LEI COMPLEMENTAR
Nº 49, DE 31 DE JANEIRO DE 2003.
Dispõe sobre
as áreas de atuação, a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TITULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art.
1º A presente Lei disciplina as áreas, os meios e as formas de atuação do Poder
Executivo no exercício das competências cometidas ao Estado, que lhe são
próprias.
Art. 2º O Poder
Executivo é exercido pelo Governador do Estado, auxiliado pelo Vice-Governador
e pelos Secretários de Estado, nos termos da presente Lei.
Parágrafo único.
As competências do Governador e do Vice-Governador do Estado são as definidas
na Constituição.
Art. 3º Aos
Secretários de Estado compete, além das atribuições estabelecidas na Constituição:
I - auxiliar o
Governador do Estado;
II - participar
da formulação de políticas públicas;
III - integrar o
Conselho Deliberativo de Políticas e Gestão Públicas;
IV - coordenar a
execução das atividades compreendidas na sua Pasta;
V - orientar,
fiscalizar e controlar a execução das políticas públicas; e
VI - executar as
atribuições que lhe forem delegadas pelo Governador do Estado.
Art. 4º As
atribuições e competências dos ocupantes dos demais cargos comissionados e
funções gratificadas são as definidas nos anexos à presente Lei.
Art. 5º A
administração direta e indireta do Poder Executivo obedecerá, em sua atuação,
aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, proporcionalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, ampla
defesa, contraditório, segurança jurídica, economicidade e interesse público.
Parágrafo único.
A publicidade será assegurada pela publicação de seus atos no órgão oficial do
Estado, podendo ser resumidos em caso de atos não normativos, divulgados pela
rede mundial de computadores.
Art. 6º O
processo administrativo, no âmbito da administração direta e indireta estadual,
para proteção dos direitos dos administrados e melhor cumprimento dos fins da
administração, obedecerá às normas básicas estabelecidas pela Lei n° 11.781 de 6 de junho de 2000.
TITULO II
DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO
DO PODER EXECUTIVO
Art. 7º O Poder
Executivo atuará, de forma sistêmica e integrada, através de programas,
especialmente nas seguintes áreas:
I
- Exclusivas:
a) Segurança
Pública;
b) Representação
Judicial e Extrajudicial do Estado;
c) Defensoria
Pública;
d) Arrecadação,
Fiscalização Tributária e Controle Interno;
e) Fiscalização
Sanitária e Agropecuária;
f) Fiscalização
e Controle do Meio Ambiente; e
g) Regulação e
Fiscalização de Serviços Delegados.
II -
Concorrentes:
a) Educação;
b) Saúde;
c) Cultura;
d) Trabalho;
e) Direitos da
cidadania;
f) Urbanismo;
g) Habitação;
h) Saneamento;
i) Gestão
ambiental;
j) Ciência e
Tecnologia;
k) Agricultura e
Organização Agrária;
l) Indústria,
Comércio e Serviços;
m) Comunicações,
Energia e Transportes; e
n) Desportos e
Lazer.
TITULO III
DAS FORMAS DE
ATUAÇÃO DO PODER EXECUTIVO
Art. 8º O Poder
Executivo exercerá as atividades públicas, exclusivas e concorrentes, de sua
competência:
I - diretamente,
através dos órgãos integrantes de sua estrutura organizacional e de suas
entidades descentralizadas, nestas incluídas as autarquias, fundações públicas,
empresas públicas e sociedades de economia mista; e,
II -
indiretamente, através de:
a) consórcio e
delegação a outros entes federados;
b) contratos de
gestão com organizações sociais;
c) termos de
parceria com organizações da sociedade civil de interesse público;
d) convênios com
entidades de direito público e privado;
e) contratos de
prestação de serviços com entidades privadas;
f) concessão,
permissão e autorização de serviços públicos; e,
g)
credenciamento de pessoas físicas e jurídicas para fins determinados.
Art. 9º Para os
fins da presente Lei, são consideradas:
I - atividades
públicas exclusivas, aquelas que só podem ser exercidas diretamente pelo Poder
Público; e
II - atividades
públicas concorrentes, de interesse público, aquelas que, exercidas pelo Poder
Público, sem caráter de exclusividade, são, também, por previsão
constitucional, exercidas por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou
privadas.
TITULO IV
DOS
MEIOS DE ATUAÇÃO DO PODER EXECUTIVO
CAPITULO I
DA ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA
Art. 10. Para
executar diretamente as atividades públicas exclusivas e concorrentes de sua
competência, o Poder Executivo tem a seguinte estrutura:
I -
Administração Centralizada:
a) Núcleo
Estratégico: Integrado pela Governadoria, nesta incluídos o Governador, o
Vice-Governador, o Gabinete Civil e a Procuradoria Geral do Estado; e pelas
Secretarias de Administração e Reforma do Estado; Secretaria de Ciência,
Tecnologia e Meio Ambiente; Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Turismo e
Esportes; Secretaria da Defesa Social; Secretaria da Educação e Cultura;
Secretaria da Fazenda; Secretaria de Infra-Estrutura; Secretaria de
Planejamento; Secretaria de Cidadania e Políticas Sociais; Secretaria de
Produção Rural e Reforma Agrária, Secretaria de Saúde e Secretaria de
Desenvolvimento Urbano;
b)
Núcleo de Apoio: Gabinetes do Governador e do Vice-Governador, Casa Militar,
Assessoria Especial do Governador e Consultoria Técnica;
c) Núcleo de
Deliberação: Conselho Deliberativo de Políticas e Gestão Públicas, composto
pelas Câmaras de Desenvolvimento Econômico; de Desenvolvimento
Politico-Institucional; e de Desenvolvimento Social, presididas pelo Governador
do Estado e, em suas ausências, pelo Vice-Governador e integrada pelos
titulares das Secretarias de Estado e Órgãos equivalentes, na forma que
dispuser o regulamento;
d) Núcleo
Tático: integrado pelas Secretarias Executivas, a serem definidas em regulamento,
nestas incluídas a Casa Militar.
Parágrafo único.
Aos Secretários Executivos, vinculados aos Secretários de Estado ou à
Governadoria, por áreas de competência, incumbe:
I - Auxiliar o
Governador e os Secretários de Estado;
II - programar,
coordenar e controlar a execução dos programas, planos e políticas públicas, na
sua área de atuação;
III - praticar
os atos pertinentes às delegações recebidas do Governador e Secretários de
Estado; e
IV - coordenar,
controlar e fiscalizar a atuação dos órgãos técnicos e administrativos que lhes
forem subordinados;
II -
Administração Descentralizada:
a) Autarquias:
1) Instituto de
Recursos Humanos do Estado de Pernambuco - IRH, vinculada à Secretaria de
Administração e Reforma do Estado;
2) Distrito
Estadual de Fernando de Noronha, vinculada à Secretaria de Ciência, Tecnologia
e Meio Ambiente;
3) Junta
Comercial do Estado de Pernambuco - JUCEPE, vinculada à Secretaria da Fazenda;
4) Departamento
de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER, vinculada à Secretaria de
Infra-Estrutura;
5) Departamento
Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN, vinculada à Secretaria de
Infra-Estrutura;
6) Instituto de
Pesos e Medidas do Estado de Pernambuco - IPEM, vinculada à Secretaria de
Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes;
7) Agência
Estadual de Planejamento e Pesquisas - CONDEPE/FIDEM, vinculada à Secretaria de
Planejamento;
8) Agência
Estadual de Tecnologia da Informação - ATI, vinculada à Secretaria de
Administração e Reforma do Estado;
9) Agência
Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - CPRH, vinculada à Secretaria de
Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente; e
10) Agência de
Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco - ARPE,
vinculada à Governadoria do Estado;
b) Fundações
Públicas:
1) Fundação de
Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE,
vinculada à Secretaria de Administração e Reforma do Estado;
2) Fundação de
Apoio à Ciência do Estado de Pernambuco - FACEPE, vinculada à Secretaria de
Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente;
3) Universidade
de Pernambuco - UPE, vinculada à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio
Ambiente;
4) Fundação da
Criança e do Adolescente - FUNDAC, vinculada à Secretaria de Cidadania e
Políticas Sociais;
5) Fundação do
Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE, vinculada à
Secretaria de Educação e Cultura; e
6) Centro de
Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE, vinculada à Secretaria de
Saúde;
c) Empresas
Públicas:
1) Empresa
Pernambucana de Pesquisa Agropecuária - IPA, vinculada à Secretaria de Produção
Rural e Reforma Agrária;
2) Complexo
Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros - SUAPE, vinculada à Secretaria
de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes;
3) Empresa Metropolitana
de Transportes Urbanos - EMTU, vinculada à Secretaria de Desenvolvimento
Urbano; e
d) Sociedades de
Economia Mista:
1) Empresa Porto
do Recife, vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e
Esportes;
2) Companhia
Pernambucana de Saneamento - COMPESA, vinculada à Secretaria de
Infra-Estrutura;
3) Companhia
Pernambucana de Gás - COPERGÁS, vinculada à Secretaria de Infra-Estrutura;
4) Laboratório
Farmacêutico de Pernambuco - LAFEPE, vinculada à Secretaria de Saúde;
5) Empresa Pernambucana
de Turismo - EMPETUR, vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Econômico,
Turismo e Esportes;
6) Pernambuco Participações e Investimentos -
PERPART, vinculada à Secretaria de Administração e Reforma do Estado;
7) Companhia
Editora de Pernambuco - CEPE, vinculada à Secretaria de Administração e Reforma
do Estado; e
8) Empresa de
Melhoramentos Habitacionais de Pernambuco - EMHAPE, vinculada à Secretaria de
Desenvolvimento Urbano.
CAPITULO II
DA FINALIDADE E
COMPETÊNCIA
Art. 11. Os
órgãos integrantes da estrutura administrativa do Poder Executivo têm as
seguintes finalidades e competências:
I
- Gabinete do Governador: coordenar a pauta de audiências, despachos, viagens e
eventos do Governador; recepcionar outras autoridades e realizar todas as
tarefas protocolares e de cerimonial; promover a articulação do Gabinete do
Governador com as Secretarias de Estado; prestar apoio e infra-estrutura de
atividades civis relacionadas com a manutenção dos prédios da Governadoria; e
supervisionar as ações de regulação dos serviços públicos delegados pelo
Estado, ou por ele diretamente prestados, embora sujeitos à delegação, quer de
competência ou a ele delegados por outros entes federados, em decorrência de
norma legal ou regulamentar, disposição convenial ou contratual;
II
- Gabinete do Vice-Governador: coordenar a pauta de audiências, despachos,
viagens e eventos do Vice-Governador, promover a integração do Gabinete do
Vice-Governador com as Secretarias de Estado e entidades da administração
indireta; assessorar o Vice-Governador em temas e assuntos relativos à
Administração Pública; prestar apoio logístico e operacional ao Vice-Governador
no exercício de suas funções especiais; e dispor sobre a modernização,
desestatização, reestruturação organizacional e controle das entidades da
Administração Direta e Indireta do Estado;
III - Assessoria
Especial do Governador: assessorar o Governador em assuntos técnicos e
políticos relativos à gestão da Administração Pública, emitir pareceres em
documentos técnicos; sugerir medidas e procedimentos no encaminhamento de
processos, pleitos e requisições dirigidas ao Governador; e elaborar relatórios
e documentos de interesse do Governador e representando-o nas suas relações com
os demais Poderes do Estado;
IV - Assessoria Especial
do Vice-Governador: assessorar o Vice-Governador em assuntos técnicos e
políticos relativos a gestão da Administração Pública; emitir pareceres em
documentos técnicos solicitados pelo Gabinete; e desempenhar atividades
correlatas ou que sejam determinadas pelo Gabinete;
V - Consultoria
Técnica: apoiar tecnicamente a presidência e os demais membros do Conselho
Deliberativo de Políticas e Gestão Públicas na instrução e deliberação das
matérias e dos processos submetidos àquele colegiado;
VI - Casa Militar:
promover contatos e efetuar providências no sentido de prestar apoio de
natureza militar e de segurança ao Governador e ao Vice-Governador do Estado e
às autoridades do Governo; resolver problemas técnicos-administrativos
relacionados ao transporte de autoridades; prestar apoio à administração,
manutenção e segurança dos prédios da Governadoria; executar as funções de
segurança ostensiva e preventiva do Governador e do Vice-Governador do Estado;
e participar de ações de desenvolvimento de sistemas de comunicações, segurança
e apoio logístico;
VII - Secretaria
de Administração e Reforma do Estado: planejar, desenvolver e coordenar os
sistemas administrativos de gestão de pessoal, patrimônio, materiais,
transportes e comunicações internas, no âmbito da Administração Pública
Estadual; promover, supervisionar e avaliar a execução de planos e projetos de
tecnologia da informação; modernização e reforma administrativa do Estado e
desenvolvimento organizacional aplicados à Administração Pública Estadual, servindo
como órgão disciplinador dos Sistemas de Compras, Licitações e Contratos e
executor da publicação dos atos, despachos e expedientes do Governo na Imprensa
Oficial, inclusive em meio digital;
VIII -
Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente: formular, fomentar e
executar as ações de política estadual de desenvolvimento científico,
tecnológico e de inovação; planejar, coordenar e implementar a política
estadual de proteção do meio ambiente e dos recursos hídricos; promover e
apoiar ações e atividades de incentivo à ciência, as ações de ensino superior,
pesquisa científica e extensão, bem como apoiar as ações de polícia científica
e medicina legal; além de instituir e gerir centros tecnológicos;
IX - Secretaria
de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes: planejar, fomentar e executar
a política de desenvolvimento econômico nos setores industrial, comercial e de
serviços; identificar, atrair e apoiar investimentos voltados à expansão das
atividades produtivas no Estado; estimular, apoiar e orientar as atividades de
turismo e de expansão dos investimentos no setor; planejar e incentivar as
parcerias com a iniciativa privada, ações e programas de implantação de
empreendimentos estruturadores e fomentadores da economia estadual; promover
ações voltadas à prática de atividades desportivas; e executar as atribuições
do Estado no Sistema Nacional de Metrologia;
X - Secretaria
de Defesa Social: promover a defesa dos direitos do cidadão e da normalidade
social, através dos órgãos e mecanismos de segurança pública, integrar as ações
do Governo com vistas à preservação da ordem pública e da incolumidade das
pessoas e do patrimônio no âmbito do Estado; planejar, coordenar e controlar as
atividades de polícia ostensiva, de polícia judiciária e a apuração de
infrações penais, e de defesa civil, prevenção e combate a sinistro; prover a
execução das ações de polícia técnica e científica e de medicina legal; exercer
as atribuições de polícia administrativa e de fiscalização de atividades
potencialmente danosas; manter-se articulada com órgãos competentes para a
execução da polícia ostensiva de guarda, de trânsito e do meio ambiente;
realizar serviços de resgate, busca e salvamento, socorro e atendimento
pré-hospitalar emergencial às vítimas de acidentes e calamidades; e assegurar,
por atuação conjunta dos seus órgãos de segurança, a execução das políticas
públicas de prevenção e repressão à criminalidade e de prevenção e controle de
sinistro;
XI - Secretaria
de Educação e Cultura: garantir o acesso da população ao ensino no nível
básico; manter a rede pública de ensino; promover ações articuladas com a rede
pública municipal de ensino; supervisionar instituições públicas e privadas de
ensino do Sistema Estadual de Educação; desenvolver programas permanentes de
melhoria da qualidade de ensino e da capacitação do quadro da educação do
Estado; formular e executar a política cultural do Estado; promover ações e
atividades de incentivo à cultura em todas as suas manifestações e formas;
promover ações para viabilizar o apoio técnico e financeiro necessário à
produção cultural no Estado; executar a política de preservação e conservação
da memória do patrimônio histórico, arqueológico, artístico, documental e
cultural do Estado; e promover a transformação da produção cultural em
atividade econômica capaz de gerar empregos e renda;
XII - Secretaria
da Fazenda: desenvolver e executar a política tributária do Estado; proceder à
arrecadação e à fiscalização da receita tributária estadual; normatizar os
procedimentos relativos ao processo de arrecadação tributária; desenvolver e
executar a política financeira do Estado; realizar os serviços de auditoria
financeira, controle interno, e de auditoria permanente da folha de pagamento
do pessoal do Estado; normatizar os procedimentos relativos ao processo de
elaboração da legislação relativa à programação financeira da execução
orçamentária, da contabilidade pública, da controladoria e auditoria financeira
e das prestações de contas dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;
coordenar a definição e o controle da política de endividamento do Estado; e
executar as atribuições do Estado, relativas ao Registro do Comércio;
XIII -
Secretaria de Infra-Estrutura: coordenar a formulação e a execução das
políticas do Governo relativas às atividades de transportes, energia,
comunicações, saneamento e serviços públicos, promovendo a atuação do Estado
nesses setores, além de cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito,
aplicando as penalidades previstas no Código Nacional de Trânsito e seu
regulamento; executar obras, produtos e serviços tocantes a recursos hídricos,
em articulação com órgãos e entidades estaduais; elaborar planos, programas e
projetos voltados para o setor de telecomunicações e radiodifusão; e executar
serviços outorgados pelo Decreto Federal n° 86.759, de 18 de dezembro de 1981;
XIV - Secretaria
de Planejamento: planejar, desenvolver e acompanhar ações que visem o
desenvolvimento territorial, econômico e social do Estado de Pernambuco;
coordenar o processo de planejamento governamental, inclusive o plano
plurianual; coordenar a descentralização das ações governamentais; coordenar o
planejamento regional e metropolitano; normatizar os procedimentos relativos ao
processo de elaboração, execução e acompanhamento da legislação orçamentária do
Estado; e coordenar o processo de elaboração das diretrizes orçamentárias e os
orçamentos estaduais;
XV - Secretaria
de Cidadania e Políticas Sociais: promover ações e atividades destinadas à
melhoria das relações de trabalho, criação de oportunidades de emprego e
geração de renda própria; planejar e apoiar a execução da política estadual de
amparo e assistência às crianças, aos adolescentes, aos idosos e às pessoas
portadoras de deficiências; prestar assessoria e assistência judiciária à
população carente e de defesa da cidadania; promover a proteção ao consumidor;
controlar e manter em funcionamento o sistema penitenciário do Estado, mediante
a guarda e administração dos estabelecimentos prisionais, buscando a
ressocialização do apenado; e promover a política de atendimento à criança e ao
adolescente autores ou envolvidos em ato infracional, visando a sua proteção e
a garantia dos seus direitos fundamentais;
XVI - Secretaria
de Saúde: planejar, desenvolver e executar a política sanitária do Estado,
orientar e controlar as ações que visem ao atendimento integral e equânime das
necessidades de saúde da população; exercer as atividades de fiscalização e
poder de polícia de vigilância sanitária; e coordenar e acompanhar o processo
de municipalização do Sistema Único de Saúde;
XVII -
Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária: planejar, promover e executar a
política agrícola do Estado, de acordo com as características e peculiaridades
de cada região; coordenar e implementar ações relacionadas ao abastecimento,
armazenamento e comercialização de insumos, gêneros alimentícios e produtos
agropecuários; implementar e executar ações de abastecimento d'água,
assistência técnica e extensão rural; promover, coordenar e executar os planos
e programas de reorganização fundiária, de diversificação de cultura e de
expansão das áreas agricultáveis; implementar programas de irrigação; atuar em
conjunto com a União na implementação de ações e programas de reforma agrária
no Estado; executar obras, produtos e serviços tocantes a recursos hídricos
relacionados com a infra-estrutura rural, em articulação com órgãos e entidades
estaduais; desenvolver programas e projetos de pesquisa agrícola e no campo da
meteorologia; e exercer as atividades de inspeção, fiscalização e defesa
agropecuária;
XVIII -
Secretaria de Desenvolvimento Urbano: planejar, acompanhar e desenvolver ações
que visem o desenvolvimento urbano e execução das políticas do governo
relativas às atividades de habitação; promover a implementação das diretrizes,
condições e normas gerais relativos ao Sistema de Transporte Público de
Passageiros da Região Metropolitana do Recife; e exercer o planejamento, a
engenharia e a fiscalização do tráfego urbano em todo o Estado;
XIX - Procuradoria
Geral do Estado: exercer a representação jurídica, judicial e extrajudicial do
Estado e das suas entidades de direito público interno; prestar apoio em
assuntos jurídicos e legislativos ao Governador do Estado; prestar serviços de
consultoria jurídica aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;
normatizar e promover a uniformização de jurisprudência administrativa no
âmbito do Estado; desempenhar as funções relativas à execução fiscal da dívida
ativa; zelar pela observância da legalidade e da finalidade dos atos
administrativos e das atividades governamentais; exercer a representação
judicial das fundações públicas; de elaboração e publicação dos atos do
Governador; e outras elencadas na Lei Complementar nº 2, de
1990, respeitadas, em todos os casos, as disposições da Lei Estadual nº 10.707, de 8 de janeiro de 1992; e
XX - Gabinete
Civil: promover a articulação direta do Executivo com os demais Poderes do
Estado e com os Municípios; exercer a coordenação das atividades governamentais
concernentes aos aspectos políticos, cívicos e de representação em nível
estadual, regional e nacional; e coordenar e executar o processo de comunicação
social.
Art. 12. As
Câmaras integrantes do Conselho Deliberativo de Políticas e Gestão Publicas, de
que trata o art. 10 desta Lei, como instrumento de coordenação política e
integração administrativa em suas respectivas áreas de atuação, terão como
principais finalidades e atribuições:
I - estabelecer
as diretrizes para a formulação das Políticas Públicas, de acordo com as
estratégias e orientações gerais do Plano de Governo;
II - apreciar,
ajustar e encaminhar para decisão do Conselho Deliberativo de Políticas e
Gestão Pública as propostas de políticas apresentadas pelas Secretarias de
Estado;
III - promover a
articulação e integração entre as diversas Secretarias de Estado na formulação
e execução das políticas, planos e programas de ação;
IV - acompanhar
a evolução dos indicadores sociais, econômicos e institucionais no âmbito do
Estado, avaliando os resultados e efeitos das políticas, planos e programas
governamentais sobre os mesmos e propondo ajustes e modificações para maior
efetividade, eficácia e eficiência da ação de Governo; e
V - exercer outras
atribuições voltadas para a coordenação e integração das políticas e gestão
pública que lhes forem atribuídas.
§ 1º As Câmaras
integrantes do Conselho Deliberativo de Políticas e Gestão Publicas definirão
seus Regimentos Internos, estabelecendo sua organização e forma de
funcionamento.
§ 2º A
Secretaria de Planejamento dará apoio técnico e de secretariado executivo para
o funcionamento do Conselho Deliberativo de Políticas e Gestão Públicas e das
suas Câmaras integrantes.
Art. 13. As
atribuições e competências dos órgãos e entidades integrantes da administração
indireta são as definidas nos respectivos instrumentos de criação e regulação.
Parágrafo único.
Para fins de remuneração de seus dirigentes, em função da complexidade e gestão
operacional, financeira e de pessoal, as autarquias e fundações são assim
classificadas:
I - Grupo I:
a) Autarquias:
1) Agência de
Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco - ARPE;
2) Departamento
Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN-PE;
3) Departamento
de Estradas de Rodagem de Pernambuco - DER-PE;
4) Distrito
Estadual de Fernando de Noronha; e
5) Agência
Estadual de Planejamento e Pesquisas de Pernambuco - CONDEPE/FIDEM;
6) Agência
Estadual de Tecnologia da Informação - ATI;
7) Instituto de
Recursos Humanos do Estado de Pernambuco - IRH-PE; e
b) Fundações:
1) Centro de
Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE;
2) Universidade
de Pernambuco - UPE; e
3) Fundação de
Aposentadoria e Pensões do Estado de Pernambuco - FUNAPE.
II - Grupo II:
a) Autarquias:
1) Junta
Comercial do Estado de Pernambuco - JUCEPE;
2) Instituto de
Pesos e Medidas do Estado de Pernambuco - IPEM;
3) Agência
Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - CPRH;
b) Fundações:
1) Fundação da
Criança e do Adolescente - FUNDAC;
2) Fundação do
Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE;
3) Fundação
Instituto Tecnológico do Estado de Pernambuco - ITEP; e
4) Fundação de
Apoio à Ciência do Estado de Pernambuco - FACEPE.
CAPITULO III
DA ORGANIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA
Seção I
Da Organização
por Funções
Art. 14. A estrutura funcional das Secretarias de Estado será integrada pelos seguintes órgãos:
I - Secretarias
Executivas;
II - Gerências
de Programas/Gerências Gerais;
III -
Superintendências;
IV - Chefias de
Gabinete/Gestores Regionais/Gestores de Áreas;
V - Gestores de
Projetos/Gestores de Unidades; e
VI - Assessoria.
Parágrafo único.
As atribuições e funcionamento dos órgãos integrantes da estrutura do Poder
Executivo serão definidos em regulamento.
Seção II
Da Organização
por Sistemas
Art. 15. As
Superintendências de cada Secretaria de Estado se subordinarão
administrativamente às Secretarias a que se vinculem e, tecnicamente, deverão
observância às normas e resoluções emanadas das Secretarias de Administração e
Reforma do Estado, Planejamento e Fazenda, para a coordenação das atividades
administrativas e financeiras, relativas a pessoal, compras governamentais,
licitações e contratos, tecnologia da informação, orçamento e programação
financeira, além do planejamento dos programas e projetos e acompanhamento das
ações de governo.
Seção III
Da Organização
por Programas
Art. 16. Para
otimizar ações e resultados de atividades comuns, organizadas em sistema, as
Secretarias de Estado, em estrutura matricial, contarão com os seguintes
órgãos, a elas subordinados administrativamente e, tecnicamente, aos órgãos
centrais dos sistemas de atividades-meio e fim:
I - Gerências de
Programas; e
II - Gestores de
Projetos.
§ 1º A
Secretaria de Administração e Reforma do Estado e a Secretaria de Planejamento
exercerão as funções, respectivamente, de órgão central do sistema de
atividades-meio e do sistema de atividades-fim.
§ 2º As
Gerências de Programas e Gerências de Projetos constituem unidades administrativas
temporárias, criadas com finalidade específica e duração certa, devendo ser
desativadas com a conclusão da missão que lhes tenha sido atribuída.
§ 3º Respeitado
o número de cargos de Gerentes de Programas definidos nesta Lei, a alocação, através
de decreto, das Gerências de Programas dependerá de proposição dos Secretários
de Estado interessados às Secretarias de Administração e Reforma do Estado e de
Planejamento, que as instruirão para fins de autorização do Governador do
Estado, ouvida a Comissão Diretora de Reforma do Estado.
§ 4º Respeitado
o número de cargos definidos nesta Lei, a alocação, através de decreto, de
Gerências de Projetos dependerá de proposição dos Secretários de Estado
interessados, aos Secretários de Administração e Reforma do Estado e
Planejamento, que apreciarão e deliberarão sobre a sua implementação, ouvida a
Comissão Diretora de Reforma do Estado.
CAPITULO IV
DOS RECURSOS
HUMANOS
Art. 17. Os
Quadros de Pessoal Permanente da administração direta, das autarquias e das
fundações públicas serão constituídos:
I - por
Carreiras Exclusivas de Estado, de natureza civil ou militar, regidas por
estatutos próprios; e
II - por
Carreiras Não-Exclusivas de Estado, de interesse público, regidas pela
legislação do trabalho, em se tratando de empregos públicos.
Art. 18. As
Carreiras Exclusivas de Estado são constituídas:
I - na
Administração Direta:
a) pelos cargos
de provimento em comissão e funções gratificadas, destinadas ao desempenho das
atividades de Secretariado, Gerência, Superintendência, Assessoramento, e
Chefia, discriminadas nos anexos desta Lei;
b) pelos Grupos
Ocupacionais: Procuradoria Geral do Estado; Auditoria do Tesouro Estadual;
Perícia Criminal; Medicina Legal; Autoridade Policial; Investigação; Preparação
Processual; Identificação Pericial, Defensoria Pública e outros que, previstos
nesta Lei, venham a ser criados; e
c) pelos
integrantes dos quadros da Policia Militar de Pernambuco e do Corpo de
Bombeiros Militar de Pernambuco;
II - nas
autarquias e fundações:
a) pelos cargos
comissionados e funções gratificadas destinadas ao desempenho das atividades de
Direção, Assessoramento, Coordenação e Gestão, discriminadas nos anexos desta
Lei; e
b) pelos cargos
de provimento efetivo, integrantes de grupos ocupacionais previstos nesta Lei,
criados ou que venham a ser criados.
Art. 19. As
carreiras não-exclusivas de Estado, de interesse público, são as constantes dos
atuais quadros de pessoal permanente da administração direta, autárquica e
fundacional do Poder Executivo, não discriminadas no artigo anterior, cujos
ocupantes não poderão ser cedidos com ônus para origem, mantido o respectivo
regime jurídico.
Parágrafo único.
À medida que vagarem, os cargos iniciais das carreiras não-exclusivas de
Estado, de interesse público, serão automaticamente transformados em empregos
públicos, nesta condição transferidos para os respectivos Quadros de Empregos
Públicos, regidos pela legislação do trabalho.
Seção I
Dos
Servidores Públicos Estaduais
Subseção I
Civis
Art. 20. O
exercício das funções públicas exclusivas, de natureza civil, a cargo do Poder
Executivo, dar-se-á por servidores públicos efetivos e comissionados, ocupantes
de cargos públicos, submetidos a regime jurídico estatutário, expresso pela Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e suas
alterações.
Art. 21. Os
cargos de Carreiras Exclusivas de Estado, de natureza civil, são providos:
I - por livre
escolha do Governador do Estado, para os cargos de provimento em comissão,
respeitados os requisitos para seu exercício;
II - pela
nomeação dos aprovados em concurso público de provas e de provas e títulos,
para os cargos iniciais da carreira, respeitada a ordem de classificação; e
III - por
promoção, em havendo vagas, para os cargos intermediários e finais de cada
carreira, mediante avaliação de desempenho, na forma que a lei estabelecer.
Art. 22. As
funções gratificadas serão atribuídas:
I - pelos
Secretários de Estado, aos servidores e empregados públicos, respeitado o
quadro de lotação definido em decreto e os requisitos para seu regular
desempenho;
II - pelos
Presidentes das autarquias e fundações, nas respectivas áreas de atuação, aos
servidores e empregados das entidades, observados os requisitos para seu
regular desempenho.
Art. 23. São
direitos dos servidores públicos, além dos elencados na Constituição da
República, os relacionados no art. 98 da Constituição do
Estado e no estatuto regulador de seu respectivo regime jurídico.
Art. 24. O
servidor público perderá o cargo:
I - em se
tratando de ocupante de cargo de provimento em comissão: à critério do
Governador; e
II - em se
tratando de servidor estável:
a) em virtude de
sentença transitada em julgado;
b) mediante
processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa; e
c) mediante
processo periódico de avaliação de desempenho, realizado anualmente,
assegurando contraditório e a ampla defesa na forma estabelecida em lei
complementar.
Parágrafo único.
Lei, de iniciativa do Poder Executivo, disporá sobre o procedimento
administrativo simplificado, para apuração de faltas disciplinares, assegurado
o contraditório e a ampla defesa.
Art. 25. O
Servidor Público, salvo se exercente de cargo comissionado sem outro vinculo
funcional com o Estado, será contribuinte obrigatório do sistema próprio de
previdência estadual.
Art. 26. É
vedada a cessão de servidores públicos civis, integrantes de quadros de
carreiras exclusivas de Estado, da administração direta, autárquica ou
fundacional, para terem exercício junto a outros Poderes do próprio Estado, da
União, Estados e Municípios, seus órgãos e entidades, salvo para o exercício
dos cargos de Ministro de Estado, Secretário de Estado, Secretário de Município
Capital de Estado, ou cargos equivalentes, assim definidos por lei.
Subseção II
Militares
Art. 27. O
exercício das funções públicas exclusivas, de natureza policial militar, a
cargo do Estado, dar-se-á pelos militares do Estado, assim entendidos os
membros da Policia Militar de Pernambuco e do Corpo de Bombeiros Militar,
integrantes de carreiras exclusivas de Estado, de natureza policial militar,
regidos por estatutos próprios e integrantes de quadros específicos.
Art. 28. O
Militar do Estado afastado pela prática de falta grave, nos termos da
legislação que lhe for aplicável, não poderá participar de concurso público
para provimento de cargo, emprego ou função na administração pública estadual,
direta ou indireta.
Art. 29. O
Militar do Estado, de qualquer posto ou graduação, não poderá ser cedido para
ter exercício junto a outros Poderes do próprio Estado, ou para outros Poderes,
órgãos ou entidades da União, Estados e Municípios, salvo mediante
ressarcimento integral da remuneração, e respeitadas as condições e
quantitativos fixados em lei própria.
Art. 30. O
Militar do Estado é contribuinte obrigatório do sistema próprio de previdência
estadual.
Seção II
Dos Empregados
Públicos
Art.
31. Para o exercício das Funções Públicas Não Exclusivas do Estado, de
interesse público e de natureza permanente, o Poder Executivo contará com
empregados públicos, em sua administração direta, autárquica e fundacional,
regidos pela legislação do trabalho consolidada e correlata.
Art. 32. O
preenchimento dos empregos públicos dar-se-á:
I - pela
contratação dos aprovados em concurso público de provas e de provas e títulos,
dependendo da complexidade das funções e especializações requeridas; e
II - por
promoção periódica, mediante avaliação de desempenho, na forma que a lei
estabelecer.
Art. 33. O
contrato de trabalho por prazo indeterminado poderá ser rescindido nas
seguintes hipóteses:
I - prática de
falta grave, enumerada no art. 482 da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT;
II - acumulação
ilegal de cargos, funções e empregos públicos;
III - necessidade
de redução do quadro para redução de despesas, nos termos da Lei Complementar a
que se refere o art. 169 da Constituição da República, respeitadas as normas
gerais constantes de legislação federal especifica e mediante indenização
prevista na legislação trabalhista;
IV - por
desnecessidade dos serviços, declarada em ato motivado, mediante indenização,
prevista na legislação trabalhista, na forma que dispuser o regulamento;
V - por
inadequação ou insuficiência de desempenho apurada em procedimento em que se
assegure recurso para a autoridade superior, com efeito suspensivo, para
decisão em trinta dias, após prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos
para continuidade da relação empregatícia, estabelecidos de acordo com as
peculiaridades das atividades exercidas; e
VI - sem justa
causa, e mediante indenização regular, na forma definida na legislação do
trabalho e de acordo com o que dispuser o regulamento.
Parágrafo único.
A obrigatoriedade dos procedimentos previstos neste artigo não se aplica às
contratações de pessoal decorrentes da autonomia de gestão prevista no art. 37,
§8º, da Constituição da República.
Art. 34. O
empregado público terá remuneração variável, constituída de salário fixo,
estabelecido em Lei, e de gratificações de resultados, estabelecidas em
regulamento, não superiores a 100% (cem por cento) do básico, para retribuir os
ganhos de aumento de produção e produtividade, com base nos indicadores de
resultados efetivamente alcançados.
Art. 35. O
empregado público será contribuinte obrigatório do sistema geral de
previdência.
Art. 36. É
vedada a cessão remunerada de empregado público para outros poderes do próprio
Estado ou para a União, Estados e Municípios.
Seção III
Dos Servidores
Temporários
Art. 37. A Administração Pública poderá contratar por prazo determinado, sob regime de direito público,
expresso na Lei n° 10.954, de 17 de setembro de 1993,
e suas modificações, mediante processo seletivo:
I - servidores
temporários para o exercício de funções públicas de excepcional interesse
público, por prazo não superior a vinte e quatro meses, prorrogável por igual
período, na forma que a Lei estabelecer;
II - servidores
temporários, de nível técnico ou superior, por prazo não superior a doze meses,
prorrogável por igual período, para o exercício supervisionado, na condição de
treinandos, de funções públicas de interesse social; e
III - servidores
temporários, mediante suspensão do vinculo mantido com o serviço público
estadual, para fins de cumprimento de contrato de gestão.
Parágrafo único.
Aos servidores de que trata este artigo será pago, além do vencimento e
vantagens previstas na legislação em referência, férias anuais remuneradas e
décimo terceiro salário.
CAPITULO V
DA EXECUÇÃO
DESCENTRALIZADA
Art. 38. As
atividades não-exclusivas, de competência do Poder Executivo, serão
prioritariamente descentralizadas e desconcentradas, visando o bem comum, a
melhoria da prestação dos serviços e a racionalização de custos, em cumprimento
aos seguintes programas, vinculados à Comissão Diretora de Reforma do Estado:
I - Programa de
Fortalecimento da Ação Municipal;
II - Programa de
Apoio ao Terceiro Setor; e
III - Programa
de Utilização do Setor de Serviços.
Seção I
Do
Fortalecimento da Ação Municipal
Art. 39. As
ações e serviços públicos de ensino; saúde; proteção ao meio ambiente e ao
patrimônio histórico-cultural; transportes e trânsito; orientação e apoio
técnico; a cargo do Estado ou por este assumidas, poderão ser delegadas aos
Municípios, com cessão de bens móveis e imóveis, e de pessoal, necessários ao
desenvolvimento das ações e serviços, através de convênios de cooperação
técnica e financeira, nos termos do Programa de Fortalecimento da Ação
Municipal.
Art. 40. O
Estado poderá celebrar consórcios e convênios de cooperação com outros Estados
e Municípios para execução de ações e serviços públicos de interesse comum.
Seção II
Apoio
ao Terceiro Setor
Art. 41. No
desempenho de atividades públicas não exclusivas, o Estado emprestará suporte
técnico, operacional e financeiro para sua descentralização controlada,
ampliando o acesso àqueles serviços, a menor custo e maior resultado.
Parágrafo único.
A descentralização controlada operar-se-á na forma e condições estabelecidas na
Lei n° 11.743, de 20 de janeiro de 2000, com
observância do Programa de Fortalecimento ao Terceiro Setor, especialmente nas
seguintes áreas: Preservação e Conservação Ambiental; Patrimônio Histórico e
Arqueológico; Assistência Hospitalar e Ambulatorial; Desenvolvimento Econômico,
Desenvolvimento e Difusão Científica e Tecnológica; Custódia e Reintegração
Social; Assistência Social; Ensino Profissional e Difusão Cultural.
Seção III
Da Utilização do
Setor de Serviços
Art. 42. O
Estado poderá repassar as atividades públicas não-exclusivas que desempenha às
entidades privadas que prestam serviços similares, credenciadas junto ao
Sistema Integrado de Prestação de Serviços Públicos Não Exclusivos, mediante
credenciamento ou convênio, em atendimento ao interesse público.
Art. 43. O
Estado poderá contratar, mediante prévia licitação, a gestão de equipamentos
públicos voltados ao abastecimento alimentar, a realização de feiras e eventos,
a guarda e exibição de bens integrantes do patrimônio histórico, cultural e
arqueológico.
TITULO V
DO SISTEMA DE
DEFESA SOCIAL
Art. 44. A segurança pública é exercida para preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e
do patrimônio e asseguramento da liberdade e das garantias individuais, através
dos seguintes órgãos, subordinados à Secretaria de Defesa Social:
I - Policia
Civil;
II - Policia
Militar; e
III - Corpo de
Bombeiros Militar.
Art. 45. Para
possibilitar uma maior integração dos órgãos componentes do sistema de defesa
social, será unificado o tratamento conferido ao ensino, formação e
aperfeiçoamento de seus membros.
Art. 46. Para os
fins de que trata o artigo anterior, ficam:
I - criada a
Academia de Polícia do Estado, vinculada à Secretaria de Defesa Social, com o
objetivo de preparar o ingresso, formação e aperfeiçoamento das autoridades
policiais civis, servidores policiais civis, militares e bombeiros militares do
Estado, policial técnico-científico, peritos, médicos legistas,
datiloscopistas;
II - desativadas
as Academia de Polícia Civil e Academia de Polícia Militar, Centros de
Instrução, Formação e Aperfeiçoamento de Praças e Oficiais da Policia Militar e
Centro de Ensino e Instrução do Corpo de Bombeiros Militar, alocados seus
acervos, atribuições, recursos orçamentários, materiais e humanos, direitos e
obrigações na Academia de Polícia do Estado;
III - fixada,
além da jornada normal de trabalho, a jornada especial, em regime de plantão,
para os integrantes dos órgãos componentes do sistema de segurança pública,
gerido pela Secretaria de Defesa Social, civis ou militares, em doze horas de
atividade por trinta e seis de repouso, respeitadas as situações especiais
definidas em regulamento;
§ 1º A Academia
de Polícia do Estado, órgão à nível de Superintendência Técnica, terá sede no
Município de Paudalho, onde atualmente funciona a Academia da Policia Militar
de Pernambuco.
§ 2º O Poder
Executivo, no prazo de cento e vinte dias consolidará, através de decreto, as
medidas necessárias ao integral funcionamento da Academia de Policia do Estado,
harmonizando a grade curricular dos diversos cursos com a abrangência que lhe é
conferida.
Art. 47. Os
Delegados de Polícia exercerão, na forma e condições estabelecidas em
regulamento, as Chefias das Delegacias no interior do Estado mediante mandato
de dois anos, conferido pelo Governador, por proposta da Chefia da Polícia
Civil, encaminhada pela Secretaria de Defesa Social, podendo ser reconduzidos
por igual período.
Parágrafo único.
Os Delegados de Polícia deverão apresentar, semestralmente, para fins de
publicidade e estatística, relatório circunstanciado de suas atividades, na
forma disposta em regulamento.
TITULO VI
DA EDUCAÇÃO E DA
SAÚDE
Art. 48. O Poder
Executivo emprestará atenção especial às ações de saúde e de educação,
reorganizando e modernizando suas estruturas, de forma a priorizar o desempenho
de suas unidades prestadoras de serviços diretos à comunidade, exercendo
controle atualizado de resultados, de modo a possibilitar correções oportunas
de estratégias.
TITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Art. 49. Os
atuais cargos comissionados e funções gratificadas dos quadros da administração
direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo serão considerados
automaticamente extintos a partir da aprovação, por decreto, dos regulamentos
dos respectivos órgãos e entidades e da vigência da lei que aprovar as
respectivas programações orçamentárias.
Art. 50. O valor
da hora-aula, para fins de ensino, nos órgãos da administração direta do Poder
Executivo será classificado e definido mediante decreto, vedada sua concessão
ou utilização para remunerar grupos de trabalhos, comissões ou qualquer outra
atividade.
Art. 51. Fica o
Poder Executivo autorizado a promover a cisão, transformação, fusão e a
extinção, por incorporação à Pernambuco Participações e Investimentos S/A -
PERPART, das entidades abaixo discriminadas:
I - Agência de
Desenvolvimento de Pernambuco - AD/DIPER;
II - Companhia
de Abastecimento e de Armazéns Gerais do Estado de Pernambuco - CEAGEPE;
III - Empresa de
Abastecimento e Extensão Rural do Estado de Pernambuco - EBAPE;
IV - Empresa de
Fomento de Informática do Estado de Pernambuco - FISEPE; e
V - Companhia
Pernambucana do Meio Ambiente - CPRH.
§ 1º Serão
transferidos para a PERPART, pessoal, patrimônio, acervo, direitos e obrigações
das entidades a que se refere este artigo, quando adotadas quaisquer das
providências determinadas neste artigo.
§ 2º As
entidades, enquanto durar o processo de extinção ou transformação, que não
poderá ser superior a cento e oitenta dias, passarão, mantidas as vinculações
técnicas, a subordinar-se administrativamente à Secretaria de Administração e
Reforma do Estado.
