fundamental, médio regular
ou médio técnico, incluída a modalidade de Educação de Jovens e Adultos; e
VIII - jovens desempregados e com ensino
fundamental ou médio concluído em instituição de ensino da rede pública.
Art. 4º A contratação dos jovens
aprendizes deverá ser efetivada por entidade sem fins lucrativos que tenha por
objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registrada no
Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente,
consoante autorizado pelo art. 431 da CLT.
Art. 5º A entidade sem fins lucrativos
mencionada no parágrafo anterior deverá ser contratada pela Administração
Pública Estadual por meio de processo licitatório, atendidas as exigências
legais.
Art. 6º As atividades teóricas da
aprendizagem ficarão a cargo da entidade contratada, cabendo à Administração
Pública Estadual contratante a obrigação de proporcionar ao aprendiz a
experiência prática da formação técnico-profissional.
Art. 7º Em todos os editais de licitação
lançados pelo Estado de Pernambuco para a prestação de serviços de qualquer
natureza, deverá constar como condição para a celebração do contrato, que o
contratado cumpra a cota de aprendiz a que está obrigado, nos termos do art.
429 e seguintes do Decreto-Lei Federal nº 5.452, de 1943 (Consolidação das Leis
do Trabalho), exigindo-lhe a comprovação documental.
§ 1º Os editais de licitação também
deverão prever recursos financeiros proporcionais à cota de aprendizes relativo
ao efetivo de trabalhadores das empresas que lhe prestarão serviços.
§ 2º Os tomadores de serviço ficarão
obrigados a receber os aprendizes em número proporcional ao efetivo de
trabalhadores das empresas que lhe prestarão serviços.
§ 3º O cumprimento da cota de aprendizagem
prevista no caput deste artigo também se aplica aos contratos firmados
com dispensa ou inexigibilidade de licitação.
Art. 8º As empresas que não cumprirem a
cota de contratação de aprendizes prevista no art. 429 do Decreto-Lei Federal
nº 5.452, de 1943, na Lei Federal nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000, e no
art. 116 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ficam impedidos de
celebrar contrato com o Estado de Pernambuco.
Art. 9º As empresas que forem contratadas
pelo Estado de Pernambuco deverão comprovar à Secretaria ou ao Órgão com que
firmaram contrato, anualmente, o cumprimento da cota de contratação de
aprendizes prevista na legislação, inclusive os pagamentos correspondentes, sob
pena de impedimento da celebração de termos aditivos ao contrato.
Art. 10. O cumprimento alternativo da cota
de aprendizagem deverá priorizar a inclusão de adolescentes e jovens em
situação de vulnerabilidade ou risco social indicados no art. 3º desta Lei.
Art. 11. As contratações de mão de obra
referidas no art. 9º deverão ser previstas nos instrumentos convocatórios das
respectivas licitações, dispensas de licitações ou inexigibilidades de
licitações.
Art. 12. As vagas de que trata esta Lei
deverão ser disponibilizadas durante todo o período de execução do contrato,
sendo preenchidas após seleção e respectiva indicação.
Parágrafo único. Nas hipóteses em que a
aplicação da cota de aprendizagem resultar em número fracionado, efetuar-se-á o
arredondamento para o número inteiro subsequente mais próximo.
Art. 13. O não cumprimento da cota de
aprendizagem pelas empresas prestadoras de serviços terceirizados ao Estado de
Pernambuco permitirá ao órgão público contratante a extinção do contrato.
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará a
presente Lei.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 4 de julho
do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da
Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO SILENO GUEDES - PSB.