LEI Nº 18.628, DE 4 DE JULHO DE 2024.
Altera a Lei nº 15.533, de 23 de junho de 2015, que
aprova o Plano Estadual de Educação - PEE, a fim de incluir diretrizes
educacionais voltadas à proteção e preservação do Patrimônio Cultural e ao
incentivo à diversidade cultural e artística do Estado.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 15.533, de 23 de junho de 2015,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
2º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
XXV
- proteção e promoção dos direitos da criança e do adolescente, da pessoa
idosa, da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, dos povos
indígenas e das pessoas oriundas de comunidades quilombolas, e demais povos e
comunidades tradicionais, a partir do compartilhamento de informações com os
estudantes e profissionais da educação sobre a legislação em vigor e a rede de
proteção existente; (NR)
XXVI
- enfrentamento à evasão escolar de alunas em situação de vulnerabilidade
socioeconômica, em razão de pobreza menstrual, compreendendo esta como a falta
de acesso a itens básicos de higiene íntima feminina durante o período
menstrual, provocada pela ausência de informações e/ou recursos materiais para
aquisição desses produtos, bem como pela ausência de saneamento básico e
infraestrutura; (NR)
XXVII
- conscientização sobre a importância e as formas de proteção e preservação do
Patrimônio Cultural no Estado de Pernambuco, com o compartilhamento de
informações com os estudantes e profissionais da educação sobre as políticas
públicas existentes de salvaguarda do Patrimônio Cultural no Estado; e (AC)
XXVIII
- incentivo à diversidade cultural e artística do Estado de Pernambuco,
mediante integração e participação de estudantes, profissionais da educação,
familiares, moradores do entorno das escolas, mestres de notório saber em
cultura popular, e demais membros da comunidade, no ambiente escolar. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 4 de julho
do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da
Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DANI PORTELA - PSOL.