Art. 52. Ficam
extintas as seguintes fundações, autorizado o Poder Executivo a adotar, no
prazo de cento e vinte dias, as medidas necessárias a sua concretização,
especialmente quanto à transferência, para o Estado, dos bens, direitos e
obrigações das entidades extintas:
I - Instituto de
Planejamento de Pernambuco - CONDEPE;
II - Fundação de
Desenvolvimento Municipal - FIDEM; e
III - Fundação
de Saúde Amauri de Medeiros - FUSAM.
Parágrafo único.
O pessoal das entidades extintas passa a integrar o quadro suplementar em
extinção do Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco - IRH, para fins de
redistribuição, salvo quanto ao pessoal oriundo da FUSAM, que fica lotado na
Secretaria de Saúde.
Art. 53. O Poder
Executivo incentivará, fomentará e emprestará o suporte operacional necessário
à qualificação, como Organização Social, na forma da legislação de regência, de
entidades aptas e interessadas em assumir as atividades atualmente
desempenhadas pela Fundação Instituto Tecnológico do Estado de Pernambuco -
ITEP.
Parágrafo único.
Será considerada extinta, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados
desta Lei, a entidade de que trata este artigo, transferido o acervo,
patrimônio, direitos e obrigações para o Estado, e o quadro de pessoal, como
quadro suplementar, para o Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco -
IRH-PE, para fins de redistribuição.
Art. 54. O
Conservatório Pernambucano de Música passa a constituir Unidade Técnica, a
nível de Superintendência, integrante da estrutura administrativa da Secretaria
de Educação e Cultura.
Parágrafo único.
Fica transferido o acervo, pessoal, patrimônio, direitos e obrigações para o
Estado e extinta a Autarquia Conservatório Pernambucano de Música.
Art. 55. O
atendimento ao público, no Centro Integrado de Operações de Defesa Social e
órgãos operativos do Sistema de Segurança Pública, dar-se-á, de forma
supervisionada, por servidores públicos civis, temporários ou estagiários, não
ocupantes de carreiras exclusivas de Estado.
TITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 56. VETADO.
Art. 57. Os
órgãos operativos da Secretaria de Defesa Social poderão realizar licitações
nas modalidades de convite e tomada de preços, para atendimento aos serviços a
seu cargo.
Art. 58. As
Secretarias de Estado passam a ser as seguintes:
I - Secretaria
de Administração e Reforma do Estado;
II - Secretaria
de Cidadania e Políticas Sociais;
III - Secretária
de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente;
IV - Secretaria
da Defesa Social;
V - Secretaria
de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes;
VI - Secretaria
de Desenvolvimento Urbano;
VII - Secretaria
da Educação e Cultura;
VIII -
Secretaria da Fazenda;
IX - Secretaria
de Infra-Estrutura;
X - Secretaria
de Planejamento;
XI - Secretaria
de Produção Rural e Reforma Agrária;
XII - Secretaria
de Saúde; e
XIII - Gabinete
Civil.
§ 1º Os cargos
de Secretário de Estado de Justiça e Cidadania; de Desenvolvimento Econômico,
Turismo e Esportes; de Desenvolvimento Urbano e Projetos Especiais; de
Educação; de Planejamento e Desenvolvimento Social; de Produção Rural e Reforma
Agrária; de Imprensa; e Extraordinário de Coordenação passam a denominar-se,
respectivamente, Secretário de Cidadania e Políticas Sociais; de
Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes; de Desenvolvimento Urbano; de
Educação e Cultura; de Planejamento; de Produção Rural e Reforma Agrária; e
Chefia do Gabinete Civil, ficando extintos os cargos de Secretário de Estado de
Governo; de Imprensa; Extraordinário de Coordenação, de Recursos Hídricos.
§ 2º O
Procurador Geral do Estado e o Secretário Chefe da Assessoria Especial do
Governador têm as mesmas prerrogativas, direitos e vantagens conferidas aos
Secretários de Estado.
Art. 59. Ficam
criadas a Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI, vinculada à
Secretaria de Administração e Reforma do Estado; a Agência Estadual de Meio
Ambiente e Recursos Hídricos - CPRH, vinculada à Secretaria de Ciência,
Tecnologia e Meio Ambiente; e a Agência Estadual de Planejamento e Pesquisas -
CONDEPE/FIDEM, vinculada à Secretaria de Planejamento, autarquias especiais,
com personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e
financeira, patrimônio próprios e competências seguintes:
I - Agência
Estadual de Tecnologia da Informação - ATI: Propor e prover soluções
integradoras de meios, métodos e competências, com uso intensivo e adequado da
Tecnologia da Informação, canalizando esforços para melhoria dos serviços,
sobretudo na atualização tecnológica e expansão do emprego da informática na
Administração Pública Estadual; preservando a gestão, o controle e a
integridade das informações estratégicas de Estado;
II - Agência
Estadual de Meio Ambiente e de Recursos Hídricos - CPRH: Gestão ambiental e de
recursos hídricos no Estado, através da Política Estadual do Meio Ambiente e da
Política Estadual de Recursos Hídricos;
III - Agência
Estadual de Planejamento e Pesquisas de Pernambuco - CONDEPE/FIDEM: Prover o
Estado de informações, na qualidade de órgão de estatística do Estado de
Pernambuco, e instrumentalizar as ações de planejamento estratégico do Governo,
em cumprimento à Lei Federal nº 6.183, de 11 de dezembro de 1974; efetuar
estudos e pesquisas para acompanhamento, controle e avaliação das ações
prioritárias do Governo; promover o planejamento do desenvolvimento municipal,
regional e metropolitano; prestar apoio ao Conselho de Desenvolvimento da
Região Metropolitana do Recife - CONDERM, e aos Conselhos Regionais, no que se
refere ao planejamento e gestão municipal, regional e metropolitana; gerir o
Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife - FUNDERM,
submetendo os instrumentos de controle financeiro à deliberação do CONDERM.
Art. 60. A estrutura básica de cada uma das autarquias criadas pelo artigo anterior será integrada pelos
seguintes órgãos:
I -
Diretor-Presidente;
II - Diretorias;
III -
Coordenadorias Técnica e de Gestão;
IV - Gestores; e
V - Assessoria.
Parágrafo único.
A estrutura e funcionamento dos órgãos integrantes da estrutura das autarquias
serão definidas e detalhadas nos respectivos regulamentos.
Art. 61.
Constituem patrimônio das autarquias criadas:
I - Da Agência
Estadual de Tecnologia da Informação - ATI:
a) o atual
acervo da Empresa de Fomento da Informática do Estado de Pernambuco - FISEPE; e
b) os bens,
direitos e valores que, a qualquer título, lhe sejam alocados ou transferidos.
II - Da Agência
Estadual de Meio Ambiente e de Recursos Hídricos - CPRH:
a) o atual
acervo da Companhia Pernambucana do Meio Ambiente - CPRH; e
b) os bens,
direitos e valores que, a qualquer título, lhe sejam alocados ou transferidos.
III - Da Agência
Estadual de Planejamento e Pesquisas de Pernambuco - CONDEPE/FIDEM:
a) o atual
acervo do Instituto de Planejamento de Pernambuco - CONDEPE e da Fundação de
Desenvolvimento Municipal - FIDEM; e
b) os bens,
direitos e valores que, a qualquer titulo, lhe sejam alocados ou transferidos
Art. 62.
Constituem receitas de cada uma das autarquias criadas nesta Lei:
I - recursos
orçamentários;
II - doações,
legados, subvenções e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais
ou estrangeiras;
III -
transferências de recursos orçamentários da União e Municípios;
IV - rendas
patrimoniais, inclusive juros e dividendos;
V - receitas
provenientes de taxas e da aplicação de multas pelo descumprimento da
legislação;
VI - recursos
provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com pessoas
jurídicas nacionais ou estrangeiras;
VII - rendas
provenientes de atividades e serviços; e
VIII - outros
recursos eventuais ou extraordinários.
Art. 63. Os
Quadros de Pessoal das autarquias criadas serão integrados:
I - pelas
carreiras exclusivas de Estado, constituída pelos cargos comissionados, funções
gratificadas e cargos efetivos criados nos anexos desta Lei, regidos pelo
Estatuto dos Servidores, expresso pela Lei n° 6.123, de
20 de julho de 1968, e suas alterações; e
II - pelas
carreiras não exclusivas de Estado, integradas por empregos públicos, regidos
pela legislação do trabalho, ora criadas ou que venham a ser criadas por lei.
§ 1º Para o
exercício de suas competências, e até criação dos empregos públicos
necessários, as autarquias criadas por esta Lei contarão com pessoal oriundo
dos órgãos e entidades integrantes da estrutura administrativa do Poder
Executivo, em especial da Pernambuco Participações e Investimentos S/A-PERPART
e Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco - IRH-PE, que lhes sejam cedidos.
§ 2º Quando da
criação dos empregos públicos para cada uma das autarquias criadas, a Lei
disporá sobre a transferência do pessoal que lhes for cedido, mediante
alteração contratual dos que venham a optar pela permanência em cada uma das
entidades.
Art. 64.
Permanecem em vigor a estrutura organizacional básica das autarquias e
fundações.
Parágrafo único.
Os cargos comissionados e as funções gratificadas necessárias ao desempenho das
unidades de cada entidade serão alocados, por decreto, quando da aprovação dos
respectivos regulamentos.
Art. 65. O
Departamento de Telecomunicações de Pernambuco - DETELPE passa a constituir
unidade operacional da Secretaria de Infra-Estrutura, em nível de
Superintendência Técnica.
Art. 66. Os
órgãos da administração direta e indireta do Estado assinarão, em prazo não
superior a doze meses, com as Secretarias de Estado a que se vinculem, ouvida a
Comissão Diretora de Reforma do Estado, termos de desempenho e contratos de
gestão, com índices quantificáveis, relativos a metas com referenciais
comparativos, atrelados a sistema de conseqüências, em função dos resultados
alcançados.
§ 1º Os
indicadores de desempenho serão fruto de processo de planejamento estratégico,
coordenado pela Secretaria de Administração e Reforma do Estado, em articulação
com a Secretaria de Planejamento.
§ 2º Os
resultados da execução do planejamento estratégico e dos seus indicadores
quantificáveis serão monitorados através de processo coordenado pelas
Secretarias de Administração e Reforma do Estado e de Planejamento.
Art. 67. Ficam
instituídos os seguintes programas para a modernização e eficientização da
administração publica estadual, sem prejuízo de outras iniciativas do Poder
Executivo:
I - Governo
Digital, vinculado à Secretaria de Administração e Reforma do Estado, em
articulação com a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente voltado
para incrementar o uso da Tecnologia da Informação e Comunicação na
administração dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual e no acesso e
relacionamento da sociedade com os órgãos e entidades governamentais;
II - Controle e
Redução das Despesas com o Custeio, vinculado à Secretaria da Fazenda, com o
apoio da Secretaria de Administração e Reforma do Estado, voltado para otimizar
e eficientizar o funcionamento da administração publica estadual e economizar
recursos nos gastos com a máquina pública; e
III - Controle
das Despesas com Pessoal, vinculado à Secretaria de Administração e Reforma do
Estado em articulação com a Secretaria da Fazenda, voltado para aprimorar o
controle das despesas com pessoal na administração pública estadual, a qualquer
título, compreendendo todos os órgãos e entidades da administração direta e
indireta;
Parágrafo único.
O Poder Executivo regulamentará, através de Decreto, os programas acima,
dispondo sobre seus objetivos, resultados esperados, duração, forma de
organização e funcionamento.
Art. 68. Os
cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas no âmbito da
administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, são as
criadas nesta Lei, nos quantitativos, nomenclaturas, símbolos de vencimentos e
gratificações e síntese de atribuições constantes dos anexos.
Parágrafo único.
Os cargos e funções, de que trata este artigo, serão alocados às Secretarias de
Estado e órgãos equivalentes, Autarquias e Fundações através de regulamentos
aprovados por decreto, por proposta da Comissão Diretora de Reforma do Estado.
Art. 69. Ficam
criados nos quadros de empregos públicos da administração direta do Poder
Executivo os empregos públicos de Gestor Público I, II, III e IV, constantes
dos anexos desta Lei, nos quantitativos, nomenclatura, nível salarial e
atribuições ali indicados.
Art. 70. Fica
instituída, junto à Procuradoria Geral do Estado, a Central de Sindicâncias e
Inquéritos Administrativos, destinada a promover a apuração de irregularidades
no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
§ 1º Excetua-se
da competência da Central de Sindicâncias e Inquéritos Administrativos de que
trata o presente artigo, a apuração das faltas cometidas pelos servidores civis
e militares estaduais dos órgãos integrantes da Secretaria de Defesa Social.
§ 2º O
Governador do Estado baixará instruções complementares para a execução do
disposto neste artigo, indicando a composição do colegiado e respectivos
suplentes.
Art. 71. A jornada especial de trabalho, em regime de plantão, aplicável às atividades de segurança,
custódia, saúde, arrecadação e fiscalização de tributos, será de doze horas de
trabalho por trinta e seis de repouso, respeitado o disposto no parágrafo único
do art. 8º da Lei n° 9.627, de 11 de dezembro de 1984
e as situações especiais definidas em regulamento.
Art. 72. Será
computado, para fins de percepção do décimo terceiro salário e para o cálculo
do período aquisitivo de férias dos ocupantes de cargos comissionados, o tempo
de serviço por eles prestados em outro cargo em comissão do Poder Executivo
estadual, desde que sucessivo.
Parágrafo único.
O pagamento do décimo terceiro salário será sempre proporcional ao tempo de
serviço prestado.
Art. 73. Ficam
revogadas as normas constantes dos Estatutos próprios e regulamentos de
promoções que condicionem a efetivação ou acesso aos cargos, postos ou
graduações superiores da carreira à realização, pelo servidor civil ou militar
do Estado, de viagens de instrução ao exterior, à conta do Estado.
Art. 74. Em caso
de impedimento ou afastamento do titular de cargo em comissão, por prazo superior
a trinta dias, será designado substituto remunerado pelo prazo que durar o
afastamento.
Art. 75. Aos
servidores com exercício nas Centrais de Atendimento ao Cidadão e nas Agências
do Trabalho, será atribuída gratificação de desempenho equivalente ao valor da
Função Gratificada de Supervisão, símbolo FGS-1, aos que desempenharem a
atividade prevista no inciso IV art. 4° da Lei n°
12.001, de 28 de maio de 2001; equivalente ao valor da Função Gratificada
de Supervisão, símbolo FGS-2, aos que desempenharem a atividade prevista no
inciso III daquele artigo; e equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor da
Função Gratificada de Supervisão, símbolo FGS-1, aos que desempenharem as
funções previstas nos incisos I e II do mesmo artigo.
Art. 76. VETADO.
Art. 77. Fica o
Governador do Estado autorizado, mediante decreto e atendidas as diretrizes,
princípios e disposições desta Lei, e mantidos os objetivos e finalidades
atribuídas aos órgãos e entidades publicas:
I - a detalhar a
estrutura dos órgãos e entidades integrantes da administração direta e indireta
do Poder Executivo, alocando os cargos comissionados e funções gratificadas;
II - a
reestruturar os órgãos e unidades integrantes da estrutura administrativa do
Poder Executivo, observado o limite de vagas para provimento de cargos em
comissão e das funções gratificadas;
III - a alterar
a nomenclatura e a vinculação dos cargos em comissão e das funções
gratificadas, inclusive no âmbito da administração autárquica e fundacional,
detalhando as atribuições e os requisitos para o seu provimento; e
IV - a alterar a
vinculação das entidades da administração indireta em relação às Secretarias de
Estado, respeitado o objeto e finalidade estabelecidas nas normas legais e
estatutárias de cada entidade.
Art. 78. A cessão de pessoal para as organizações sociais dar-se-á com ou sem ônus para o Estado, na forma
que dispuser o contrato de gestão a ser celebrado entre as partes.
Art. 79. A presente Lei entra em vigor nesta data e somente produzirá efeitos:
I - em relação à
estrutura organizacional e aos quadros de pessoal dos órgãos e entidades,
quando da edição dos respectivos regulamentos disciplinadores da atuação de
cada órgão, da alocação dos cargos e funções necessárias e da vigência da Lei
que aprovar as respectivas programações orçamentárias;
II - em relação
à representação judicial das fundações, e centralização das sindicâncias e
inquéritos administrativos, pela Procuradoria Geral do Estado, a partir da
edição de decreto regulamentador específico;
III - em relação
aos cargos de Secretário de Estado, de imediato; e
IV - nos casos
não previstos nos incisos anteriores, noventa dias após sua publicação.
Art. 80. Fica o
Poder Executivo autorizado a amortizar débitos de responsabilidade de outros
Poderes do Estado, bem como do Ministério Público, contraídos perante órgãos e
entidades da Administração Pública Federal, desde que não estejam sendo
discutidos judicialmente e que sua regularização figure como condição essencial
à celebração ou execução de convênios e contratos de interesse do Estado.
§ 1º Para os
fins do disposto neste artigo, o Poder Executivo comunicará ao devedor, de
forma fundamentada, o prazo no qual o débito existente deverá ser regularizado,
indicando que a não adoção das medidas cabíveis implicará na utilização pelo
Poder Executivo da faculdade prevista no caput, com a conseqüente
dedução posterior da dotação orçamentária própria do devedor dos valores
referentes à amortização efetivada.
§ 2º Quando a
amortização dos débitos de que trata este artigo for efetivada por meio de
dedução dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal
- FPE, o Poder Executivo fica igualmente, autorizado a proceder à dedução da
dotação orçamentária própria do devedor, dos valores referentes à amortização
efetuada.
§ 3º O Poder
Executivo, em articulação com os representantes dos outros Poderes do Estado e
do Ministério Público, poderá editar, mediante decreto normas complementares a
aplicação no disposto neste artigo.
Art. 81. No caso
de débitos que estejam submetidos à apreciação judicial, fica o Poder Executivo
autorizado a efetuar o depósito integral do montante devido, para fins de
suspender a sua exigibilidade.
Art. 82. O
Campus da Universidade de Pernambuco - UPE passa a denominar-se "Campus
Dom Hélder Câmara".
Art. 83. Os
servidores, empregados e militares do Estado, da administração direta e
indireta do Poder Executivo, deverão se apresentar à Secretaria de
Administração e Reforma do Estado - SARE até o dia 28 de fevereiro de 2003,
para fins de atualização cadastral.
Parágrafo único.
O retorno dos servidores, de que trata este artigo, aos órgãos e entidades a
que vinham servindo, dependerá de novo ato de cessão, respeitadas as
disposições desta Lei Complementar.
Art. 84.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei
nº 11.728, de 30 de dezembro de 1999.
Palácio do Campo
das Princesas, em 31 de janeiro de 2003.
JARBAS DE
ANDRADE VASCONCELOS
Governador do
Estado
DORANY DE SÁ
BARRETO SAMPAIO
HUMBERTO CABRAL
VIEIRA DE MELO
RICARDO
GUIMARÃES DA SILVA
EDGAR MOURY
FERNANDES SOBRINHO
SAULO JOSÉ
FREIRE CORREIA LIMA
GUILHERME JOSÉ
ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI
FRANCISCO DE
ASSIS BARRETO DA ROCHA FILHO
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
JOSÉ ARLINDO
SOARES
CLAÚDIO JOSÉ
MARINHO LÚCIO
GUSTAVO AUGUSTO
RODRIGUES DE LIMA
TEREZINHA NUNES
DA COSTA
FERNANDO ANTÔNIO
CAMINHA DUEIRE
FERNANDO JORDÃO
DE VASCONCELOS
GABRIEL ALVES
MACIEL
ALOÍSIO AFONSO
DE SÁ FERRAZ
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO
RAFAEL GOMES DE
SOUZA BARBOSA
ANEXO I
DESCRIÇÃO DOS
CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS
SÍMBOLO
|
DESCRIÇÃO DAS
FUNÇÕES/ATIVIDADES
|
CDA-1
|
Direção
e assessoramento superior na administração direta
Direção,
representação institucional e assessoramento superior de órgãos e entidades
do Grupo I da administração indireta
|
CDA-2
|
Gerência
e assessoramento superior na administração direta
Direção
e assessoramento superior de órgãos e entidades dos Grupos I e II da
administração indireta
Representação
institucional de órgãos e entidades do Grupo II da administração indireta
|
CDA-3
|
Gerência
de atividades-meio e correlatas, internas às Secretarias de Estado na
administração direta
Assessoramento
superior na Governadoria e Vice-Governadoria
Gerência
e assessoramento superior de órgãos e entidades do Grupo I da administração
indireta
|
CDA-4
|
Gerência
e assessoramento intermediário na administração direta
Gerência
e assessoramento superior de órgãos e entidades do Grupo II da administração
indireta
Gerência
de atividades-meio e correlatas, internas aos órgãos e entidades do Grupo I
da administração indireta
|
CDA-5
|
Gerência
de projetos e unidades gerenciais na administração direta
Gerência
de atividades meio e correlatas, internas aos órgãos e entidades do Grupo II da
administração indireta
Gerência
e assessoramento de unidades gerenciais aos órgãos e entidades da
administração indireta
|
CAA-1
|
Assessoramento
superior ao Secretário de Estado na administração direta em assuntos de
natureza técnica na área de comunicação social
|
CAA-2
|
Assessoramento
superior ao Secretário de Estado na administração direta em assuntos de
natureza técnica
Assessoramento
superior aos órgãos e entidades da administração indireta em assuntos de
natureza técnica
|
CAA-3
|
Apoio
administrativo, organizacional e logístico ao Gabinete do Secretário de
Estado na administração direta e aos órgãos e entidades da administração
indireta
|
CAA-4
|
Apoio
administrativo, organizacional e logístico ao Gabinete do Secretário de
Estado na administração direta
|
CAA-5
|
Apoio
administrativo, organizacional e logístico ao Gabinete do Secretário de
Estado na administração direta
|
CAA-6
|
Apoio
administrativo, organizacional e logístico ao Gabinete do Secretário de
Estado na administração direta
|
CAA-7
|
Apoio
administrativo, organizacional e logístico ao Gabinete do Secretário de
Estado na administração direta
|
FGS-1
|
Supervisão
de atividades técnico-administrativas na administração direta e indireta
|
FGS-2
|
Supervisão
de atividades técnico-administrativas na administração direta e indireta
|
FGS-3
|
Supervisão
de atividades técnico-administrativas na administração direta e indireta
|
FGA-1
|
Apoio
operacional, de natureza diversa na administração direta e indireta
|
FGA-2
|
Apoio
operacional, de natureza diversa na administração direta e indireta
|
FGA-3
|
Apoio
operacional, de natureza diversa na administração direta e indireta
|
ANEXO II
QUADRO DE
QUANTIDADES E VALORES DOS CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS DA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL CARGOS
COMISSIONADOS
SÍMBOLO
|
DENOMINAÇÃO
|
QUANT.
|
VENC.
|
REPRES.
|
CDA-1
|
Direção
e Assessoramento-1
|
45
|
2.000,00
|
4.000,00
|
CDA-2
|
Direção
e Assessoramento-2
|
87
|
1.466,00
|
2.934,00
|
CDA-3
|
Direção
e Assessoramento-3
|
74
|
1.233,00
|
2.467,00
|
CDA-4
|
Direção
e Assessoramento-4
|
169
|
1.133,00
|
2.267,00
|
CDA-5
|
Direção
e Assessoramento-5
|
240
|
900,00
|
1.800,00
|
CAA-1
|
Apoio
e Assessoramento-1
|
13
|
933,00
|
1.867,00
|
CAA-2
|
Apoio
e Assessoramento-2
|
268
|
666,00
|
1.334,00
|
CAA-3
|
Apoio
e Assessoramento-3
|
129
|
433,00
|
867,00
|
CAA-4
|
Apoio
e Assessoramento-4
|
34
|
266,00
|
534,00
|
CAA-5
|
Apoio
e Assessoramento-5
|
153
|
233,00
|
467,00
|
CAA-6
|
Apoio
e Assessoramento-6
|
49
|
183,00
|
367,00
|
CAA-7
|
Apoio
e Assessoramento-7
|
57
|
150,00
|
300,00
|
SUBTOTAL
|
|
1.318
|
|
|
FUNÇÕES
GRATIFICADAS
SÍMBOLO
|
DENOMINAÇÃO
|
QUANT.
|
VENC
|
REPRES
|
FGS-1
|
Função
Gratificada de Supervisão-1
|
912
|
-
|
630,00
|
FGS-2
|
Função
Gratificada de Supervisão-2
|
1.341
|
-
|
420,00
|
FGS-3
|
Função
Gratificada de Supervisão-3
|
1.257
|
-
|
280,00
|
FGA-1
|
Função
Gratificada de Apoio-1
|
429
|
-
|
250,00
|
FGA-2
|
Função
Gratificada de Apoio-2
|
953
|
-
|
230,00
|
FGA-3
|
Função
Gratificada de Apoio-3
|
908
|
-
|
180,00
|
SUBTOTAL
|
|
5.800
|
|
|
TOTAL
|
|
7.118
|
ANEXO III
QUADRO DE
PESSOAL PERMANENTE DO SERVIÇO CIVIL
DO PODER
EXECUTIVO CARREIRAS NÃO EXCLUSIVAS
GRUPO
OCUPACIONAL
|
CARREIRA
|
CARGO
|
NÍVEL
|
QUANTIT.
|
Gestão
dos Serviços Públicos
|
Gestor
Público
|
Gestor
Governamental - GP
|
I
|
50
|
|
|
Gestor
Governamental - GP
|
II
|
20
|
|
Gestor
Governamental - GP
|
III
|
10
|
|
Gestor
Governamental - GP
|
IV
|
10
|
SÍNTESE DE
ATRIBUIÇÕES
|
REQUISITOS
PARA PROVIMENTO
|
Formular,
avaliar e implementar políticas públicas, compreendendo direção,
assessoramento, planejamento, coordenação e execução de atividades
relacionadas à gestão pública estadual
|
Curso
de graduação em nível Superior, e aprovação em concurso público de provas e
títulos
|
GESTOR PÚBLICO
|
PARCELA FIXA
|
I
|
R$ 1.870,00
|
II
|
R$ 2.567,00
|
III
|
R$ 3.468,10
|
IV
|
R$ 4.571,60
|