LEI COMPLEMENTAR Nº 542, DE 20 DE AGOSTO
DE 2024.
Altera a Lei 7.741, de 23 de outubro de 1978, que
institui o Código de Administração Financeira do Estado de Pernambuco.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º A Lei
nº 7.741, de 23 de outubro de 1978, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
“Art.
156. Somente em casos excepcionais, estabelecidos em decreto do Poder
Executivo, e a critério do ordenador de despesa, o pagamento será efetuado
mediante suprimento individual. (NR)
Art.
157. O regime de suprimento individual consiste na disponibilização de recursos
financeiros a servidor devidamente credenciado, sempre precedido de empenho na
dotação orçamentária própria, a fim de realizar, em caráter excepcional,
despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação. (NR)
§ 1º
O suprimento tem a finalidade de atender às despesas urgentes e inadiáveis,
desde que devidamente justificada a inviabilidade da sua realização pelo
processamento normal. (AC)
§ 2º
As despesas realizadas em regime de adiantamento poderão ser efetivadas por
meio do Cartão de Pagamento, desde que regulamentado em decreto do Poder
Executivo. (AC)
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Art.159..............................................................................................................
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II -
despesas de custeio não superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizados
anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro que vier a substituí-lo,
obrigando-se o responsável pelo suprimento a comprová-las, mediante a
apresentação de prestação de contas, no prazo estipulado neste Código; (NR)
III
- despesas de custeio de pronto pagamento, vedado o fracionamento da despesa ou
do documento comprobatório para adequação a esse valor, não superiores a R$
1.000,00 (mil reais), atualizados anualmente pelo Índice de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE, ou outro que vier a substituí-lo, obrigando-se o
responsável pelo suprimento a comprová-las, mediante a apresentação de
prestação de contas, no prazo estipulado neste Código; (NR)
..........................................................................................................................
Art.
161. ...........................................................................................................
..........................................................................................................................
V -
a ordenador de despesa; (AC)
VI -
a servidor que tenha a seu cargo a guarda ou utilização do material a adquirir,
salvo quando não houver no órgão outro servidor que reúna condições de receber
o suprimento individual. (AC)
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Art.
163. O prazo e os critérios para prestação de contas serão definidos em decreto
do Poder Executivo. (NR)
Art.
164. Na hipótese de não cumprimento do prazo para prestar contas, o responsável
pelo suprimento ficará sujeito ao pagamento de multa correspondente a 10% (dez
por cento) do valor original do suprimento, atualizado mês a mês pelo IPCA.
(NR)
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Art.
170. O ordenador de despesas responde pelo atraso das prestações de contas a
que está obrigado o responsável pelo suprimento, sujeitando-se às mesmas
penalidades impostas a este, caso não faça comunicação formal ao órgão de
controle interno, no primeiro dia útil após decorrido o prazo máximo para a
prestação de contas. (NR)
Art.
171. Impugnada a prestação de contas pelo ordenador de despesas, este
determinará ao responsável a sua imediata regularização, sob pena de adoção de
medidas administrativas internas ou a instauração de Tomada de Contas Especial,
o que couber. (NR)
Art.
172. Os documentos relativos à comprovação e arquivamento das despesas serão
regulamentados por Decreto do Poder Executivo e ficarão à disposição dos órgãos
de controle interno e externo. (NR)
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Art.
172-A.
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§ 1º
Para os fins desta Lei, considera-se SFI a disponibilização de recursos
financeiros à unidade administrativa, sempre precedida de empenho na dotação
própria, submetida a regime especial de execução de despesa e de prestação de
contas. (NR)
§ 2º
Os recursos referidos no caput devem ser, necessariamente, depositados
em instituição financeira pública, e movimentados por 2 (dois) ordenadores de
despesa, designados pelo titular do órgão ou entidade, por meio de portaria.
(NR)
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§ 4º
As despesas realizadas por meio de SFI poderão ser efetivadas por meio de
Cartão de Pagamento, desde que regulamentado em Decreto do Poder Executivo.
(AC)
Art.
172-D. O prazo e os critérios para prestação de contas do SFI serão
regulamentados em Decreto do Poder
Executivo.
(NR)
..........................................................................................................................
Art.
172-E. Na hipótese de descumprimento do disposto no art. 172-D, os ordenadores
de despesas da unidade administrativa ficam sujeitos ao pagamento de multa
correspondente a 5% (cinco por cento) do valor original do suprimento,
atualizado monetariamente, mês a mês, pelo IPCA, a partir da data em que a
prestação de contas final se tornar devida. (NR)
Parágrafo
único. O ordenador de despesas do órgão ou entidade transferidor dos recursos
responde pelo atraso da prestação de contas final a que estão obrigados os
responsáveis pelo SFI, sujeitando-se às mesmas penalidades impostas a estes,
caso não adote as medidas administrativas necessárias à regularização da
prestação de contas. (NR)
Art.
172-F. Ao tomar ciência da inadimplência da prestação de contas, o órgão de controle
interno deve adotar as medidas administrativas necessárias à preservação do
Erário, em conformidade com a legislação vigente, inclusive a devida
recomendação de abertura de procedimento de Tomada de Contas Especial. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
172-H. A despesa realizada com cada SFI não pode ultrapassar o limite
estabelecido em Decreto do Poder Executivo, respeitadas as normas gerais
estabelecidas em legislação federal específica. (NR)
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Art.
173.
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I -
via própria da nota de empenho - ordem de pagamento, em que foi exarado o
“pague se” do ordenador de despesa, além dos demais documentos de natureza
orçamentária e financeira, de preferência, em formato digital;
(NR)
II -
notas fiscais ou documentos equivalentes, nato-digitais ou digitalizados,
mediante declaração ou atesto do recebimento do material ou da prestação de
serviço; (NR)
III
- recibo, em nome do Estado, de preferência, em formato digital, com data do
documento, local, valor, descrição detalhada do objeto e discriminação das
retenções efetuadas; (NR)
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§ 2º
Na hipótese de suprimento individual, o recibo a que se refere o inciso III do caput
será passado em nome do responsável pelo suprimento. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
207. ..........................................................................................................
§ 1º
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V -
pelos responsáveis pela execução da despesa por meio do regime de suprimento de
fundos institucional; e (AC)
VI -
pelos responsáveis pela execução da despesa por meio do regime de provisão de
crédito orçamentário. (AC)
§ 2º
Nos casos dos incisos I, II e V do § 1º, a prestação de contas deve ser
entregue pelo responsável, mediante recibo ou envio/registro eletrônico, ao
órgão ou entidade concedente, para fins de análise e arquivamento. (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Decreto do Poder Executivo
disciplinará as disposições desta Lei Complementar.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados o art. 158, o § 3º
do art. 159, os arts. 160, 165, 166, 167, 168, 169, 172-B, 172-C e 172-I, o
inciso IV do art. 173, e o § 6° do art. 207, todos da Lei
nº 7.741, de 23 de outubro de 1978.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20
de agosto do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e
202º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
ÉRIKA GOMES LACET
ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA