LEI Nº 18.659, DE 20 DE AGOSTO DE 2024.
Autoriza o Poder
Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com ou sem a garantia da União.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado
a contratar operação de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social - BNDES, com ou sem garantia da União, até o valor de R$
652.000.000,00 (seiscentos e cinquenta e dois milhões de reais), destinado a
projetos coordenados pela Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento
Regional do Governo do Estado, observada a legislação vigente, em especial as
disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º O Poder Executivo poderá contratar
operação de crédito interno com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social - BNDES, com ou sem a garantia da União, até o valor de R$
252.000.000,00 (duzentos e cinquenta e dois milhões de reais), no âmbito do
Projeto Raízes Resilientes - Sertão Vivo.
§ 2º O Poder Executivo poderá contratar
operação de crédito interno com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social - BNDES, com ou sem a garantia da União, até o valor de R$
400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), no âmbito da linha de
financiamento BNDES Invest Impacto.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado
a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que
trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”,
as receitas discriminadas no § 4º do art. 167 da Constituição Federal, no que
couber, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação
de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no
orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 32
da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 4º Os orçamentos ou os créditos
adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos
pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que
se refere o art. 1º.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo
autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos
de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20
de agosto do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e
202º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
FABRÍCIO MARQUES SANTOS
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA