Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 542, DE 20 DE AGOSTO DE 2024.

 

Altera a Lei 7.741, de 23 de outubro de 1978, que institui o Código de Administração Financeira do Estado de Pernambuco.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º A Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 156. Somente em casos excepcionais, estabelecidos em decreto do Poder Executivo, e a critério do ordenador de despesa, o pagamento será efetuado mediante suprimento individual. (NR)

 

Art. 157. O regime de suprimento individual consiste na disponibilização de recursos financeiros a servidor devidamente credenciado, sempre precedido de empenho na dotação orçamentária própria, a fim de realizar, em caráter excepcional, despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação. (NR)

 

§ 1º O suprimento tem a finalidade de atender às despesas urgentes e inadiáveis, desde que devidamente justificada a inviabilidade da sua realização pelo processamento normal. (AC)

 

§ 2º As despesas realizadas em regime de adiantamento poderão ser efetivadas por meio do Cartão de Pagamento, desde que regulamentado em decreto do Poder Executivo. (AC)

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Art.159..............................................................................................................

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II - despesas de custeio não superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizados anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro que vier a substituí-lo, obrigando-se o responsável pelo suprimento a comprová-las, mediante a apresentação de prestação de contas, no prazo estipulado neste Código; (NR)

 

III - despesas de custeio de pronto pagamento, vedado o fracionamento da despesa ou do documento comprobatório para adequação a esse valor, não superiores a R$ 1.000,00 (mil reais), atualizados anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro que vier a substituí-lo, obrigando-se o responsável pelo suprimento a comprová-las, mediante a apresentação de prestação de contas, no prazo estipulado neste Código; (NR)

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Art. 161. ...........................................................................................................

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V - a ordenador de despesa; (AC)

 

VI - a servidor que tenha a seu cargo a guarda ou utilização do material a adquirir, salvo quando não houver no órgão outro servidor que reúna condições de receber o suprimento individual. (AC)

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Art. 163. O prazo e os critérios para prestação de contas serão definidos em decreto do Poder Executivo. (NR)

 

Art. 164. Na hipótese de não cumprimento do prazo para prestar contas, o responsável pelo suprimento ficará sujeito ao pagamento de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor original do suprimento, atualizado mês a mês pelo IPCA. (NR)

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Art. 170. O ordenador de despesas responde pelo atraso das prestações de contas a que está obrigado o responsável pelo suprimento, sujeitando-se às mesmas penalidades impostas a este, caso não faça comunicação formal ao órgão de controle interno, no primeiro dia útil após decorrido o prazo máximo para a prestação de contas. (NR)

 

Art. 171. Impugnada a prestação de contas pelo ordenador de despesas, este determinará ao responsável a sua imediata regularização, sob pena de adoção de medidas administrativas internas ou a instauração de Tomada de Contas Especial, o que couber. (NR)

 

Art. 172. Os documentos relativos à comprovação e arquivamento das despesas serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo e ficarão à disposição dos órgãos de controle interno e externo. (NR)

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Art. 172-A. .......................................................................................................

 

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se SFI a disponibilização de recursos financeiros à unidade administrativa, sempre precedida de empenho na dotação própria, submetida a regime especial de execução de despesa e de prestação de contas. (NR)

 

§ 2º Os recursos referidos no caput devem ser, necessariamente, depositados em instituição financeira pública, e movimentados por 2 (dois) ordenadores de despesa, designados pelo titular do órgão ou entidade, por meio de portaria. (NR)

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§ 4º As despesas realizadas por meio de SFI poderão ser efetivadas por meio de Cartão de Pagamento, desde que regulamentado em Decreto do Poder Executivo. (AC)

 

Art. 172-D. O prazo e os critérios para prestação de contas do SFI serão regulamentados em Decreto do Poder

Executivo. (NR)

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Art. 172-E. Na hipótese de descumprimento do disposto no art. 172-D, os ordenadores de despesas da unidade administrativa ficam sujeitos ao pagamento de multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor original do suprimento, atualizado monetariamente, mês a mês, pelo IPCA, a partir da data em que a prestação de contas final se tornar devida. (NR)

 

Parágrafo único. O ordenador de despesas do órgão ou entidade transferidor dos recursos responde pelo atraso da prestação de contas final a que estão obrigados os responsáveis pelo SFI, sujeitando-se às mesmas penalidades impostas a estes, caso não adote as medidas administrativas necessárias à regularização da prestação de contas. (NR)

 

Art. 172-F. Ao tomar ciência da inadimplência da prestação de contas, o órgão de controle interno deve adotar as medidas administrativas necessárias à preservação do Erário, em conformidade com a legislação vigente, inclusive a devida recomendação de abertura de procedimento de Tomada de Contas Especial. (NR)

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Art. 172-H. A despesa realizada com cada SFI não pode ultrapassar o limite estabelecido em Decreto do Poder Executivo, respeitadas as normas gerais estabelecidas em legislação federal específica. (NR)

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Art. 173. ...........................................................................................................

 

I - via própria da nota de empenho - ordem de pagamento, em que foi exarado o “pague se” do ordenador de despesa, além dos demais documentos de natureza orçamentária e financeira, de preferência, em formato digital;

(NR)

 

II - notas fiscais ou documentos equivalentes, nato-digitais ou digitalizados, mediante declaração ou atesto do recebimento do material ou da prestação de serviço; (NR)

 

III - recibo, em nome do Estado, de preferência, em formato digital, com data do documento, local, valor, descrição detalhada do objeto e discriminação das retenções efetuadas; (NR)

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§ 2º Na hipótese de suprimento individual, o recibo a que se refere o inciso III do caput será passado em nome do responsável pelo suprimento. (NR)

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Art. 207. ..........................................................................................................

 

§ 1º ...................................................................................................................

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V - pelos responsáveis pela execução da despesa por meio do regime de suprimento de fundos institucional; e (AC)

 

VI - pelos responsáveis pela execução da despesa por meio do regime de provisão de crédito orçamentário. (AC)

 

§ 2º Nos casos dos incisos I, II e V do § 1º, a prestação de contas deve ser entregue pelo responsável, mediante recibo ou envio/registro eletrônico, ao órgão ou entidade concedente, para fins de análise e arquivamento. (NR)

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Art. 2º Decreto do Poder Executivo disciplinará as disposições desta Lei Complementar.

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Ficam revogados o art. 158, o § 3º do art. 159, os arts. 160, 165, 166, 167, 168, 169, 172-B, 172-C e 172-I, o inciso IV do art. 173, e o § 6° do art. 207, todos da Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de agosto do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

ÉRIKA GOMES LACET

ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.