DECRETO Nº 32.476, DE 14 DE OUTUBRO DE 2008.
(Revogado pelo art. 21 do Decreto
nº 48.659, de 13 de fevereiro de 2020, observado prazo da vacacio legis estabelecido pelo
art. 20 deste Decreto.)
Dispõe sobre a criação da Ouvidoria
Geral do Estado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos
II e IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a
necessidade de dotar o Estado de canal de comunicação com a sociedade, visando
prestar um serviço de qualidade a todos os seus usuários,
DECRETA:
Art.
1º Fica criada a Ouvidoria Geral do Estado, unidade administrativa diretamente
vinculada ao Gabinete do Secretário da Controladoria Geral do Estado, que tem
por finalidade coordenar a Rede de Ouvidores Públicos através de um sistema
integrado, que possibilitará receber reclamações, solicitação, informações,
denúncias, sugestões e elogios sobre o desempenho de órgãos e entidades do
Poder Executivo, visando contribuir para o fortalecimento da cidadania e a
melhoria da qualidade dos serviços prestados pelas instituições. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 39.095, de 30 de janeiro de 2013.)
Parágrafo
único. Cabe ao Secretário da Controladoria-Geral do Estado exercer a função de
Ouvidor-Geral do Estado. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 42.316, de 10 de novembro de 2015.)
Art.
2º Compete à Ouvidoria Geral do Estado exercer, em especial, as seguintes
atribuições:
I
- zelar pela legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade,
economicidade, publicidade e eficiência dos atos praticados pela administração
pública estadual;
II
- receber e apurar todas as manifestações referentes às reclamações, solicitações,
informações, denúncias, sugestões e elogios que lhe forem dirigidas,
notificando os respectivos órgãos e entidades estaduais para os esclarecimentos necessários e/ou
conhecimento;
III
- promover intercâmbio entre as instituições públicas do Estado no que se
refere às ações de ouvidoria, através de um sistema integrado em rede;
IV
- sistematizar informações sobre a atuação dos órgãos e
entidades estaduais, no que se refere às respectivas ouvidorias, através
do monitoramento e avaliação dos seus indicadores de desempenho;
V
- orientar os órgãos e entidades da administração pública estadual quanto aos
procedimentos necessários para implantação de novas ouvidorias;
VI
- subsidiar tecnicamente as ouvidorias existentes, em relação aos procedimentos
técnicos específicos da área;
VII
- garantir a todos os usuários caráter de sigilo, discrição e fidelidade quanto
ao conteúdo e providências de suas manifestações;
VIII
- sugerir ações de melhoria para as ouvidorias, evitando a reincidência de
manifestações pertinentes à ineficiência da máquina estatal;
IX
- divulgar, de forma ampla e transparente, as ações por ela desenvolvidas;
X
- promover e coordenar sistematicamente os Fóruns de Ouvidores Públicos;
XI
- encaminhar periodicamente ao Gabinete do Governador relatórios gerenciais com
dados estatísticos e qualitativos quanto ao desempenho das ouvidorias da
administração pública estadual;
XII
- desenvolver outras atividades correlatas.
Parágrafo
único. Não serão objeto de apreciação por parte da Ouvidoria Geral do Estado as
questões pendentes de decisão judicial.
Art.
3º A Ouvidoria Geral do Estado deverá, em especial, promover o atendimento
externo destinado a todo e qualquer cidadão que a procure, considerando, em seu
mérito, independentemente da forma, todas as manifestações que lhe forem
dirigidas.
Art.
4º Os órgãos e entidades da
administração pública estadual deverão prestar apoio e informações à Ouvidoria
Geral do Estado, em caráter prioritário e em regime de urgência, desde que
formalmente demandados.
Art. 5º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 1º do Decreto nº
39.095, de 30 de janeiro de 2013.)
Art.
6º Os objetivos, missão, visão, procedimentos e serviços oferecidos pela
Ouvidoria Geral do Estado devem ser detalhados em regulamento específico,
aprovado por portaria do Secretário da Controladoria
Geral do Estado. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 39.095, de 30 de janeiro de 2013.)
Art.
7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário
Palácio do Campo das Princesas, em
14 de outubro de 2008.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
WALDEMAR ALBERTO
BORGES RODRIGUES NETO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR