DECRETO Nº 57.002, DE 24 DE JULHO DE 2024.
Dispõe
sobre o procedimento de extinção dos contratos administrativos e de apuração e
aplicação de penalidades no âmbito das contratações da Administração Pública
Estadual.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de
uniformização dos procedimentos de extinção dos contratos administrativos e de
apuração e aplicação de penalidades a licitantes e contratados no âmbito da
administração direta, autárquica e fundacional do Estado de Pernambuco, em
consonância com a disciplina dos arts. 156 a 163 da Lei Federal nº 14.133, de
1º de abril de 2021,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Objeto e Âmbito de Aplicação
Art. 1º Os procedimentos de apuração
e aplicação de sanções por atos ilícitos cometidos durante a licitação, a
vigência de ata de registro de preços ou a execução contratual, bem como os
procedimentos de extinção unilateral dos contratos administrativos celebrados
sob a égide da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão regidos, no
âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Estado de Pernambuco,
na forma deste Decreto.
§ 1º As disposições deste Decreto
aplicam-se, no que couber, aos procedimentos auxiliares, dispensas e
inexigibilidades.
§ 2º As empresas
públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, nos termos do
regulamento interno de que trata o art. 40 da Lei Federal nº 13.303, de 30 de
junho de 2016, poderão adotar, no que couber, as disposições deste Decreto.
Seção II
Definições
Art. 2° Para efeito deste Decreto,
considera-se:
I - ato ilícito: conduta comissiva
ou omissiva que infringe dispositivos legais, regulamentares ou de qualquer
outro ato normativo, inclusive de atos convocatórios de licitação, atas de
registro de preço, contratos ou instrumentos equivalentes;
II - imputado: pessoa física ou
jurídica, licitante, detentor de ata ou contratado, inclusive seus
representantes, a quem se atribua prática de ato ilícito em sede de licitação,
ata de registro de preços, contratos ou instrumentos equivalentes;
III - infrator: responsável pela
prática de ato ilícito a quem se aplica sanção, após regular processo
administrativo, pela prática de ato ilícito em sede de licitação, ata de
registro de preços ou contratação; e
IV - interessado: pessoa física ou
jurídica que integre relação jurídica com a administração direta, autárquica e
fundacional do Estado de Pernambuco, na condição de proponente, licitante,
detentor de ata de registro de preços ou contratado.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES
ADMINISTRATIVAS
Seção I
Das Infrações
Art. 3º São infrações
administrativas os atos ilícitos previstos no art. 155 da Lei Federal nº
14.133, de 2021, e, em caso de registro de preços, os seguintes:
I - a recusa injustificada em
assinar a ata dentro do prazo estabelecido no ato convocatório;
II - a recusa do
detentor da ata em reduzir os preços registrados diante da superveniente
criação, alteração ou extinção de tributos ou encargos legais com comprovada
repercussão sobre a ata; e
III - a recusa do
detentor da ata em manter os preços registrados após indeferimento do pedido de
revisão.
Parágrafo único. As infrações
administrativas devem ter sua descrição detalhada no edital, na ata de registro
de preços e no instrumento de contrato, de acordo com a natureza do objeto da
contratação, as obrigações concretamente estabelecidas e as responsabilidades
das partes.
Seção II
Das Espécies de Sanções
Administrativas
Art. 4º A prática dos atos ilícitos
previstos no art. 3º sujeita o infrator à aplicação das seguintes sanções
administrativas, assegurados o contraditório e a ampla defesa:
I - advertência;
II - multa:
a) compensatória; e
b) moratória;
III - impedimento de licitar e
contratar com a administração direta e indireta do Estado de Pernambuco, pelo
prazo máximo de 3 (três) anos; e
IV - declaração de inidoneidade
para licitar ou contratar com a administração pública direta e indireta de
todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6
(seis) anos.
§ 1º As sanções
previstas nos incisos I, III e IV do caput poderão ser aplicadas
cumulativamente com a multa.
§ 2º Com exceção da sanção de
advertência, as demais sanções previstas no caput podem ser aplicadas
mesmo após a extinção do contrato.
Art. 5º São cláusulas necessárias
nos editais, nas atas de registro de preços e nos instrumentos de contrato as
que estabeleçam as sanções cabíveis, bem como os valores ou percentuais
aplicáveis e as respectivas bases de cálculo das multas.
Subseção I
Da Advertência
Art. 6º A sanção de advertência é
aplicável como instrumento de diálogo e correção de conduta nas seguintes
hipóteses:
I - descumprimento
de deveres instrumentais ou formais que não impactam objetivamente na execução
do contrato; ou
II - inexecução
parcial do contrato
que não cause dano grave à Administração Pública e que não justifique a
imposição de penalidade mais grave.
§ 1º A aplicação da sanção de
advertência não é cabível nos casos de infrações cometidas pelos licitantes
durante o processo licitatório.
§ 2º A sanção de advertência contra
o contratado só é aplicável enquanto ainda vigente a relação contratual e não
constitui condição prévia para a aplicação das sanções de maior gravidade.
Subseção II
Da Multa
Art. 7º As multas poderão ser de
natureza compensatória ou moratória.
§
1º A multa moratória é aplicável nas hipóteses de atraso injustificado na
execução de obrigação atribuída ao contratado, na forma prevista no edital ou
no contrato, conforme art. 162 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 2º A multa compensatória é
aplicável nas hipóteses de descumprimento de obrigação, quando restar
configurada uma das infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei
Federal 14.133, de 2021, ou no art. 3º, no edital, na ata de registro de preços
ou no contrato.
