LEI Nº 18.626, DE 4 DE JULHO DE 2024.
Altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que
dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro
Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim estabelecer
diretrizes para a inclusão e o pleno acesso às atividades esportivas.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei
nº 15.487, de 27 de abril de 2015, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art.
3º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
XXII
- a participação em atividades esportivas, visando promover a sua inclusão,
desenvolvimento físico e social e melhoria da qualidade de vida. (AC)
........................................................................................................................”
“Art.
10-C. As escolas, clubes esportivos, federações, entidades esportivas e demais
organizações ligadas aos esportes devem promover a inclusão da pessoa com TEA
em suas atividades esportivas, a ser assegurada, dentre outras, pelas seguintes
ações: (AC)
I -
adaptações necessárias para garantir a participação plena e segura de pessoas
com TEA em atividades esportivas, levando em consideração suas necessidades
individuais; (AC)
II -
treinamento de profissionais que atuam na área esportiva para compreender as
especificidades das pessoas com TEA e adotar estratégias adequadas de ensino e
inclusão; (AC)
III -
promoção de eventos esportivos inclusivos que contemplem a participação de
pessoas com TEA, com categorias adequadas às suas habilidades e necessidades; e
(AC)
IV -
disponibilização de recursos e materiais adaptados, quando necessário, para
garantir a acessibilidade das pessoas com TEA nas atividades esportivas. (AC)
Parágrafo
único. A inclusão da pessoa com TEA nos eventos esportivos de que trata o caput
deverá levar em consideração o nível de gravidade e desenvolvimento de cada
indivíduo.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 4 de julho
do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da
Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GILMAR JÚNIOR - PV.