Art. 8º A multa
compensatória deverá ser calculada de acordo com o percentual e a base de
cálculo definidos no edital, na ata de registro de preços e no contrato,
observados os limites da razoabilidade e a prática de mercado.
§ 1º O percentual
da multa não poderá exceder a 30% (trinta por cento) nem ser inferior a 0,5%
(cinco décimos por cento) do valor estimado da licitação, quando se tratar de
uma infração cometida no curso do processo licitatório, ou do valor da ata de
registro de preços ou do contrato, se a infração ocorrer durante essas fases.
§ 2º Devem ser
estipulados no edital, na ata de registro de preços ou no contrato, conforme o
caso, valores mínimos e máximos para as multas, observando-se a natureza e a
gravidade da infração cometida.
§ 3º É vedada a
fixação de multa em valor superior ao da obrigação principal, autorizando-se,
mediante justificativa, sua redução equitativa, quando for desproporcional e
excessiva ao ilícito cometido.
§ 4º As multas estabelecidas no
edital, na ata de registro de preços ou no contrato, aplicadas isolada ou
cumulativamente com as outras sanções previstas no art. 4º, não dispensam a
reparação integral do dano causado à Administração Pública.
§ 5o O dano causado à
Administração deverá ser apurado no âmbito do Processo Administrativo de
Apuração e Aplicação de Penalidade - PAAP - ou em processo administrativo
específico, quando não houver elementos suficientes para a sua quantificação no
processo sancionador.
Art. 9º A multa moratória deverá
ser calculada em percentual não excedente a 0,5 % (cinco décimos por cento) por
dia, a incidir sobre o valor da parcela em atraso, na forma prevista no edital
e no contrato.
Parágrafo único. A multa moratória
poderá ser convertida em multa compensatória quando configurado o
descumprimento de uma ou mais obrigações e não impede que a Administração
Pública promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de
outras sanções previstas neste Decreto.
Art. 10. As multas, de natureza
moratória ou compensatória, não pagas pelo infrator serão satisfeitas mediante
compensação com os pagamentos eventualmente devidos pela Administração,
decorrentes do mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o infrator possua com o órgão ou entidade estadual
sancionadora.
§ 1º A
possibilidade de compensação total ou parcial do débito da multa com créditos
oriundos de outros contratos administrativos firmados pelo contratado poderá
ser deferida de ofício pelo órgão ou entidade sancionadora ou mediante
requerimento da parte interessada.
§ 2º A adoção da
solução indicada no §1º deverá ser avaliada de forma a não causar risco à
execução contratual dos demais ajustes, admitida a compensação parcelada, de
ofício ou a pedido, desde que o parcelamento esteja adstrito ao prazo de
vigência dos contratos a que se refere.
Art. 11. Caso os valores devidos
pela Administração Pública ao infrator sejam insuficientes para a compensação
de que trata o art. 10, a satisfação da multa se dará com a execução da
garantia prestada, se houver, ou mediante procedimento administrativo para
lavratura de Termo de Constituição de Crédito Não Tributário e respectivo
pagamento, na forma e no prazo previstos na legislação estadual.
§ 1º Utilizada a garantia, no todo
ou em parte, para o pagamento da multa, o contratado deverá ser instado a
complementá-la ou restabelecê-la no prazo fixado no edital ou no contrato.
§ 2º Não havendo o pagamento
integral da multa e esgotados os meios de execução direta, o processo deverá ser encaminhado à Procuradoria Geral
do Estado para inscrição em dívida ativa e cobrança.
§ 3º A Administração Pública poderá,
em situações excepcionais devidamente motivadas, efetuar, antes da conclusão do
procedimento administrativo sancionador, a retenção cautelar dos créditos
decorrentes do contrato no qual se apura a infração, até o valor da multa
eventualmente aplicável.
Subseção
III
Do Impedimento de Licitar e
Contratar com a Administração Pública
Art. 12. A sanção de impedimento de
licitar e contratar é aplicável diante do cometimento das infrações
administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do
art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, bem como das infrações previstas no
art. 3º, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e terá
prazo de vigência não superior a 3 (três) anos.
§ 1º Na fixação do prazo de
vigência da sanção, a autoridade competente deverá observar os princípios da
proporcionalidade e razoabilidade, em função dos critérios fixados no art. 14.
§ 2º A aplicação da sanção referida
no caput obsta que o infrator participe de licitação ou venha a
contratar com órgão ou entidade da administração direta ou indireta do Estado
de Pernambuco, pelo tempo nela previsto ou até que se promova sua reabilitação
perante a autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 163 da Lei
Federal nº 14.133, de 2021, exigindo-se nesse caso o transcurso do prazo mínimo
de 1 (um) ano.
§ 3º Em caso de risco iminente, a
fim de resguardar as contratações que o Poder Executivo Estadual deverá fazer
no curso de PAAP já instaurado, o impedimento de licitar e contratar pode ser
aplicado em sede de medida cautelar, mediante ato motivado que demonstre de
forma inequívoca a presença dos seguintes requisitos:
I - evidências de perigo na demora
que comprometa o resultado útil do processo; e
II - plausibilidade da punição do
ente privado com base em indícios relevantes e provas robustas.
§ 4º A medida cautelar poderá ser aplicada
sem a oitiva da parte interessada e vigorará pelo prazo determinado na decisão,
que não poderá ultrapassar o tempo razoável para a conclusão do PAAP, consideradas
as etapas processuais previstas neste Decreto.
§ 5º Não havendo certeza do
cabimento da medida cautelar, o interessado deverá ser intimado para
manifestação prévia sobre os fatos controversos.
§ 6º O período de vigência da
medida cautelar será subtraído do prazo fixado na sanção porventura aplicada em
caráter definitivo.
§ 7º A restrição cautelar deverá
ser registrada nos sistemas e-fisco e PE-INTEGRADO.
Subseção IV
Da Declaração de Inidoneidade para
Licitar ou Contratar com a Administração Pública
Art. 13. A declaração de
inidoneidade é aplicável diante das infrações administrativas previstas nos
incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 155 da Lei Federal
nº 14.133, de 2021, bem como das infrações administrativas descritas no art. 12
que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção prevista no
inciso III do art. 4º.
§ 1º Na fixação do prazo de
vigência da sanção, de no mínimo 3 (três) até o máximo de 6 (seis) anos, a
autoridade competente deverá observar os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade, em função dos critérios fixados no art. 14.
§ 2º A aplicação da sanção prevista
no caput impede o infrator de licitar ou contratar no âmbito da
administração pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo
prazo nela previsto ou até que se promova sua reabilitação perante a autoridade
que aplicou a sanção, nos termos do art. 163 da Lei Federal nº 14.133, de 2021,
exigindo-se nesse caso o transcurso do prazo mínimo de 3 (três) anos.
Seção III
Da Aplicação das Sanções
Art. 14. Na aplicação das sanções,
a Administração Pública deve considerar:
I - a natureza e a gravidade da
infração cometida;
II - as peculiaridades do caso
concreto;
III - os danos que o cometimento da
infração ocasionar à Administração Pública, ao funcionamento dos serviços
públicos, aos seus usuários ou ao interesse coletivo;
IV - a vantagem auferida em virtude
da infração;
V - as circunstâncias gerais
agravantes e atenuantes; e
VI - a implantação ou o
aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos
órgãos de controle interno.
Art. 15. São
circunstâncias agravantes, entre outras:
I - o conluio
entre fornecedores para a prática da infração;
II - a
apresentação de documento falso no curso do processo administrativo de apuração
de responsabilidade;
III - a existência
de sanções em licitações e contratos, no âmbito da administração pública direta
e indireta de todos os entes federativos, registradas nos últimos 3 (três)
anos; e
IV - a
reincidência.
§ 1º Verifica-se a reincidência
quando o imputado comete nova infração depois de condenado definitivamente no
âmbito do órgão ou entidade sancionadora por ato infracional de idêntico
enquadramento.
§ 2º Não se
configura reincidência se entre a data de publicação da decisão definitiva da
condenação anterior e a do cometimento da nova infração tiver decorrido período
superior a 6 (seis) anos, ou se tiver havido a reabilitação em relação à
infração anterior.
Art. 16. São
circunstâncias atenuantes, entre outras:
I - a primariedade
do infrator, que não tenha sido condenado definitivamente por infração
administrativa anterior;
II - a
reabilitação do infrator em relação à condenação anterior; e
III - a reparação
do dano ou redução das consequências da infração, antes do julgamento.
Art. 17. O
cometimento simultâneo de mais de uma infração em uma mesma licitação, ata de
registro de preços ou relação contratual será apurado em conjunto, sujeitando o
infrator à sanção mais grave entre elas ou, se iguais, somente a uma delas,
sopesando-se, em qualquer caso, as demais infrações como circunstância
agravante.
§ 1º O disposto no
caput não se aplica à sanção de multa, que pode ter aplicação cumulada
com as demais sanções.
§ 2º As infrações
autônomas praticadas por licitantes, detentores de ata e contratados que não
justifiquem a apuração conjunta dos fatos serão sancionadas de modo
independente, aplicando-se as sanções em relação a cada infração diversa
cometida.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE
APURAÇÃO E APLICAÇÃO DE PENALIDADE - PAAP
Seção I
Da Instauração
Art. 18. O agente público
responsável pelo acompanhamento da licitação ou da ata de registro de preços ou
pela fiscalização da execução do contrato, quando verificar a ocorrência de
suposto ato ilícito previsto neste Decreto, deverá notificar o imputado para
apresentar justificativa ou medidas de correção da irregularidade no prazo de
até 5 (cinco) dias úteis.
Parágrafo único. Rejeitada a
justificativa ou não corrigidas as irregularidades, a ocorrência será comunicada
à autoridade competente, com o relatório descritivo das condutas praticadas,
das normas infringidas e das sanções correspondentes, conforme disposição
legal, regulamentar ou contratual.
Art. 19. É competente para realizar
juízo de admissibilidade e autorizar a instauração do PAAP, diretamente ou
mediante delegação:
I - a autoridade responsável pela
homologação do certame, nos casos de ilícitos cometidos durante o procedimento
licitatório;
II - a autoridade que assinou o
contrato ou instrumento equivalente, em relação aos ilícitos cometidos na fase
contratual; e
III - a autoridade que assinou a
ata de registro de preço, quando se tratar de ilícitos a ela relacionados.
§ 1º Nos ilícitos cometidos nos
certames realizados pela Central de Compras e Licitações do Estado, a
autoridade competente será designada mediante portaria da Secretaria de
Administração.
§ 2º Havendo
recusa injustificada à assinatura da ata de registro de preços ou do contrato,
a competência cabe à autoridade do órgão ou entidade que figuraria como
gerenciador da ata ou como contratante.
§ 3º No caso de Atas Corporativas,
quando houver recusa do detentor da ata em assinar o contrato, o órgão ou
entidade participante deverá apresentar pedido circunstanciado ao Gerenciador
para a abertura do processo de apuração e de aplicação de penalidade,
comprovando as tentativas de convocação.
§ 4º Se entender incabível a
instauração do PAAP, por estarem configuradas meras irregularidades formais, a
autoridade deverá proferir decisão motivada e adotar medidas administrativas de
saneamento para a mitigação de riscos de nova ocorrência.
Seção II
Do Processamento do PAAP
Art. 20. A apuração de
responsabilidade por infrações sujeitas às sanções previstas na alínea “a” do
inciso II e nos incisos III e IV do art. 4º, dar-se-á em PAAP conduzido por
comissão permanente ou comissão especial designada para tal fim, composta por
dois ou mais servidores públicos estáveis.
Parágrafo único. Em órgão ou
entidade da Administração Pública cujo quadro funcional não seja formado por
servidores estatutários, a condução do processo caberá a comissão composta de
dois ou mais empregados públicos pertencentes aos seus quadros permanentes e
que, preferencialmente, detenham 3 (três) anos de tempo de serviço no órgão ou entidade.
Art. 21. A comissão processante dará ciência da instauração do PAAP nos
autos do correspondente processo licitatório ou de contratação e notificará os
emitentes das garantias porventura emitidas.
Art. 22. Após a avaliação dos fatos
e circunstâncias conhecidos, a comissão elaborará Nota de Imputação - NI, com
os seguintes elementos, no mínimo:
I - identificação do imputado e da
autoridade que instaurou o procedimento;
II - a descrição detalhada das
ocorrências ou fatos noticiados;
III - as normas legais e
regulamentares, bem como as disposições do edital de licitação, da ata de
registro de preços ou do contrato que tenham sido transgredidas, conforme o
caso;
IV - a(s) penalidade(s)
cabível(eis), se comprovadas as infrações;
V - a informação de que o imputado
poderá ter vista dos autos e de que o processo terá continuidade
independentemente da manifestação do interessado; e
VI - outras informações julgadas
necessárias.
Art. 23. Da lavratura da NI
intimar-se-á o imputado para apresentar defesa escrita e especificar as provas
que pretenda produzir no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data da
intimação.
Art. 24. Os interessados podem
solicitar, por e-mail, certidões ou cópias digitalizadas dos dados e documentos
que integram o processo, ressalvados os dados e documentos de terceiros
protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.
Art. 25. Serão indeferidas pela
comissão, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes,
desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
Art. 26. Se necessária a
complementação da instrução processual, a comissão poderá solicitar informações
ao agente público responsável e a colaboração de outros órgãos ou entidades,
bem como realizar vistorias, oitivas de testemunhas ou qualquer outra
providência pertinente para a elucidação dos fatos.
Parágrafo único. Dar-se-á ciência
ao interessado das diligências destinadas à produção de prova e complementação
da instrução processual, para que, querendo, acompanhe os atos e exerça o
direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 27. Na hipótese de deferimento
de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas
indispensáveis pela comissão, o imputado será intimado para apresentar
alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da
intimação.
Art. 28. A
comissão deverá elaborar relatório final conclusivo quanto à inocência ou à
responsabilidade do imputado, contendo os seguintes elementos, no mínimo:
I - os fatos
analisados;
II - os dispositivos
legais, regulamentares e as disposições do edital de licitação, da ata de
registro de preços ou do contrato infringidas, se for o caso;
III - a análise
das manifestações de defesa apresentadas, se for o caso; e
IV - as sanções a
que está sujeito o imputado, se for o caso.
§ 1º O
relatório de que trata o caput poderá propor a absolvição por
insuficiência de provas quanto à autoria e ou materialidade e conter sugestões
sobre medidas que podem ser adotadas pela Administração Pública Estadual a fim
de evitar a repetição dos fatos ou irregularidades semelhantes aos apurados no
PAAP.
§ 2º Os autos com
o relatório final serão encaminhados à autoridade competente para decisão
quanto à aplicação da sanção proposta.
Seção III
Do PAAP Simplificado
Art. 29. A apuração de
responsabilidade por infrações sujeitas às sanções de advertência e multa de
mora se dará em PAAP simplificado, com rito sumário, a ser conduzido pelo
gestor do contrato quando o imputado não apresentar justificativa pertinente ou
medidas de correção da irregularidade no prazo de até 5 (cinco) dias úteis a
contar de sua notificação.
§ 1º O gestor do contrato fará as
comunicações previstas no art. 21 e intimará o imputado sobre a abertura do
processo, sendo facultada a apresentação de defesa escrita nos seguintes
prazos, contados da data da intimação:
I - 5 (cinco) dias úteis quando a
sanção prevista for advertência; e
II - 15 (quinze) dias úteis quando
a sanção prevista for multa de mora.
§ 2º A intimação conterá, no
mínimo, a descrição detalhada dos fatos, a indicação das normas ou cláusulas
infringidas pertinentes às infrações imputadas e a sanção correspondente.
§ 3º O gestor analisará a defesa,
se houver, e elaborará nota técnica conclusiva quanto à existência de
responsabilidade do imputado e à licitude da conduta, encaminhando toda a
documentação à autoridade competente para decidir e aplicar a sanção cabível.
§ 4º Caso evidenciado, no curso do
PAAP simplificado, que os fatos envolvem a prática de ato ilícito sujeito às
sanções previstas na alínea “a” do inciso II e nos incisos III e IV do art. 4º,
deverá o gestor solicitar a instauração do PAAP conforme o art. 19 e o rito
processual previsto na Seção II deste Capítulo.
Seção IV
Das Competências para Aplicação das
Sanções Administrativas
Art. 30. São competentes para
aplicação das sanções administrativas previstas neste Decreto as mesmas
autoridades competentes para autorizar a instauração do PAAP, salvo no caso de
aplicação da declaração de idoneidade para licitar e contratar, quando será
competente o Secretário de Estado da pasta responsável pela licitação, ata de
registro de preços ou contratação e, em caso de autarquia ou fundação, a
autoridade máxima da entidade.
§ 1º Na hipótese de a multa ser
aplicada cumulativamente com a declaração de inidoneidade, a autoridade
competente é a prevista para a aplicação da sanção mais grave.
§ 2º A competência para aplicação
da sanção de declaração de inidoneidade é exclusiva e indelegável.
Seção V
Da Decisão
Art. 31. A autoridade de que trata
o art. 30 poderá:
I - determinar diligência para
esclarecimento de algum aspecto que ainda considere insuficientemente
esclarecido;
II - anular o procedimento, se
entender que está eivado de nulidade insanável;
III - considerar insubsistente a
imputação, arquivando o processo; e
IV - considerar total ou
parcialmente procedente a imputação, aplicando a penalidade cabível.
§ 1º As decisões serão motivadas e
comunicadas ao interessado na forma prevista no art. 37.
§ 2º Na hipótese do inciso II, o
ato de anulação deverá indicar a partir de que momento ou etapa incide o
desfazimento.
§ 3º Na hipótese do inciso IV, o
ato punitivo deverá conter, quando cabível, o prazo de vigência da sanção e as
obrigações pendentes de cumprimento.
Art. 32. A aplicação da sanção de
declaração de inidoneidade será obrigatoriamente precedida de parecer jurídico
da Procuradoria Geral do Estado quanto à observância das formalidades do
processo de apuração, sendo facultativo, nos demais casos, o envio de consultas
para dirimir dúvidas específicas, a critério da comissão processante ou da
autoridade administrativa competente.
§ 1º O pronunciamento jurídico não
tem efeito vinculante e, se acolhido pela autoridade competente como fundamento
da decisão, dela fará parte integrante.
§ 2º A emissão do pronunciamento
jurídico não ensejará qualquer direito à nova manifestação do interessado.
Seção VI
Dos Recursos e Do Pedido de
Reconsideração
Art. 33. Da decisão que aplica as
sanções previstas nos incisos I, II e III do art. 4º, cabe recurso
administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação do
ato.
Parágrafo único. O recurso será
dirigido à autoridade que proferiu a decisão recorrida, a qual poderá exercer
juízo de reconsideração no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo
prazo, encaminhá-lo à autoridade superior, que deverá proferir decisão em até
20 (vinte) dias úteis, contados do recebimento dos autos.
Art. 34. Da decisão que aplica a
sanção prevista no inciso IV do art. 4º cabe apenas, no prazo de 15 (quinze)
dias úteis a contar da data de intimação do ato, pedido de reconsideração ao
Secretário de Estado ou à autoridade máxima da entidade que aplicou a sanção, o
qual deverá decidir no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do
recebimento da peça recursal.
Art. 35. O recurso administrativo e
o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo até que sobrevenha decisão
final da autoridade competente.
Art. 36. A decisão do recurso ou do
pedido de reconsideração será sempre fundamentada e comunicada ao interessado
na forma do art. 37.
Parágrafo único. Na elaboração de
suas decisões, a autoridade competente será auxiliada pelo setor jurídico
interno ou pela Procuradoria Geral do Estado, para dirimir dúvidas e
subsidiá-la com as informações necessárias.
Seção VII
Das Comunicações Processuais
Art. 37. As comunicações para
apresentação de defesa, alegações finais, pedidos de reconsideração ou
recursos, bem como as relativas à aplicação de sanções e ao julgamento de
recursos, far-se-ão preferencialmente mediante correspondência eletrônica
enviada aos representantes credenciados, ao detentor da ata ou ao contratado,
com comprovante de recebimento, podendo ser adotados, se necessário, os
seguintes meios:
I - envio de carta registrada pelo
correio, com aviso de recebimento; ou
II - entrega
direta, mediante recibo.
Parágrafo único. As comunicações
deverão ser feitas mediante publicação no Diário Oficial do Estado - DOE
quando frustrados os meios de comunicação previstos no caput.
Art. 38. Devem ser objeto de
comunicação na forma do art. 37 os atos do processo que resultem para o
interessado imposição de deveres, ônus ou restrições ao exercício de direitos e
atividades.
Parágrafo único. As demais
comunicações não previstas no caput poderão ser feitas via aplicativos
de mensagem ou qualquer outro meio passível de comprovação de sua eficácia,
respeitada sempre a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, na hipótese de
necessidade de comparecimento do interessado.
Art. 39. A comunicação dos atos será
dispensada:
I - quando praticados na presença
do representante do licitante, detentor ou contratado, conforme registro em
ata, também por ele subscrita; ou
II - quando o representante do
licitante, detentor ou contratado revelar conhecimento de seu conteúdo,
manifestado expressamente por qualquer meio no procedimento.
Seção VIII
Dos Prazos
Art. 40. Os prazos previstos neste
Decreto deverão ser contados com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do
vencimento, na forma prevista no art. 183 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 1º Salvo disposição em contrário,
considera-se dia do começo do prazo:
I - a data
de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a notificação for por
correspondência eletrônica ou pelos correios;
II - a data de juntada aos autos do
recibo, quando a notificação for por entrega direta; ou
III - o primeiro dia útil seguinte
ao da publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 2º Nenhum prazo de defesa,
recurso ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do
processo estejam com vista franqueada ao interessado.
Art. 41. Salvo motivo de força
maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem nem se
interrompem.
CAPÍTULO IV
DA CONCLUSÃO DO PAAP E DOS EFEITOS
DAS SANÇÕES APLICADAS
Seção I
Dos Cadastros dos Fornecedores
Sancionados
Art. 42. Caberá às comissões ou aos
agentes responsáveis pelo processamento do PAAP, no prazo máximo de 15 (quinze)
dias úteis, contados da data da decisão definitiva de aplicação da sanção, o
registro e atualização dos dados relativos às sanções por eles aplicadas, no
e-fisco, no PE-INTEGRADO, no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e
Suspensas - CEIS e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP.
Parágrafo único. A
inclusão no Sistema e-fisco do fornecedor sancionado servirá para ciência dos
demais órgãos e entidades estaduais, inclusive para efeito de verificação de
circunstâncias agravantes ou de reincidência.
Seção II
Dos Efeitos das
Sanções
Art. 43. Os efeitos da sanção têm
início após o seu efetivo registro no PE-INTEGRADO e no e-fisco.
Art. 44. Os efeitos das sanções de
impedimento de licitar e contratar bem como da declaração de inidoneidade
permanecem válidos durante todo o prazo de vigência da sanção fixado no ato
punitivo ou até que seja promovida a reabilitação do infrator.
Art. 45.
Sobrevindo nova condenação, no curso do período de vigência das sanções
indicadas nos incisos III e IV do art. 4º, o tempo fixado na nova decisão
condenatória será somado ao período remanescente da condenação anterior.
§ 1º No somatório
das sanções, observar-se-á o prazo máximo de 6 (seis) anos em que o condenado
ficará impedido de licitar ou contratar com a Administração Pública Estadual.
§ 2º O somatório
não poderá resultar em cumprimento inferior à metade do tempo total fixado na
segunda condenação, ainda que ultrapasse o prazo de 6 (seis) anos previsto no
§1º.
Art. 46. As sanções previstas nos
incisos III e IV do art. 4º não têm efeito extintivo automático e imediato
sobre o contrato diretamente relacionado com sua aplicação, podendo dar ensejo
à extinção antecipada e unilateral do contrato, mediante processo específico,
sempre que o ato ilícito for considerado grave e configurar uma das hipóteses
previstas nos incisos I, II, III, VI e IX do art. 137 da Lei Federal nº 14.133,
de 2021.
§ 1º A manutenção do contrato
diretamente relacionado com a aplicação da sanção pode se justificar, conforme
a natureza e a gravidade da infração, a partir de juízo de ponderação sobre a
essencialidade ou relevância pública do objeto do contrato, a limitação do
mercado e as consequências práticas advindas da extinção contratual antecipada.
§ 2º Em contratos de execução
continuada, o prazo de vigência não será prorrogado enquanto perdurarem os
efeitos temporais da sanção, sendo admitida a sua prorrogação apenas
excepcionalmente até a conclusão de um novo certame, pelo prazo máximo de 6
(seis) meses, prorrogável uma única vez, de modo a evitar a descontinuidade do
serviço ou o custo de uma contratação emergencial.
§ 3º Em contratos por escopo,
admitem-se a manutenção e a prorrogação automática da vigência contratual, na
forma do caput do art. 111 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, em razão
do juízo de ponderação contido no §1º, podendo a Administração optar pela
extinção do contrato, caso em que adotará as medidas necessárias para a
continuidade da execução contratual por outros meios.
Art. 47. Se outros órgãos ou
entidades estaduais forem signatários de contratos firmados com o infrator
impedido de licitar e contratar com a administração direta e indireta do Estado
de Pernambuco ou com infrator declarado inidôneo por qualquer dos entes
federativos, devem ser observadas as seguintes diretrizes:
I - nas hipóteses em que o ato
ilícito sancionado tiver repercussão sobre os contratos referidos no caput,
poderá ser instaurado processo administrativo específico, nos termos do
Capítulo III, para a apuração dos fatos que possam comprometer a segurança e o
êxito das contratações existentes, aptos a justificar a extinção antecipada
destes contratos; e
II - nos contratos de execução
continuada, a prorrogação do prazo de vigência será admitida apenas
excepcionalmente, pelo prazo mínimo necessário à conclusão de um novo certame,
evitando a descontinuidade do serviço ou do fornecimento, bem como o custo de
uma contratação emergencial.
Parágrafo único. Na hipótese do
inciso II, o prazo de prorrogação excepcional, suficiente para efetuar nova
contratação, é de até 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez.
Art. 48. Quando o
detentor da ata de registro de preço for sancionado por órgãos ou entidades da
administração direta ou indireta do Estado com a penalidade prevista nos
incisos III ou IV do art. 4º, aplicada pela Administração Pública de qualquer
ente federativo, o registro de preços será cancelado.
Parágrafo único.
Caso a sanção prevista no inciso III do art. 4º não ultrapasse o prazo de
vigência da ata e não seja o Gerenciador o responsável por sua aplicação, o
registro de preços poderá ser mantido pelo prazo remanescente, mediante decisão
fundamentada do Gerenciador, após cumprida a penalidade.
Seção III
Da Desconsideração da Personalidade
Jurídica
Art. 49. A
personalidade jurídica do infrator poderá ser desconsiderada, sempre que
utilizada com abuso de direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática
de atos ilícitos previstos na Lei Federal nº 14.133, de 2021, ou para provocar
confusão patrimonial.
§ 1º
Desconsiderada a personalidade jurídica, todos os efeitos das sanções aplicadas
à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com
poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo
ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o
sancionado.
§ 2º Nas hipóteses
de que trata o caput serão observados o contraditório, a ampla defesa e
a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.
§ 3º O processo
poderá ser instaurado exclusivamente contra administradores e sócios que
possuem poderes de administração, se identificada prática de subterfúgios,
visando a burlar os objetivos legais da própria sanção administrativa.
Seção IV
Da Reabilitação
Art. 50. O pedido de reabilitação
será apresentado à própria autoridade que aplicou a sanção e será concedida
após o transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade de
impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da
penalidade de declaração de inidoneidade, quando o infrator, cumulativamente:
I - reparar o dano integral causado
à Administração Pública, apurado no PAAP ou em processo administrativo
específico;
II - pagar a multa aplicada;
III - cumprir as condições de
reabilitação definidas no ato punitivo; e
IV - implantar ou aperfeiçoar o seu
programa de integridade, nas hipóteses das infrações previstas nos incisos VIII
e XII do caput do art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 1º A reabilitação requer análise
jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos
requisitos definidos no caput.
§ 2º O termo inicial para efeito de
reabilitação começa a contar da data em que proferida decisão definitiva de
aplicação da sanção da qual não caiba mais recurso.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS APLICÁVEIS AO PAAP
Seção I
Do Julgamento
Conjunto de Atos Lesivos Contra a Administração
Art. 51. Os atos
previstos como infrações administrativas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, ou
em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também
sejam tipificados como atos lesivos na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto
de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados
o rito procedimental e a autoridade competente definidos na Lei Federal nº
12.846, de 2013, e na Lei nº 16.309, de 8 de janeiro de 2018.
Seção II
Da Prescrição
Art. 52. A prescrição ocorrerá em 5
(cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração e será:
I - interrompida pela instauração
do processo administrativo sancionador de que trata o Capítulo III;
II - suspensa pela celebração de
acordo de leniência previsto na Lei Federal nº 12.846, de 2013;
III - suspensa durante a vigência
de Compromisso de Ajustamento de Conduta - CAC; ou
IV - suspensa por decisão judicial
que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.
CAPÍTULO VI
DO
COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - CAC
Art. 53. No PAAP instaurado para apurar condutas praticadas durante a execução
contratual e que possa ensejar a aplicação das sanções previstas nos incisos II
e III do art. 4º, poderá ser celebrado com a contratada Compromisso de
Ajustamento de Conduta - CAC, nos termos do art. 26 do Decreto-Lei nº 4.657, de
4 de setembro de 1942 - LINDB, desde que observados os seguintes requisitos:
I - presença de
razões de interesse geral para a celebração do acordo e de benefícios concretos
para o órgão ou entidade contratante;
II - ausência de indício de crime
ou improbidade administrativa;
III - demonstração
de que a solução jurídica é proporcional, equânime e eficiente, bem como
constitui a medida mais eficaz para o atendimento do interesse público e para a
continuidade da prestação do serviço;
IV - reparação
integral do dano causado à Administração Pública, ou inclusão, no compromisso,
de pactuação acerca do
modo e das condições do respectivo adimplemento;
V - não ter o interessado gozado do
benefício de CAC de que trata este Decreto nos últimos 2 (dois) anos em
qualquer contratação com o mesmo órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual;
e
VI - não possuir o interessado
registro vigente de sanção de inidoneidade com a Administração Pública, de
sanção de impedimento, ou de multa, não quitada, com a Administração Estadual.
Parágrafo único. O
compromisso não deverá
conferir desoneração permanente de dever ou condicionamento de direito
reconhecido por orientação geral.
Art. 54. Compete
ao dirigente máximo do
órgão ou entidade contratante celebrar o CAC, cabendo ao gestor ou fiscal do
contrato o acompanhamento do cumprimento do acordo.
Parágrafo único. O ajustamento de
conduta poderá ser recomendado pelo gestor ou fiscal do contrato, pela comissão
processante ou pela autoridade competente, ou, ainda, requerido pela
contratada.
Art. 55. O instrumento do CAC deverá conter, no mínimo:
a) as obrigações
das partes, fixadas de forma clara e precisa;
b) o prazo e o
modo para seu cumprimento;
c) a forma de
fiscalização quanto a sua observância;
d) as multas
aplicáveis em caso de descumprimento; e
e) previsão de que
o afastamento da
sanção se dará em caráter condicional ao cumprimento integral das obrigações e
condições estabelecidas.
§ 1º Os autos
serão instruídos, no mínimo, com:
a) nota técnica do
órgão ou entidade contratante sobre a viabilidade técnica e operacional do
compromisso;
b) declarações
previstas nos incisos V e VI do art. 53;
c) manifestação da
autoridade competente do órgão ou entidade contratante sobre o atendimento aos
requisitos estabelecidos no art. 53;
d) nota técnica
preparatória do setor jurídico interno com a indicação do atendimento aos
requisitos e fundamentos de fato e de direito para celebração do compromisso;
e) a minuta do
termo de compromisso, elaborada pelo setor jurídico interno do órgão ou
entidade; e
f) manifestação
conclusiva da Procuradoria Geral do Estado sobre a viabilidade jurídica do
acordo.
§ 2º O
compromisso firmado somente produzirá efeitos a partir de sua publicação.
Art. 56. O descumprimento das
obrigações previstas no CAC acarreta o prosseguimento do PAAP suspenso, e
sujeita o compromissário às multas fixadas no instrumento, sem prejuízo da
execução das obrigações previstas no CAC, que tem natureza de título executivo
extrajudicial.
§ 1º Quando o compromisso se der em
decorrência de descumprimento contratual que tenha por sanção a pena de multa,
o valor a ser fixado pelo inadimplemento parcial do compromisso deve ser de até
50% (cinquenta por cento) e, de até 100% (cem por cento) se o descumprimento
for total, calculado sobre o valor da multa suspensa.
§ 2º Quando o compromisso se der em
decorrência de descumprimento contratual que tenha por sanção a pena de
impedimento de licitar e contratar, o valor da multa deve ser calculado sobre o
valor do contrato, no percentual de, no mínimo 0,5% (cinco décimos por cento)
e, no máximo 15% (quinze por cento), se o inadimplemento do compromisso for
parcial, e de, no mínimo 1% (um por cento) e, no máximo 30% (trinta por cento),
se o inadimplemento for total.
§ 3º Quando o compromisso se der em
decorrência de descumprimento contratual que tenha por sanções,
cumulativamente, a multa e o impedimento de licitar e contratar, o valor da
multa pelo inadimplemento do CAC deve levar em consideração as regras dos §§1º
e 2º, podendo ultrapassar os percentuais máximos estipulados nesses parágrafos.
§ 4º Na fixação do percentual de
multa pelo inadimplemento do CAC, serão consideradas a gravidade e natureza da
infração, a vantagem auferida, a extensão do dano causado à Administração e a
condição econômica do compromissado.
CAPÍTULO VII
DA EXTINÇÃO UNILATERAL DOS
CONTRATOS
Art. 57. Nas situações de
inexecução parcial ou total do contrato em que, dada a gravidade ou
reincidência do ato ilícito, seja inviável, inútil ou prejudicial a manutenção
da relação contratual, deverá ser instaurado processo administrativo específico
com vistas à extinção unilateral do contrato, respeitados os princípios do
contraditório e da ampla defesa.
§ 1º A extinção unilateral do contrato
não depende da finalização do PAAP e poderá ocorrer, sem prejuízo da aplicação
das sanções previstas neste Decreto:
I - antes da abertura do PAAP;
II - em caráter incidental, no
curso da apuração de responsabilidade em PAAP; ou
III - quando da decisão proferida
no PAAP.
§ 2º Na hipótese do inciso III, se
a Nota de Imputação do PAAP fizer referência expressa à possibilidade de
extinção unilateral do contrato, fica dispensada a abertura de processo
específico.
Art. 58. Quando o gestor do contrato
verificar, diretamente ou por comunicação do fiscal do contrato, conduta
irregular impeditiva da continuidade da execução contratual, dela dará ciência
à autoridade que celebrou o contrato.
§ 1º A comunicação à autoridade
conterá a descrição detalhada da conduta do contratado ou detentor, as
notificações já encaminhadas e demais documentos que comprovam os ilícitos.
§ 2º A autoridade avaliará os fatos
e, se julgar cabível a extinção unilateral do contrato, autorizará a abertura
do processo administrativo, que será autuado em anexo ao processo de
contratação.
Art. 59. O contratado será
notificado da abertura do processo e dos fatos que o ensejaram, com a indicação
das cláusulas contratuais ou legais infringidas e a concessão do prazo mínimo
de 5 (cinco) dias úteis, contados da notificação, para apresentação de defesa
escrita.
Parágrafo único. A notificação do
contratado se dará na forma do art. 37.
Art. 60. A defesa porventura
apresentada deverá ser analisada pela autoridade, que pode requerer ou autorizar
a produção de provas, se entender necessário.
Art. 61. A autoridade deve emitir
decisão fundamentada quanto à extinção do contrato, com a publicação de seu
extrato no DOE.
Art. 62. Da decisão de extinção
unilateral do contrato, o contratado será intimado para, se desejar, apresentar
recurso no prazo de 3 (três) dias úteis.
Parágrafo
único. O recurso, com efeito suspensivo, será dirigido à autoridade que tiver
proferido a decisão recorrida e, não havendo reconsideração da decisão no prazo
de 3 (três) dias úteis, será encaminhado à autoridade superior, que deverá
decidir no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos
autos.
Art. 63. Durante a tramitação do
processo de extinção do contrato, a Administração poderá adotar as medidas necessárias
para uma nova contratação, conforme o caso, de modo a garantir que não haja
solução de continuidade na prestação do serviço ou fornecimento, observada a
impossibilidade de execução simultânea de contratos com o mesmo objeto.
Art. 64. O procedimento previsto no
presente Capítulo aplica-se, no que couber, ao cancelamento do registro de
preços.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 65. As
disposições do Capítulo VII aplicam-se, no que couber, aos procedimentos de
extinção unilateral de contratos celebrados sob a regência da Lei Federal nº
8.666, de 1993, e da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002.
Art. 66. Os processos
administrativos de apuração e aplicação de penalidade referentes a licitação ou
contratação regidas pelas Leis Federais nº 8.666, de 1993, ou nº 10.520, de
2002, permanecem sob a égide do Decreto nº 42.191, de 1º de
outubro de 2015.
Art. 67. A Secretaria de
Administração e a Procuradoria Geral do Estado poderão expedir orientações
complementares, disponibilizar materiais de apoio, instituir modelos
padronizados de documentos e providenciar solução de tecnologia da informação e
comunicação para apoiar a execução dos procedimentos de que trata este Decreto.
Art. 68. Os casos omissos serão
resolvidos mediante decisão da autoridade competente no âmbito de cada órgão ou
entidade, ouvido o setor jurídico interno e a Procuradoria Geral do Estado,
conforme o caso.
Art. 69. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de julho do ano de 2024,
208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do
Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora
do Estado
NAYLLE KARENINE
SIQUEIRA DE QUEIROZ
BIANCA FERREIRA
TEIXEIRA
TÚLIO FREDERICO
TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES